Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

domingo, 6 de março de 2016

Alegações em Saúde – Pão Integral Nutrella



                Autores: Victor Hugo Aquino e Renata Bosco Torres

INTRODUÇÃO
 
      Alegações em saúde são afirmações que relacionam o alimento, um componente ou um nutriente a um estado de saúde desejado que junto a informação nutricional tenha o potencial de contribuir para o alcance dos objetivos da saúde pública, fornecem informações sobre as vantagens nutricionais e benefícios à saúde de determinados alimentos ou nutrientes.
      É imperativo pelas Diretrizes Gerais sobre Alegações do “Codex Alimentarius” que os alimentos não devem ser apresentados de maneira falsa, enganosa ou indutiva a erro.
      Em cotexto internacional, temos também que o Brasil é o único país na América Latina identificado por este estudo com regulamentações bem definidas sobre alegações de saúde. (1999 - anteprojeto das Diretrizes do Codex ; A legislação no Brasil exige que as alegações sejam fundamentadas por evidência científica; que o rótulo do produto seja claramente compreensível e forneça informações sobre as limitações da eficácia do produto; e que as alegações estejam em conformidade com as políticas públicas de saúde.
      A lei brasileira ainda engloba alegações em saúde relacionadas à publicidade. Afirmando que “qualquer informação sobre alegação de saúde ou funcional de um alimento ou ingrediente de um  alimento divulgada por qualquer mídia não pode ter significado diferente da informação aprovada para apresentação no seu rótulo.” Ou seja, as propagandas não devem associar alimentos com produtos farmacêuticos ou médicos, ou sugerir que os alimentos podem prevenir, curar ou tratar doenças.
      Após muitos alardes de farsa dos pães que se dizem integrais, o interesse sobre o assunto foi despertado e motivou a pesquisa sobre os mesmos.
      “Mas afinal, o que é pão integral?”                        
      De acordo com a Resolução - CNNPA nº 12, de 1978 da ANVISA, Pão é o produto obtido pela cocção, em condições técnicas adequadas, de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, podendo conter outras substâncias alimentícias aprovadas. Já o Pão integral ou pão preto - produto preparado, no mínimo, com 50% de farinha de trigo integral, sendo-lhe proibido o emprego de caramelo.

FUNDAMENTOS BROMATOLÓGICOS
     
      A principal diferença que temos em relação a farinha integral e farinha branca é a quantidade de nutrientes e a presença de fibra na farinha integral, que diferente da farinha branca, não passa pelo processo de refinamento, e assim, preservando mais seus nutrientes. Dentre esses nutrientes, temos as  vitaminas B1, B6, magnésio, selênio e zinco que não estão presentes na farinha branca.
      A farinha integral é muito indicada para pessoas que tem problemas intestinais e querem promover a perda de peso, esse fato ocorre devido a melhora do funcionamento intestinal devido á presença de fibras. E a mesma tem a capacidade de abaixar níveis de colesterol e da glicose circulante, aumentando a qualidade de vida. Porem, a farinha branca também tem seus benefícios, como um maior fornecimento de energia e uma maior absorção, sendo muito consumida por atletas de alto rendimento antes da pratica  da atividade física.

LEGISLAÇÃO – FALHA
   
      A resolução 263/2055 da ANVISA regulamenta produtos à base de cereais, amidos e farinhas e, realmente, não estabelece quantias mínimas para alegação de que o produto é integral. Dessa forma, se o produto utiliza qualquer quantidade de farinha integral em sua composição, a rotulagem alegará que há farinha integral em sua formulação independente da quantidade.

DISCUSSÃO

      Como não se sabe a quantidade de farinha integral, não podemos afirmar que o produto esteja dentro da legislação, mas analisando a sua embalagem vemos alegações que vão de encontro  as Diretrizes para o Uso de Alegações Nutricionais do Codex que não se deve associar alimentos com o tratamento, cura e prevenção de doenças.

