Devido
a uma série de fatores, você se depara com a árdua tarefa de alimentar seu bebê
utilizando Infant Formulas, como
Enfamil®. Contudo, surge a questão: Qual
escolher?
ProSobee®,
Premium, Reguline™, Newborn, e Gentlease® são apenas alguns deste vasto
universo que tange a área das fórmulas infantis.
Nessa imensidão, qual seria o mais adequado? Quais as diferenças nutricionais
que justificam os mais diversos tipos de fórmula? Seria o produto Enfamil® Gentlease® o mais apropriado
para o momento do seu bebê?
INTRODUÇÃO
Em meados de
2014, foi lançada pelo Governo Federal mais uma Campanha de Aleitamento Materno
[1]. O Ministério da Saúde recomenda que até os seis meses de idade o lactente
deva ser alimentado exclusivamente com o leite materno. Entretanto, é observado
que esta indicação é amplamente descumprida, uma vez que existem fatores que
corroboram para a baixa adesão ao aleitamento [2]. Ao passo em que muitas mães
preferem utilizar-se de Infant Formulas,
por motivos inerentes à lactação, outras são direcionadas a este mercado, uma
vez que dificuldades como baixa produção de leite ou doenças transmissíveis fazem
com que estas recorram a produtos substitutos do leite materno; portanto, é
necessário que se tenham diretrizes que identifiquem, caracterizem e padronizem
a comercialização destes produtos que se propõem a substituir integralmente ou
parcialmente o leite materno.
Entretanto, o
que observamos no mercado é uma série de produtos (com diversos nomes
comerciais, números e formas ‘atrativas’) expostos nas prateleiras de
drogarias, de onde partem as diversas dúvidas dos pais de quais seriam os
benefícios de cada alimento, quando e porque utilizar cada um deles. Dentre os
produtos mais indicados e vendidos, encontra-se o Enfamil Gentlease®, apresentado
no mercado das Fórmulas Infantis como uma excelente alternativa para bebês com
problemas decorrentes de digestão inadequada, bem como os problemas de gases.
Logo, a partir
das normas vigentes e questões que transcendem a mesma, é importante que haja
uma avaliação crítica do conteúdo nutricional destes alimentos, a fim de,
juntamente com a orientação médica especializada, entender quais os riscos e
benefícios desta substituição, e capacitar o consumidor a discernir de maneira
técnico-científica qual o alimento mais apropriado.
FUNDAMENTOS BROMATOLÓGICOS E TOXICOLÓGICOS
As tabelas nutricional e de
ingredientes do Enfamil® Gentlease® Premium encontram-se abaixo; desta, podemos
ressaltar a presença das substâncias, as suas funções e avaliar se os
componentes em questão estão presentes de forma quantitativa e qualitativa em
relação aos componentes existentes no leite materno, atuando de maneira a
proporcionar as ações descritas no rótulo.
CARBOIDRATOS: Sólidos de xarope de milho e lactose são as fontes de
açúcar presentes na fórmula. Uma vez que no leite materno o carboidrato
majoritário é a lactose, torna-se
ideal que os substitutos alimentares também apresentem esta característica na
composição. Observa-se também a presença de os chamados “sólidos de xarope de
milho”, que são carboidratos de obtidos por hidrólise parcial do amido, na sua
maioria glicose e o dissacarídeo maltose.
PROTEÍNAS: Nesta formulação, a presença de proteínas do leite e
do soro parcialmente hidrolisadas são as que conferem a este produto suas
funções de otimizar a digestão do lactente. No leite materno as proteínas
lactoalbumina e lactoglobulina são as encontradas em maior percentual e
formulações que apresentem estas proteínas (que estão presentes no soro do
leite) parcialmente hidrolisadas tornam a assimilação pelo sistema digestivo do
bebê mais eficiente, evitando-se, portanto, os problemas de gases e digestão
inadequada por excesso de conteúdo proteico. Verifica-se isso quando comparamos
com formulações na qual a caseína (presente no leite de vaca) é incluída; uma
vez que esta é estruturalmente mais complexa, até o regurgito do lactente
apresenta diferença ao compararmos a utilização de proteínas lácteas
diferentes.
