Neste trabalho iremos analisar o
suplemento alimentar para crianças Fortini, produto da marca Danone. O mesmo
alega que é rico em energia, vitaminas e minerais e não contém lactose ou
glúten podendo ser consumido via oral ou por sondas.
Fundamentos Bromatológicos:
Através da
observação da tabela nutricional e ingredientes da formulação verificamos que
existem proteínas, carboidratos, vitaminas, minerais, compostos nitrogenados
não proteicos entre outros na composição.
Carboidratos: É
informado com grande destaque ao consumidor que o produto não contém lactose, para
bebês com intolerância a lactose, que desde os primeiros meses de vida
provavelmente tiveram que estabelecer uma dieta especial, é interessante, mas
para os demais que durante a amamentação consumiram como fonte de carboidrato prioritário
a lactose através do leite materno não implica nenhuma vantagem. Este é dentre
todos os mono e dissacarídeos o que apresenta o menor grau de doçura, porém no
lugar dele adicionam a sacarose que além de contribuir para doenças como cárie
dental e obesidade intervém na percepção organoléptica das crianças podendo
gerar influências negativas durante seu desenvolvimento de hábitos e gostos
alimentares. Outro tipo de carboidrato contido nesta formulação é a
maltodextrina que é um polímero de glicose, possui uma cadeia complexa e é
sintetizada industrialmente, por ser um polímero sua absorção no organismo é
gradativa e lenta.
Proteínas: verificamos
em letras bem miúdas no rótulo que a formulação é contraindicada para crianças
que possuem alergia a proteínas do leite de vaca, nos dando a entender que as proteínas
são derivadas do soro do leite de vaca.
Como já citado no início deste tópico existem países que não aconselham
a administração do leite de vaca a crianças menores de 2 anos de idade devido
ao seu alto poder alergênico, além da maior dificuldade de digestão, porém
mesmo assim estes tipos de proteínas são utilizadas na formulação. Observando
os ingredientes concluímos que o tipo de proteína utilizado na composição do
produto são derivados da caseína, concluindo que o predomínio é de aminoácidos
aromáticos que dificultam a digestão.
Formas
nitrogenadas não proteicas: o leite humano apresenta outras formas nitrogenadas
não proteicas, por este motivo adicionam taurina na formulação, porém os
estudos das vantagens destes componentes não são ainda conclusivos.
Os demais componentes como
minerais, vitaminas e lipídios irão variar dentre quantidades necessárias a
serem suplementadas de indivíduo para indivíduo, dependendo da dieta materna,
dos tipos de alimentos consumidos pela criança e da cultura local. Nem sempre
existe necessidade da reposição de todos os minerais e vitaminas listados,
somente de um ou outro que está sendo mais difícil administrar através da dieta
diária. Os pais e profissionais de saúde tem que avaliar as necessidades da
criança com muito cuidado ao prescrever ou administrar este tipo de produto,
pois o consumo em excesso desses componentes pode gerar problemas a saúde da
criança.
Legislação:
A regulamentação de fórmulas infantis é regulada por diversos órgãos tanto a
nível internacional, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e pela FAO
(Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura), através do Codex Alimentarius Commission, quanto a nível nacional pelo Ministério
da Saúde, Conselho Nacional de Saúde (CNS) e a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA).
O
produto em questão segundo a Resolução
CNS 31/1992 poderia se encaixar na seguinte definição: “Alimento complementar é
qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado
caseiro, utilizado como um complemento do leite materno ou de leites infantis
modificados, quando qualquer um deles se tornar insuficiente para satisfazer as
exigências nutricionais dos lactentes. Tal alimento é também denominado
"alimento do desmame".
A definição pela Portaria 34/98 - SVS/MS
seria a seguinte: “alimento de transição para lactentes e crianças de primeira
infância é qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em
preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou fórmulas
infantis, introduzidos na alimentação de lactentes e crianças de primeira
infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos
comuns e de tornar esta alimentação balanceada e adequada às suas necessidades,
respeitando-se a sua maturidade fisiológica e o seu desenvolvimento
neuropsicomotor. Tal alimento é também denominado "alimento
complementar" “.
