Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Memoriol: Suplemento para o cérebro

 

Se o suplemento vitamínico “Memoriol” realmente auxilia no bom funcionamento do cérebro, haveria necessidade do consumo se o individuo tem uma alimentação saudável?  

De acordo com o fabricante, o Memoriol® é um suplemento composto de vitaminas e minerais que auxiliam no bom funcionamento do cérebro e da saúde mental, estimulando a memória, a concentração e o foco. Ao mesmo tempo em que reduz fadiga e cansaço.

É composto pelas vitaminas B6, B12, B9, D e E, e os minerais Fósforo e Selênio. Todos auxiliam em funções relacionadas ao cérebro como diz na propaganda. Além disso, as quantidades descritas no rótulo estão de acordo com o IDR (ingestão diária recomendada) presente na legislação.

Fundamentos Bromatológicos


Legislação:

A definição de suplemento vitamínico elaborada pela Anvisa teve como base as diretrizes do Codex Alimentarius, Farmacopéia Brasileira e Food Chemical Codex. E diz: suplementos vitamínicos são alimentos que servem para complementar com estes nutrientes a dieta diária de uma pessoa saudável, em casos onde sua ingestão, a partir da alimentação, seja insuficiente ou quando a dieta requerer. Devem conter um mínimo de 25% e no máximo até 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas e/ou minerais, na porção diária indicada pelo fabricante, não podendo substituir os alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva” (Portaria nº 32 de 1998).

Em relação aos suplementos vitamínicos e / ou minerais, o Regulamento nº 32/1998 refere-se à especificação do Codex Alimentarius, que define os suplementos vitamínicos e minerais como nutrientes na forma concentrada (sozinhos ou em combinação) vendidos na forma de cápsulas e comprimidos, pós, soluções, etc.  São formulados para uma pequena quantidade de ingestão, o que é diferente dos alimentos convencionais, e sua finalidade é complementar a ingestão de vitaminas e / ou minerais na dieta normal.

Outras regulamentações estabelecidas pela Anvisa em relação aos suplementos vitamínicos:

RDC 269/2005: Atualização dos valores de Ingestão Diária Recomendada (IDR) de Proteína, Vitaminas e Minerais a serem utilizados como parâmetro de ingestão de nutrientes por indivíduos e diferentes grupos populacionais.

RDC 360/2003: sua principal finalidade é padronizar, na rotulagem de alimentos, informações quanto à porcentagem de atendimento às necessidades nutricionais.

RDC 71/2009: estabelece diretrizes para a rotulagem de medicamentos.

RDC 54/2012: Dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar.

No que diz respeito à rotulagem de suplementos vitamínicos, além dos requisitos gerais de rotulagem de alimentos, o Regulamento nº 32/1998 também estipula algumas medidas determinísticas específicas, como a obrigação de destacar as palavras em negrito “Consumir este produto conforme a Recomendação de Ingestão Diária constante da embalagem” e “Gestantes, nutrizes e crianças até 3 (três) anos somente devem consumir este produto sob orientação de nutricionista ou médico”. Ao contrário dos medicamentos, os suplementos não têm efeitos terapêuticos, pelo que é proibida qualquer expressão que expresse o uso de suplementos para prevenir, aliviar, tratar doenças ou alterar as condições fisiológicas.

 

Discussão                                                    

Estudos revelam que havendo uma alimentação balanceada, não há necessidade de suplementação. Visto que as vitaminas e minerais presentes no Memoriol® encontram-se em alimentos do dia-a-dia da população. Exemplificando, se um adulto consome 100 gramas de carne bovina cozida, já terá ingerido a quantidade diária de vitamina B12 recomendada (dados da tabela IDR). O mesmo raciocínio se aplica para as outras vitaminas e minerais.

Outro estudo comprovou que a utilização de vitamínicos em excesso pode causar sérios danos á saúde. O ideal é verificar com o medico se há alguma deficiência de vitaminas para a utilização ou não do suplemento.

A rotulagem do Memoriol® não apresenta irregularidades segundo as legislações. Todas as informações estão dentro das normas. Porém em relação ao uso de expressões, na embalagem temos as vitaminas e minerais descritos e ao lado a sua função, por exemplo, “Vitamina B6 – raciocínio”, o que pode levar ao consumidor uma falsa idéia sobre os reais efeitos. Trata-se de uma propaganda enganosa, pois não tem como comprovar que nas doses em que os micronutrientes se encontram nesses suplementos (máximo 100% da IDR), os efeitos expostos no rótulo ocorram.

Conclusão

Analisando os componentes do produto e benefícios que estes podem trazer ao individuo, pôde-se concluir que, se há uma dieta balanceada não seria necessário a suplementação com Memoriol®. As vitaminas e minerais presentes na formula podem ser ingeridas através de alimentos comuns do dia-a-dia.

A propaganda do Memoriol® pode passar a idéia de que a sua ingestão diária irá melhorar memória, concentração, fadiga, etc. Se o individuo tem problemas de concentração e não tem deficiência dos nutrientes, provavelmente será por outro motivo, logo a ingestão do Memoriol® será inútil. Por isso o ideal é sempre procurar recomendações médicas antes do uso.

 

Referência bibliográfica:

Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria N° 32, de 13 de janeiro de 1998.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Resolução RDC Nº 360, de 23 de dezembro de 2003.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Resolução RDC Nº 269, de 22 de setembro de 2005.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Resolução RDC Nº 71, de 22 de dezembro de 2009.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Resolução RDC Nº 54, de 12 de novembro de 2012.

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=263800632

https://www.ecycle.com.br/2333-vitaminas

https://www.fca.unesp.br/Home/Instituicao/Departamentos/Gestaoetecnologia/Teses/Roca102.pdf

http://www.lbaldacci.com.br/ProdNutri.asp

http://www.codexalimentarius.org/, acessado em 21/Jan/2014

https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-311X2015000701371&script=sci_arttext#:~:text=Segundo%20a%20Portaria%20n%20o,insuficiente%20ou%20quando%20a%20dieta

 


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