Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Rotulagem de alimentos transgênicos: análise do óleo de soja da marca Soya

 

A omissão no rótulo da porcentagem de quantidade de transgênicos utilizado no produto seria preocupante, visto que poderia ser prejudicial à saúde a longo prazo?

DESCRIÇÃO

Os transgênicos são alimentos modificados geneticamente com a alteração do código genético conhecidos como organismos geneticamente modificados (OGMs). São feitos através de métodos ou meios que não ocorrem naturalmente. Esse procedimento pode ser feito até mesmo entre organismos de espécies diferentes (inserção de um gene de um vírus em uma planta, por exemplo) e realizado com plantas, animais e microrganismos.
No Brasil, há alimentos transgênicos permitidos para consumo: soja e alguns tipos de milho e de algodão. Sendo, a soja e o milho usados na produção de muitos alimentos. Dessa forma, um produto muito utilizado pela população é o óleo de cozinha fabricado à base de grãos de soja transgênica. Assim, o óleo de soja da marca Soya é um dos mais vendidos do mercado brasileiro, segundo o fabricante é o óleo número 1 do Brasil, além disso, foi um dos primeiros a apresentar o símbolo de produto geneticamente modificado (uma letra T no meio de um triângulo amarelo). A embalagem também fornece o aviso: “Produto produzido a partir de soja transgênica”. Portanto, o presente estudo visa avaliar o rótulo do produto, tendo como foco a importância da presença da porcentagem de quantidade de transgênicos utilizado.

FUNDAMENTOS BROMATOLÓGICOS


Há diversos tipos de soja transgênicas sendo desenvolvidas, no entanto, a mais conhecida e plantada comercialmente é uma planta que recebeu através de técnicas da biotecnologia, um gene de um outro organismo capaz de torná-la tolerante ao uso de um tipo de herbicida, como por exemplo, o glifosato.
Esse gene foi extraído de uma bactéria do solo, conhecida por Agrobacterium. Estruturalmente, é muito parecido com os genes que compõem o genoma de uma planta. Quando inserido no genoma da soja, torna-se a planta resistente à aplicação do herbicida.
Logo, no rótulo do produto abaixo das informações nutricionais é observado em ingredientes que o óleo de soja é geneticamente modificado a partir de Agrobacterium sp.

LEGISLAÇÃO

Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM (organismos geneticamente modificados) ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento. É o que dispõe o art. 40 da Lei nº 11.105, de 2005 (Lei de Biossegurança) e a Comissão do Codex Alimentarius.
Em relação as recomendações para rotulagem do produto, está descrita na Portaria nº 2.658 de 2003 que estabelece um símbolo como informação impressa que represente a origem transgênica do produto. Segundo a Portaria, os produtos devem apresentar a letra “T” envolta por um triângulo com o fundo amarelo, além da expressão “pode conter produto transgênico”. Diante disso, o produto em análise está de acordo com a Portaria visto que apresenta a letra “T” conforme descrito acima em sua embalagem. Ademais, o Ministério da Justiça, Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) complementam o decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 que no rótulo de alimentos que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, com presença superior ao limite de 1% do produto, deverão apresentar em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pela Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, uma das seguintes expressões presente no parágrafo 1: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome(s) do(s) ingrediente(s)) transgênico(s)", ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico". Logo, na embalagem no produto apresenta “produto produzido a partir de soja transgênica” estando assim de acordo com a Instrução Normativa. Ainda, no parágrafo 2 diz que deverá ser informado o nome científico da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa do OGM, e a informação deverá ser feita da seguinte forma: após o(s) nome(s) do(s) ingredientes(s) ou no painel principal ou nos demais painéis quando produto de ingrediente único. Dessa forma, é possível notar em sua embalagem a frase “Óleo de soja geneticamente modificada a partir de Agrobacterium sp”.