Quando a fórmula infantil for indicada para lactentes e
para crianças de primeira infância, conforme previsto no parágrafo único do
artigo 4º das Resoluções RDC n. 43, 44 e 45 de 2011, alguns requisitos de
rotulagem previstos na Lei n. 11.265/2006 devem ser atendidos:
“É vedado, nas embalagens ou rótulos de
fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para
lactentes:
I - utilizar fotos, desenhos ou outras
representações gráficas que não sejam aquelas
necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não
utilize imagem de lactente, criança
pequena ou outras figuras humanizadas;
II - utilizar denominações ou frases com
o intuito de sugerir forte semelhança do
produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III - utilizar frases ou expressões que
induzam dúvida quanto à capacidade das
mães de amamentarem seus filhos;
IV - utilizar expressões ou denominações
que identifiquem o produto como mais
adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
V - utilizar informações que possam
induzir o uso dos produtos em virtude de
falso conceito de vantagem ou segurança;
VI - utilizar frases ou expressões que
indiquem as condições de saúde para as
quais o produto seja adequado;
VII - promover os produtos da empresa fabricante
ou de outros estabelecimentos.”
Devem ser atendidos todos os requisitos de rotulagem e também de promoção
comercial definidos na Lei n.
11.265/2006 para fórmulas infantis para lactentes (artigos 4º e 10).
Ressalta-se que para fins de atendimento à Lei n. 11.265/2006, um produto
somente pode ser classificado como fórmula infantil de seguimento para crianças
de primeira infância quando for destinado exclusivamente a crianças de 12 meses
a 3 anos de idade.
Porém, ao realizarmos uma
pesquisa no site da Anvisa para confirmarmos com que fim o produto Fortini foi
registrado verificamos que o mesmo não é uma fórmula infantil e sim um alimento
para suplementação de nutrição enteral ou oral. Sendo assim, o mesmo não segue
a legislação de fórmulas infantis e sim a resolução nº 449, de 9 de setembro de
1999 que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para nutrição enteral,
alimentação para Nutrição Enteral - alimento para fins especiais, com ingestão
controlada de nutrientes, na forma
isolada ou combinada, de composição definida, especialmente formulada e
elaborada para uso por sondas ou via
oral, industrializada, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou
complementar a alimentação oral em
pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais em
regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção
dos tecidos, órgãos ou sistemas. O SAC da empresa fornecedora do
produto informou que a fórmula é considerada infantil pois foi desenvolvida de
acordo com as necessidades da criança.
Discussão:
No produto em
questão houve uma dificuldade na conclusão da faixa etária no qual o produto se
destina, tanto no rótulo quanto no site do produto não é clara a idade, somente
pesquisando imagens de rótulos anteriores verificamos que havia a faixa etária
de 1-10 anos que foi retirada após reformulação da embalagem. Mesmo a marca
Danone tendo um espaço virtual que alega que o produto participa de uma linha
de nutrição especializada, não conseguimos obter informações sobre estes
detalhes essenciais para mães e pais leigos que não possuem idéia de que a
introdução precoce de alimentos complementares ao leite humano aumenta a
morbimortalidade infantil como consequência de uma menor ingestão dos fatores
de proteção existentes no leite materno.
Recomenda-se em alguns locais postergar até o segundo ano de vida a introdução
de alguns alimentos altamente alergênicos, como o leite de vaca, no qual não é
recomendado o seu consumo antes dos 9-12 meses de vida.
Se a criança
não cresce satisfatoriamente até os 6 meses de vida recomenda-se, antes da
adição de uma alimentação complementar a dieta da criança, realizar uma
avaliação criteriosa para ver se não está ocorrendo uma ingestão reduzida de
leite materno devido a uma má técnica de amamentação.
Como também
iniciar uma alimentação complementar tardiamente não é indicado pois o
crescimento da criança pode ficar lento ou parar tendo um risco maior de
desnutrição e deficiência de micronutrientes.