CONCLUSÃO
   
       O produto encontra-se fora da legislação por associar o mesmo com cura e prevenção de doenças e também  há o elevado valor agregado ao produto, que na verdade não se tem a certeza que ele é de fato integral, já que de acordo com a Resolução - CNNPA nº 12, de 1978 da ANVISA, é considerado pão integral  aquele que tiver , no mínimo, com 50% de farinha de trigo integral, mas a resolução 263/2055 da ANVISA não estabelece uma quantidade mínima para que o produto seja considerado integral ou não e assim a industria alimentícia pode colocar no rotulo do que o mesmo é integral, sem dizer a quantidade de farinha integral, logo, não deixando claro o que de fato está presente na composição do produto.


REFERÊNCIAS
          Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, Informação Nutricional e Alegações de Saúde: o Cenário Global das Regulamentações (http://www.anvisa.gov.br/alimentos/informacao_nutricional_alegacoes_saude_cenaario_global_regulamentacoes.pdf , acessada em 4 de fevereiro de 2016)
          Resolução No. 19 de 30 de abril de 1999. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, 1999 (www.anvisa.gov.br/eng/legis/index.html, acessada em 2 de fevereiro de 2016).
          Resolução No. 18 de 30 de abril de 1999. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, 1999 (www.anvisa.gov.br/eng/legis/index.html, acessada em 2 de fevereiro de 2016).
          Resolução No. 16 de 30 de abril de 1999. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, 1999 (www.anvisa.gov.br/eng/legis/index.html, acessada em 2 de fevereiro de 2016).

18 comentários:

  1. Temos que nos atentar, pois a legislação Brasileira não determina regras específicas para o pão ser considerado 100% integral. Pela lógica se espera que esse pão não contenha farinha refinada. Seguindo esse critério, percebe-se que está correto, pois não consta “farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico”.

    Em uma reportagem da Folha de S. Paulo** verificamos que outros países estão mais organizados em relação a esse quesito. “Nos EUA, o pão integral de trigo só pode levar esse nome se for produzido apenas com farinha integral. Na Holanda, apenas pães feitos com 100% de grãos não processados ganham o rótulo de integrais“. Esperamos que o Brasil siga esse exemplo e defina melhor a legislação de alimentos.

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  2. Deveras a legislação é falha em relação ao estabelecimento de uma padronização em questão ao uso de ingredientes integrais para a alegação de ser um produto integral. Apesar do desconhecimento da quantidade de fibras presentes, pode-se obter outras informações valiosas à respeito às fibras, que seria no rótulo nutricional, pois no mesmo deve ser obrigatória a informação de sua quantidade presente. Já em relação à associação dos ingredientes como fatores corroboradores à cura, em âmbito legal é considerado válido na forma apresentada na embalagem em questão, pois não há uma alegação direta do consumo do ingrediente com a cura das enfermidades. Porém considero como outra falha na legislação que é burlada por inúmeros outros fabricantes, que em seus rótulos inserem frases associativas de seus alimentos ou ingredientes com curas de doenças. Essa falha deveria ser corrigida para que quaisquer informação presente na embalagem do produto que pudesse haver associação com a melhora de alguma condição médica, fosse proibida, sendo esta alegação direta ou de alguma forma associável.
    Matheus Mikio Takeyama

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  3. Apesar da legislação brasileira não definir quantidades de ingredientes integrais para que um produto possa realmente ser considerado integral, esse fato pode ser atribuído devido a ausência de comprovação científica de que somente uma presença maciça de ingredientes integrais em um produto seja responsável pela efeitos benéficos dos mesmos no organismo.Ao definir a presença de pelo menos 50% de farinha integral em um pão integral para que ele ofereça benefícios para o consumidor, o fabricante não considera que esse mesmo consumidor possa consumir outros produtos com atividade sinérgica a atribuída a seu produto nos levando a crer que essa ausência de objetividade na legislação seja devido a uma caracterização pouco clara das quantidades desses ingredientes presentes em um produto necessárias para a obtenção dos benefícios descritos para os mesmos.

