A adição de
prebióticos em fórmulas infantis para lactentes deveria ser compulsória?
1. Descrição do produto
Segundo o fabricante, NAN® COMFOR 1 é uma fórmula infantil para
lactentes de 0 a 6 meses e possui DHA E ARA, nucleotídeos e prebióticos.
Este produto é fabricado pela Nestlé e destaca, em seu rótulo, a
presença de aditivos. Um deles são os prebióticos. Tal adição, entretanto, não
ocorre para todas as fórmulas infantis disponíveis no mercado, gerando a
necessidade de rever se a mesma deveria ser compulsória.
2. Fundamentos bromatológicos
Os prebióticos são componentes alimentares não-digeríveis e não absorvíveis,
que estimulam a proliferação e/ou atividade de microorganismos residentes no
cólon intestinal, por funcionarem como substrato para estes. Na literatura, são
chamados também de fibras prebióticas. São exemplos delas a inulina, um
polissacarídeo constituído de subunidades de frutose ligadas entre si e a uma
glicose terminal; os frutooligossacarídeos (FOS), formados por moléculas de
sacarose adicionadas de duas ou três subunidades de frutose; e os
galactooligossacarídeos (GOS), oligossacarídeos de cadeia curta derivados da
hidrólise da lactose.
3. Legislação
A RDC 43, de 19 de setembro de 2011, traz a definição de fórmulas
infantis para lactentes, indica quais componentes são obrigatórios e quais
podem ser adicionados, além de outros aspectos. Segundo a mesma, a fórmula
infantil para lactentes é o produto, em forma líquida ou em pó, utilizado sob
prescrição, especialmente fabricado para satisfazer, por si só, as necessidades
nutricionais dos lactentes sadios durante os primeiros seis meses de vida
(BRASIL, 2011). Os prebióticos fazem parte dos aditivos permitidos pela
resolução, ou seja, não são obrigatórios.
Embalagens e rótulos não podem, todavia, apresentar informações que
induzam ao uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou
segurança, segundo a Lei 11265, de 3 de janeiro de 2006.
4. Discussão
O aleitamento
materno é a forma mais adequada de alimentação para lactentes, devendo ser sua
única forma de alimentação entre 0 a 6 meses, segundo a OMS. O leite humano não
só oferece ao bebê toda a composição nutricional e imunológica necessária para
seu desenvolvimento, como também contempla suas limitações metabólicas e
fisiológicas, reduzindo sua mortalidade e morbidade. Não sendo possível essa
prática, devido a contra-indicações médicas, fórmulas infantis podem ser
prescritas.
É inegável a
importância dessas fórmulas, pois permitem a alimentação de lactentes
impossibilitados de consumir o leite humano. Elas deveriam mimetizá-lo o máximo
possível, ou seja, terem a composição nutricional semelhante à do leite
materno. Dessa forma, atenderiam a boa parte das necessidades nutricionais do
lactente. Essas necessidades, porém, só são plenamente cumpridas pelo leite
humano, que possui não só nutrientes, mas também elementos como anticorpos, que
são imprescindíveis para a manutenção imunológica do bebê.
Na prática,
tem-se disponíveis no mercado fórmulas com diversas composições nutricionais,
que não parecem seguir, à risca, a busca de mimetizar o leite humano. Isso
ocorre devido às resoluções que tornam certos ingredientes opcionais, quando o
mais razoável seria torná-los de adição compulsória às fórmulas infantis, uma
vez que naturalmente estão presentes no leite materno - como é o caso dos
prebióticos. Eles promovem uma microbiota intestinal dominante em
bifidobactérias, as quais estão associadas ao estímulo do sistema imunológico,
melhora do trânsito intestinal e diminuição de susceptibilidade a infecções.
Na fórmula
infantil em estudo - o NAN® Comfor I - a adição de prebióticos é informada em
destaque no rótulo, conforme as imagens anteriormente colocadas. O que não é
informado, e que provavelmente não é de conhecimento do consumidor, é que, já
que este componente está presente naturalmente no leite humano, sua adição a
fórmulas infantis não deve ser pensada como uma vantagem em relação a este. Sem
compreender a composição do leite materno, nem tampouco a RDC mencionada,
comprar uma fórmula infantil pode ser muito desafiador para o consumidor, posto
que ele pode ser enganado por esse falso conceito de vantagem que o rótulo pode
oferecer – o qual é vedado pela lei 11265/2006.
Seja por maior
severidade na regulamentação das fórmulas infantis, seja por conscientização
das empresas que as fabricam, essa questão precisa ser otimizada. Cresce o
número de mães que deixaram de amamentar seus filhos por acreditarem,
equivocadamente, que as fórmulas infantis são superiores ao leite materno em
termos nutricionais. Em fóruns de blogs, não é raro encontrar relatos de mães
dizendo que a fórmula infantil “alimenta mais” seus bebês. Este conceito de
superioridade ao leite humano, possivelmente transmitido para elas através dos
rótulos das fórmulas infantis, pode ser proposital ou não, mas precisa ser
verificado e corrigido.
Uma solução
seria a ANVISA padronizar a composição das fórmulas infantis para lactentes,
incluindo como obrigatórios os aditivos que estão presentes no leite materno,
tornando obrigatória, por exemplo, a adição de prebióticos às fórmulas. Ela
poderia permitir fórmulas excepcionais, para lactentes alérgicos a esses
aditivos. Outra alternativa seria manter os prebióticos como opcionais, mas
tornar obrigatório informar no rótulo que eles estão presentes no leite
materno, em composição mais abundante e variada, contribuindo muito mais
significativamente para o desenvolvimento do bebê.
5. Conclusão
Sugere-se que a adição de prebióticos em fórmulas infantis para
lactentes seja compulsória, uma vez que estão presentes no leite materno. A
ANVISA, até o momento, preconiza que eles podem ser adicionados, mas não os
classifica como componentes obrigatórios. Desse modo, a variedade na composição
nutricional das fórmulas infantis pode levar o consumidor a erros na hora da
escolha da fórmula infantil, podendo, inclusive, assumir que a presença de
prebióticos significa uma vantagem frente ao leite humano.
Padronizar a composição das fórmulas infantis para lactentes, visando a
mimetizar mais ainda o leite humano, auxiliaria a reduzir possíveis falsos
conceitos de vantagem que os consumidores tenham a respeito delas, além de
possibilitar ao lactente os benefícios dos prebióticos.
6. Referências
Brasil. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA. RDC nº
43, de 19 de setembro de 2011. Regulamento técnico para fórmulas infantis
para lactentes. 2011. Disponível em:
<http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/394219/RDC%2B43%2Balterada%2Bpela%2B46_2014%2Bok.pdf/faef9da8-6701-414b-b74c-c3cb61a49371>
Acesso em: 21 out. 2020.
Brasil. Lei 11265, de 3 de janeiro de 2006. Regulamenta a comercialização
de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de
produtos de puericultura correlatos. Diário Oficial da União 2006. 4 de
janeiro.
Fórmula Infantil Nan Comfor 1 - Lata 800g. Nestlé Baby and me. Disponível em:
<https://www.nestlebabyandme.com.br/nossas-marcas/formulas-infantis/nan-comfor-1-formula-infantil-lata-800g>
Acesso em 21 out. 2020.
World Health Organization. Global strategy for infant and young childfeeding. Geneva, 2003. Disponível em: <https://www.who.int/nutrition/publications/infantfeeding/9241562218/en/> Acesso em: 22 out. 2020.
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