Para um
crescimento saudável uma criança deve ter um acompanhamento contínuo de um
pediatra e outros profissionais da saúde que irão orientar os pais acerca do
tempo de amamentação, época ideal para adição de alimentos complementares, a
forma de fazer esta transição e a dieta ideal a ser seguida para a situação. De
forma que o bebê possa ter uma boa aceitabilidade dos novos alimentos que estão
sendo apresentados, pois é normal a criança os rejeitar, tendo em média que ser
exposta de 8 a 10 vezes ao mesmo alimento para aceitar. Crianças amamentadas
tendem a ter uma maior aceitação a novos alimentos pois através do leite
materno foram expostas a diversos sabores e aromas diferentes que vão de acordo
com a dieta da mãe.
Todo esse
cuidado irá impactar nas escolhas alimentares futuras da criança, podendo
predizer uma boa ou má alimentação ao longo de toda a sua vida.
Embora o produto em questão esteja
registrado como alimento para suplementação de nutrição enteral ou oral, ao
observar o rótulo podemos verificar que com o objetivo de caracterizar o mesmo
como um produto infantil a marca utiliza animais com aparência de crianças
segurando um copo de leite com canudinho. Fazendo um paralelo com a legislação
pertinente para alimentos infantis não se pode usar imagens de crianças ou
bebês com isso a empresa utiliza filhotes humanizados para burlar a legislação
e não descaracterizar o produto.
Também verificamos, em mais de uma sequência, que existem
mais de 30 vitaminas e minerais na formulação, a mesma é rica em nutrientes e
seria uma nutrição balanceada para crianças. Também nos dando uma enorme tabela
com uma série de vitaminas, aminoácidos e nutrientes para compor com mais força
a imagem da quantidade de nutrientes que a formulação contém.
A informação que o mesmo seria um
suplemento alimentar, uma das informações mais importantes que é o carro chefe
do produto, se encontrava em letras miúdas na rotulagem. Com isso o produto
aparentemente tenta passar uma imagem pelo rótulo de que através dos vários
nutrientes presentes na sua formulação o mesmo é indispensável para a nutrição
balanceada das crianças independente dos alimentos que consome e da idade.
Conclusão:
Devido aos fatores
citados concluímos que os suplementos alimentares infantis em pó devem ser
utilizados só em casos de extrema urgência ou especiais, no qual a criança não
está podendo se alimentar oralmente, se encontra em um estado de desnutrição ou
falta de nutrientes severo ou então em casos em que a criança possui aversão a
grande parte dos alimentos essenciais para uma dieta balanceada. Não devendo
administra-lo sem o acompanhamento de um profissional da saúde habilitado para
verificar as reais necessidades nutricionais da criança e balancear com os
nutrientes contidos no produto.
Infelizmente verificamos
que grande parte das informações necessárias para um esclarecimento dos pais
referentes a saúde infantil e uso indiscriminado deste tipo de suplementação não
são esclarecidas para os consumidores através do rótulo ou site do produto em
questão.
Referências Bibliográficas:
- Codex
Alimentarius Commission. Joint FAO/WHO Food Standards Program.
Codex Standard for Processed Cereal-based Foods for Infants and Children
(Codex Stan 74-1991). In: Codex Alimentarius, v.4,
Ed 2. Rome, 1994.
- Monte CMG, Giugliani ERJ. Recomendações para a
alimentação complementar da criança em aleitamento materno. J Pediatr (Rio
J). 2004;80(5 Supl):S131-41.
- Site do Produto. Disponível em:
<http://www.fortininet.com.br/> Acesso em
04/12/2014.
7. 7. BRASIL. ANVISA.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consulta de Produtos – Alimentos. Disponível em http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/consulta_produto/Alimentos /frmConsultaAlimentos.asp >. Acesso em 04/12/2014.
- RDC45/2011.http://www.ibfan.org.br/site/wp-content/uploads/2014/06/Resolucao_RDC_ n_45_
de_ 19_de_ set embro_de_2011.pdf
- RDC 44/2011. http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/b11b30804aaa974f9e
ffde4600696f 00/Resolucao_RDC_n_44_de_19_de_setembro_de_2011.pdf?MOD=AJPERES
- RDC 43/2011.http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/d8361b804aaa96d79ef6de4600696
f00/Resolucao_RDC_n_43_de_19_de_setembro_de_2011.pdf?MOD=AJPERES
Autoras: Mariana Telles e Nathalia Lobo
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