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  5. Se não há uma especificação para as quantidades mínimas dos ingredientes, como saber se de fato o produto em questão traz em sua composição uma quantidade satisfatória de farinha de trigo integral? Sabe-se que os produtos alimentícios têm seus ingredientes listados na ordem decrescente de suas proporções, entretanto isso não revela muita coisa ao consumidor. Ou seja, o fato da farinha de trigo integral não ser o primeiro ingrediente listado não traduz muita coisa sobre sua quantidade em um determinado produto, visto que os valores não são mostrados na tabela nutricional do produto.
    Portanto, tendo em vista os benefícios das fibras, na hora de escolher qual pão utilizar, seria mais plausível analisar o teor das mesmas que o produto fornece em seu rótulo, ao invés de tentar inferir qual é mais ou menos integral.

    Rafael Moreira

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  6. Interessante trazer a baila esse topico. A legislação brasileira é, sempre foi, e temo que sempre será muito aberta no que tange a amarrar especificações que possam limitar e excluir produtos do mercado.
    Isso acontece , em minha humilde opinião, pela possibilidade de deixar em, aberto e permitir o crescimento de produtos disponibilizados e comercializados. E dentro do que chamamos produtos "saudáveis" , os com rotulagem de INTEGRAL vem ganhando mais e mais força , até por que , que mãe não quer fazer o lanchinho de seu filho com polenguinho light e pão integral com 12 grãos?
    Porém devemos reforçar que o concenito dito na embalagem pode ser meramente ilusório por nao sabermos o quao esse produto esse produto se encaixa num quesito real de light ou integral

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  7. No meu tema de pesquisa, gordura trans, também havia falha na legislação. De acordo com a legislação brasileira, um produto que contém até 0,2g de gordura trans pode apresentar na informação nutricional como 0g. Ou seja, o consumidor não tem como saber ao certo o quanto está ingerindo de gordura trans. Mais uma vez a legislação se mostra falha ao não estabelecer quantidades mínimas para um produto ser integral. O consumidor que deseja ser mais saudável ou fazer uma dieta sai prejudicado ao confiar em embalagens. Essas e outras falhas deveriam ser corrigidas, mas enquanto isso não acontece, resta ao consumidor tentar analisar a informação nutricional do alimento a ser consumido e, por exemplo, no caso de produtos integrais, analisar o teor de fibras contido neles.

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  8. Os alimentos funcionais referem-se aos alimentos processados, similares em aparência aos alimentos convencionais, usados como parte de uma dieta normal e que demonstraram benefícios fisiológicos e/ou reduziram o risco de doenças crônicas, além de suas funções básicas nutricionais. Entretanto, as denominações das alegações, bem como os critérios para sua aprovação variam de acordo com o país. A legislação brasileira não define alimento funcional, define alegação de propriedade funcional e alegação de propriedade de saúde e estabelece as diretrizes para sua utilização, bem como as condições de registro para os alimentos com alegação de propriedade funcional. Não são permitidas alegações que façam referência à cura ou à prevenção de doenças. Infelizmente, a legislação apresenta grandes brechas com relação a esse assunto.

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  9. Paula Gabriela S. Barreto12 de março de 2016 às 17:00

    Além do problema mencionado, existem ainda os pães que se dizem integral, mas quando olhamos os seus ingredientes vemos a farinha descrita como “farinha de trigo enriquecida”. E para piorar a situação, ela é o primeiro ingrediente da lista. Os ingredientes devem vir descritos em ordem decrescente de quantidade utilizada para a produção. A farinha de trigo enriquecida nada mais é do que farinha de trigo branca enriquecida. Se ela vem na lista antes da farinha integral, quer dizer que o produto não pode ser integral, já que a quantidade de farinha integral é menor do que a quantidade de farinha branca. A legislação deveria ser mais clara a fim de contornar esses problemas e impedir que as empresas produtoras encontrem uma forma de alegar uma informação mentirosa em seus rótulos. Grande parte da população não conhece tais informações e acabam comprando o pão que se diz integral e que na verdade são feitos de farinha de trigo branca. Também seria interessante a criação de algum tipo de sistema educativo que incentivasse a população a ler o rótulo por completo, desde a parte frontal, passando pela tabela nutricional, até a sua composição, além de ensina-la a interpretar o que quer dizem cada informação que consta na embalagem.