GORDURAS: É importante ressaltar que o nível de gordura no
leite materno sofre aumento ao longo da amamentação. As gorduras, além de serem
utilizadas como fonte de energia, são fundamentais em vários processos
biológicos do bebê e na construção de membranas biológicas. Os lipídeos se apresentam,
em sua maioria, na forma de triacilgliceróis; entretanto, pequenas quantidades
de fosfolipídios, colesterol, mono e diacilgliceróis, e ácidos graxos livres
são observadas. No leite humano predominam os ácidos graxos insaturados,
importantes na mielinização dos neurônios e em mediadores químicos como as
prostaglandinas [3]. A presença de inositol, palmitatos, ácido araquidônico,
docosahexanodioico, linoleico e linolênico são, portanto, indispensáveis.
VITAMINAS E SAIS MINERAIS: A adição destes compostos (cobre, zinco,
manganês, cálcio, entre outros) visa mimetizar àqueles encontrados no leite
materno; estes compostos agregam ao produto o conceito de alimento funcional,
no qual, além “das funções nutricionais básicas,
quando consumidos, como parte da dieta habitual, produzem efeitos benéficos à
saúde” (adaptado da definição da ANVISA).
TAURINA, ÁCIDO FÓLICO, CARNITINA: A taurina também é encontrada no leite materno e não
tem sua função ainda bem estabelecida; o ácido fólico, além de ter papel
fundamental durante a gestação, durante o aleitamento também é essencial na
formação de certas proteínas, com destaque para a metaloproteína hemoglobina.
Já a carnitina é responsável pela oxidação de ácidos graxos longos, tornando-se
importante em processos celulares específicos.
ANÁLISE FRENTE À LEGISLAÇÃO PERTINENTE
As
infant formulas são regulamentadas
pela Lei nº 11.265 de 3 de janeiro de 2006 que dispõe sobre a comercialização
de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de
produtos de puericultura correlatos [4]. A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) é responsável pelo regulamento técnico de fórmulas infantis
para lactentes, que compreende a RDC nº 44, de 19 de setembro de 2011 [5] e
também pelo regulamento técnico para fórmulas infantis de seguimento para
lactentes e crianças de primeira infância, que corresponde à RDC nº 45, de 19
de setembro de 2011 [6].
As
legislações vigentes no Brasil são regidas pela ANVISA e CODEX Alimentarius. A grande questão é que existem diversas
incoerências entre as leis criadas pelos dois órgãos, que muitas vezes ditam
normas diferentes para as mesmas situações. Logo, tornado-se ainda mais difícil
a avaliação do profissional e do consumidor mediante tamanha disparidade
criada.
Apesar
do produto em questão apresentar-se qualitativamente e quantitativamente de
acordo com a legislação descrita pela ANVISA, esses parâmetros mencionados na
lei devem ser questionados: De fato os componentes presentes nas formulações
são os mais adequados para os primeiros anos de vida; estas quantidades são
realmente similares as do leite materno?
É
obrigatória a informação no rótulo ou que o mesmo não abra espaço para a
compreensão de que este produto é superior ao leite materno, já que este possui
substâncias imunogênicas que são essenciais aos primeiros anos de vida. Dessa
forma, é válida a discussão sobre os componentes presentes na fórmula, assim
como a discussão sobre o marketing do produto, que sugere a similaridade entre
o mesmo e o leite materno.