DISCUSSÃO

A rotulagem do óleo Soya no Brasil só aconteceu devido à denúncia que o Greenpeace realizou em 2005, comprovando que a soja usada pelas empresas Bunge, a fabricante do óleo Soya e a Cargill, fabricante do óleo Liza, era geneticamente modificada.
Na literatura mencionam os riscos que podem ser associados aos transgênicos para a saúde humana, como o raciocínio de que as modificações genéticas realizadas em plantas as levam a secretar substâncias que não são comuns nos alimentos convencionais. No entanto, há estudos que reforçam que não há riscos maiores no consumo de transgênicos se comparado ao consumo de plantas habituais. Deste modo, a questão dos alimentos transgênicos para a população ainda continua sendo cercada de dúvidas e receios. Dessa forma, a rotulagem fica sob responsabilidade de uma fiscalização especializada e custosa, sendo que não fica claro o papel e responsabilidade de empresas, governo ou órgãos fiscalizadores nesse processo. Além disso, os testes para detecção de transgenia em alimentos processados apresentam enorme margem de erro, já que OGMs presentes nos produtos industrializados podem passar despercebidos, pois o processo de produção torna, em alguns casos, a presença não quantificável, indicando assim, erradamente, que não apresenta contaminação naqueles produtos (IDEC, 2015).
Assim sendo, somente os produtos com mais de 1% de ingredientes geneticamente modificados expõem essas informações acima nas embalagens, porém esse percentual não vem descrito e seria importante que a rotulagem de alimentos contemplasse qualquer porcentagem de transgênico. Estaríamos consumindo alimentos transgênicos sem saber? Essa informação é necessária no rótulo para o consumidor, em relação à segurança alimentar em prol do bem estar da população, pois o mesmo saberia que há maior consumo de agrotóxicos, ou seja, no plantio podem adquirir resistência ao mesmo, seria então necessário a utilização de agentes químicos mais fortes e ingeríamos alimentos com resíduos de agrotóxicos mais agressivos.

CONCLUSÃO

Portanto, os alimentos transgênicos estão muito presentes no cotidiano do brasileiro e há um consumo elevado do óleo de cozinha no qual é fabricado à base de grãos de soja transgênica. Assim, é essencial que os consumidores saibam se o alimento é transgênico ou não, sendo este um direito do consumidor garantido pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor). Logo, o objeto de estudo segue todos os critérios presentes na legislação vigente citados anteriormente, no entanto, é preciso mencionar que somente os produtos com mais de 1% de ingredientes geneticamente modificados expõem essas informações nas embalagens, porém esse percentual não vem descrito e seria muito importante que a rotulagem de alimentos contemplasse qualquer porcentagem de transgênico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CODEX ALIMENTARIUS COMMISSION. Report of the thirty second session of the codex committee on methods of analysis and sampling. 2011. Disponível em: <http://www.codexalimentarius.net/web/archives.jsp?lang=en>.

Decreto nº 4.680/2003. Regulamenta o direito à Informação no tocante aos Alimentos Geneticamente Modificados. Presidência da República. Brasília, 2003.

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, Instituto Socioambiental – ISA e Movimento dos Pequenos Agricultores – MPA. Nota técnico-jurídica. 2015.

Lei nº 11.105/2005 – Lei de Biossegurança. Congresso Nacional. Brasília, 2005.

LEITE, M. Arautos da razão: a paralisia no debate sobre transgênicos e meio ambiente. Revistas Novos Estudos. São Paulo: CEBRAP nº 78, julho, 2007.

Portaria nº 2.658. Disponível em <http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/1e3d43804ac0319e9644bfa337abae9d/Portaria_2685_de_22_de_dezembro_de_2003.pdf?MOD=AJPERES>.

SALAZAR, A. A informação sobre alimentos transgênicos no Brasil. In: ZANONI, M.; FERMENT, G. (Org.). Transgênicos para quem? Agricultura, Ciência e Sociedade. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Agrário, 2011.

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