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  11. A quantidade de cereais necessaria para poder chamar um produto de "integral" é muito subjetiva. A presença de outros produtos fora dos 50% regulamentados para chamar o produto de "integral" podem ser completamente sintéticos, tirando toda a característica que fez o consumidor comprar aquele produto. Pode ser por falta de estudos no ambito do que define o integral, mas acredito que há falta de interesse nesse tipo de estudo devido ao grande mercado dos produtos integrais e os chamados "fitness", que, com legislação fraca e incerta, facilite a venda de produtos não completamente saudaveis, fitness ou integrais

    Tadeu Santos Pereira DRE: 110129996

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  12. A legislação da ANVISA dá margem para esse tipo de propaganda a partir do momento que não exige que a porcentagem de farinha integral e farinha não integral seja especificada. A maioria dos consumidores acredita que um produto integral é 100% integral necessariamente e não que apenas mais de 50%.

    Clarice Machado 111474140

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  13. Com o aumento do número de pessoas interessadas em consumir uma alimentação saudável, a industria alimentícia encontrou muitas vertentes de lucrar com este novo estilo de vida de grande parte da população em todo o mundo. Por outro lado, uma grande parte deste grupo de pessoas se deixa influenciar por informações mais expostas nas embalagens, muitas vezes basta um produto estar escrito "integral" para ser considerado saudável e não se dão ao trabalho de realmente investigar e analisar a tabela nutricional. Somado a isto, as regulamentações dão margem a "propagandas enganosas" ao não determinarem quantidades específicas de farinha para definir o chamado produto integral. Desta forma, muitas pessoas acabam se enganando ao pensar que estão consumindo um produto totalmente integral, quando muitas vezes a porcentagem deste tipo de farinha é mínima, tornando o produto mais caro, no entanto não muito mais saudável.

    Luana Martins - 111197552 Período 2016.1

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  14. Hoje em dia com toda a divulgação de um estereótipo cultivando a boa forma e a vida saudável temos no mercado inúmeros alimentos que se ditam como diets, lights e integral.
    Ao acessar o site da marca Nutrella observamos a composição de alguns pães “Farinha de trigo integral, farinha de trigo fortificada com ferro e ácido fólico, glúten, açúcar, grão de aveia, farelo de trigo, açúcar mascavo, fibra de trigo, óleo de canola, farinha de triticale, sal, vinagre, farinha de linhaça, semente de linhaça, semente de girassol, flocos de centeio, flocos de soja, semente de linhaça dourada, gergelim, flocos de cevada, extrato de malte, grão de quinoa, flocos de amaranto, farinha de malte, farinha de soja, conservador: propionato de cálcio, aromatizantes, acidulante: ácido láctico, melhoradores de farinha: ácido ascórbico e azodicarbonamida. CONTÉM GLÚTEN. Elaborado em equipamentos onde se processam produtos com nozes, castanhas e derivados do leite.”
    A população ao ler que apresenta farinha de trigo integral entende que o alimento é saudável com garantia total, porém não compreende que apresenta também farinha de trigo fortificada com ferro e ácido fólico, o que deixa, em parte, o alimento não ser mais integral, pois apresenta dois tipos de farinha.
    Fica nítido que a legislação, nesse âmbito, é falha, pois não fornece aos consumidores um parâmetro que determine a quantidade útil de farinha de trigo integral, para as marcas classificarem seus pães corretamente, evitando assim que os consumidores adquiram produtos erroneamente.