DISCUSSÃO
Considerando todos os aspectos
abordados, existem outros que devem ser levados em consideração. O primeiro
deles é que Enfamil® Gentlease® é um produto relativamente difícil de ser
encontrado em estabelecimentos autorizados à venda de preparações infantis;
outro fator é o preço relacionado ao produto, que, segundo algumas mães
(comentários encontrados em blogs e outros sites), torna sua utilização
contínua dispendiosa. Porém, ao analisarmos estes mesmos espaços para
comentários das mães, a maioria se mostra satisfeita ao que o produto se
propõe, que é melhorar os problemas de gases e de digestão lenta.
Entretanto, o que devemos avaliar é
a real necessidade do uso desta preparação para lactentes. Considerando a
rotina de uma “mulher do século XXI” sabemos que grande parte das mães não possui
a disponibilidade de ficar em casa por muito tempo alimentando seu bebê; muitas
necessitam voltar ao trabalho de maneira imediata após a licença. Assim, elas
recorrem a esses leites como uma forma de preencher este espaço que seria da
amamentação mãe-bebê e transferindo-o para a amamentação mamadeira-bebê.
A composição nutricional do leite
estudado apresenta evidências de ser um alimento que supre, a priori, as
necessidades do lactente. Todavia, encontram-se alguns questionamentos quanto
ao mesmo. É estabelecido que o leite materno apresenta variação na sua
composição ao longo dos meses e não se pode assegurar o mesmo com esta
preparação. Outra falha é que o açúcar encontrado em maior quantidade no leite
materno é a lactose - além de muitos outros em menores quantidades, que não
estão contidos no leite em questão - e embora seja citado como presente, o
rótulo indica que este está em menor quantidade do que o carboidrato principal
(sólidos de xarope de milho), além de não diferenciar a quantidade, dizendo
apenas que existe 56 g de carboidrato/100 g de porção.
Outro ponto crítico encontrado foi a
rotulagem do produto, já que o rótulo incorre num ponto fundamental para sua
comparação ao leite materno (ainda que não possa haver uma comparação de igual
para igual). Os produtos Enfamil® Gentlease® apresentam figuras infantis no seu
rótulo, o que não é permitido pela legislação e embora contenha o aviso de que
o aleitamento evita infecções e alergias, este não se apresenta destacado, o
que corresponde a outra falha em atender a legislação.
CONCLUSÃO
O mercado que abrange o universo das
infant formulas é extremamente amplo
e, por consequência, acaba se tornando confuso. Ainda que tenhamos legislações
que visem assegurar a caracterização, identidade e segurança destes produtos, a
sua utilização abre um grande precedente para dúvidas, fazendo-se necessário
melhor uniformidade entre as legislações.
Até os dias atuais, é fato ser
impossível encontrarmos uma preparação que se proponha a ser a substituta integral
do leite materno. A presença de hormônios, substâncias imunogênicas,
prebióticas e probióticas garante a este alimento a sua exclusividade em termo
de composição nutricional, ainda que as formulações mais recentes contenham substâncias
que tentam resultar em uma “equivalência” nutricional entre os dois tipos de
leite.
Entretanto, ainda que diversas
fórmulas sejam comercializadas, é necessário que exista um mercado que atenda
crianças com necessidades nutricionais diferenciadas; porém, é de vital
importância que aos órgãos competentes continuem a fortalecer campanhas que
estimulem o aleitamento materno por parte da mãe, já que além dos diversos
benefícios relacionados à saúde do lactente, este ato aumenta o vínculo
mãe-filho. Quando forem detectados problemas como problemas no leite materno ou
doenças transmissíveis ou outros, as fórmulas infantis se tornam necessárias;
excetuando-se este caso, estas devem ser consideradas como alimentos
complementares ao aleitamento, sendo que, a sua utilização integral como fonte
nutricional deve ser bem avaliada por profissionais especializados.
BIBLIOGRAFIA
Artigos:
[2] SCHARDOSIM, J.M, CECHIM, P.L.R. Exclusive breastfeeding: motivations and
disincentives for nursing mothers in Eldorado do Sul, Brazil. Invest
Educ Enferm. 2013;31(3): 377-384
[3] SILVA, D. R. B., MIRANDA JUNIOR, P. F., SOARES, Eliane de
Abreu. A importância dos ácidos graxos poliinsaturados de
cadeia longa na gestação e lactação. Rev. Bras. Saude
Mater. Infant. [online].
2007, vol.7, n.2, pp. 123-133.
Sites:
[1]http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/sas-noticias/14209-ministerio-da-saude-lanca-campanha-nacional-de-amamentacao-2014
http://www.aleitamento.com/amamentacao/conteudo.asp?cod=1531
http://www.codexalimentarius.org/standards/list-of-standards/en/?no_cache=1
*Acessados no período de 22/11/14 a 02/12/14
Normas, Leis, Resoluções:
[4] Lei nº 11.265 de 3 de janeiro de 2006, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11265.htm
[5] RDC nº 44, de 19 de setembro de 2011, disponível em:
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/b11b30804aaa974f9effde4600696f00/Resolucao_RDC_n_44_de_19_de_setembro_de_2011.pdf?MOD=AJPERES
[6] RDC nº 45, de 19 de setembro de 2011, disponível em:
http://www.ibfan.org.br/site/wp-content/uploads/2014/06/Resolucao_RDC_n_45_de_19_de_setembro_de_2011.pdf
*Acessados no período de 22/11/14 a 02/12/14
Fala, mas não responde. Alguém que se propõe a ler esse artigo específico sobre o Enfamil, e que se aprofunda no Enfamil Gentlease, deseja saber se, no fim, tal fórmula possui potencial para atingir aquilo que se propõe. A dúvida não é se o leite materno é melhor, isso todos sabem.
ResponderExcluirAo escrever, é de fundamental importância que a "conclusão" conclua algo sobre o propósito inicial do texto.
Concordo com o comentário anterior. Qual a conclusão sobre o Gentlease Premium???
ResponderExcluir?????
ResponderExcluirIdem às dúvidas dos demais. Cadê a conclusão?
ResponderExcluirAté o mais simples trabalho escolar requer uma conclusão.
Perdi meu tempo lendo
ResponderExcluirPerdi meu tempo lendo
ResponderExcluirQue o leite materno é superior e insubstituível é óbvio. Quando não é possível o aleitamento o produto atende ou não atende???
ResponderExcluirLixo de texto kkkkkkkkkkkkkk
ResponderExcluirPerdi tempo lendo
ResponderExcluirTB perdi meu tempo..
ResponderExcluirConcordo. Estou procurando a conclusão até agora..
ResponderExcluirEu também, aguardo a conclusão final, nem que seja opinativa.
ResponderExcluirO texto apresenta boas definições bromatológicas que regem a leitura que pode ser feita dos rótulos com um olhar mais crítico e buscando encontrar respostas que comparativamente sejam pelo menos próximas ao leite materno. O texto também aborda questões legais importantes que são realmente o que muito limitam o entendimento de qual deve ser a postura frente a certos produtos classificados como infant formulas. No entanto realmente falta uma resposta um pouco mais específica e esclarecedora sobre o Enfamil trazendo a tona suas ações biológicas que estão ligadas a sua composição bromatológica.
ResponderExcluirGostaria de acrescentar duas indagações: se a fórmula infantil foi criada para suprir as necessidades do lactente que não pode ter acesso ao leite materno, aquela não deveria, então, ser o m ais próximo possível deste? Assim, os tipos e quantidades de carboidratos, proteínas e outros nutrientes não deveriam estar em consonância com o leite materno? Além disso, os fabricantes não apontam os efeitos adversos dos aditivos que utilizam como apontam a presença dos próprios aditivos. Esse marketing todo acaba por criar dúvidas aos consumidores, que acabam adquirindo e oferecendo a seus bebês produtos dos quais pouco conhecem. É necessário que esse universo seja mais clarificado e que a legislação seja mais específica.
ResponderExcluir