    Referência:
    http://www.nutrella.com.br/produtos/nutrella-pao-omega-500-gr/

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  15. Muitas pessoas estão interessadas a mudar o estilo de vida, e partem pro mercado comprando tudo que diz no rótulo ser "integral", quando na verdade não temos como saber se o produto realmente é integral pois não tem a quantidade da farinha integral descrita no ingrediente. Ainda não há nenhuma regulamentação que estabeleça os parâmetros exatos para alimentos integrais no Brasil, portanto as industrias alimentícias não estão infringindo a lei. O que é um desrespeito ao consumidor.
    Todo esse transtorno que está ocorrendo, desencadeou em um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, que visa regulamentar e definir o conceito de alimento integral. O projeto diz que um produto só poderia ser considerado “integral” (e, portanto, anunciar isto na embalagem) se tiver 51% de grãos integrais. O pão que tiver entre 15% e 51% poderia usar a expressão “semi-integral” ou “com adição de farinha integral”. Com menos de 15%, não pode ser considerado. Porém ainda é um projeto que não foi aprovado.

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  16. Como foi visto no texto para ser considerado pão integral é necessário apresentar uma certa porcentagem de farinha com essa característica, entretanto a resolução não deixa claro a quantidade necessária de farinha para ser considerado integral. Com isso, a população deve ter uma análise crítica quanto a composição desse alimento em relação a informação do rótulo e o marketing, não é porque o pão contém farinha integral que ele é considerado um pão integral. Com o intuito de ter um menor consumo de calorias, muitas pessoas substituem os pães normais para os integrais e não fazem uma análise crítica para o rótulo com um todo, sendo carboidrato, gorduras, proteínas e etc.
    Embora tenha uma resolução que regulamenta as informações nos rótulos de alimentos, os fabricantes acabam burlando de alguma forma no marketing, tornado algo atrativo para a população e na verdade não é realmente o que contém na sua composição.
    Angela Silveira DRE: 112109170

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  17. Daniela Horácio dre11217477719 de maio de 2016 às 21:51

    A farinha integral e farinha branca diferem na quantidade de nutrientes e na presença de fibra na farinha integral. A farinha integral não passa pelo processo de refinamento, e assim, preserva mais seus nutrientes como vitaminas B1, B6, magnésio, selênio e zinco que não estão presentes na farinha branca. Além de mais nutritiva
    A farinha integral é muito indicada para pessoas que tem problemas intestinais e querem promover a perda de peso, esse fato ocorre devido a melhora do funcionamento intestinal devido á presença de fibras. E a mesma tem a capacidade de abaixar níveis de colesterol e da glicose circulante, aumentando a qualidade de vida. Porem, a farinha branca também tem seus benefícios, como um maior fornecimento de energia e uma maior absorção, sendo muito consumida por atletas de alto rendimento. O produto encontra-se fora na brecha da legislação por associar o mesmo com cura e prevenção de doenças e o que na verdade não se tem certeza uma vez que o rótulo não indica a quantidade mínima de fibra farinha integral para que o produto seja considerado integral. Assim a industria alimentícia coloca o dizer integral integral, faz a publicidade e obtém lucro sobre a alegação de uma informação que não pode ser verificada no rótulo.


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  18. Como descrito a legislação é vaga e não contém as quantidades mínimas, dando margens para que as indústrias acabem utilizando isto ao seu favor, além de não fornecer a quantidade de farinha integral, acabam fazendo um marketing que pode manipular o consumidor. Existe a regulamentação para os rótulos do produtos a fim de minimizar o marketing exagerado e ilusório, mas os fabricantes acabam encontrando brechas e adicionando informações mais atrativas em destaque e as menos atrativas acabam ficando escondidas na embalagem.

    Acaba ficando a cargo do próprio consumidor avaliar as embalagens e os ingredientes, para decidir se aquele produto é ou não integral e se ele fornece ou não os ingredientes que ela busca. Sabe-se que os ingredientes contém os ingredientes organizados por quantidade, mas estes dados podem ser vagos algumas vezes, pode ser interessante também avaliar a quantidade de fibras na tabela nutricional, para completar as informações e buscar a melhor opção possível.

    Stephanie Kroll Rabelo
    DRE: 110083522

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