Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

domingo, 5 de dezembro de 2010

Óleo de Cártamo: o milagre da vez?!




A propaganda do óleo de cártamo em capsulas, em sites, revistas e cartazes, propõe que, ao consumir continuamente esse suplemento nutricional haverá perda considerável de gordura corporal.
O óleo dessas sementes, rico em ácido linoléico (até 70% de sua composição) é apontado como o responsável por esta “mágica”, por, como informado pelo produtor e pela propaganda, inibir a enzima LipoProteína Lipase (LPL), responsável por armazenar gordura no nosso corpo.
No entanto não há nenhuma evidencia cientifica para esta afirmação e já que o produto propõe um mecanismo de ação este deveria ter fundamento cientifico, pois desta forma não deveria ser tratado como APENAS um suplemento nutricional, sendo rotulado, anunciado, registrado e comercializado como alimento. Trata-se agora de um agente farmacológico, um produto medicamentoso, podendo, assim como medicamentos, causar graves efeitos colaterais.
Não mais grave, deve-se ponderar que, dessa forma proposta, apenas evita-se o acumulo de MAIS gordura, ou seja, a anunciada perda de gordura corporal só é obtida com a realização de exercício físico intenso.


O cártamo (Carthamus tinctorius L.) é uma arvore oriunda das regioes aridas da India, e, de suas sementes, é extraído o óleo que contem naturalmente em sua composição 70% de acido linoléico, um ácido graxo poli-insaturado com promessa de reduzir a gordura corporal, dito capaz de inibir a Lipoproteina Lipase (LPL), responsável por armazenamento de gordura no nosso corpo, facilitando assim, quando da pratica de exercícios aeróbicos, que a reserva previamente existente seja queimada com mais facilidade.


As cápsulas do óleo de cártamo tem seu registro baseado na Resolução 16/1999 da ANVISA que dispõe sobre os chamados novos alimentos e ingredientes, que são aqueles alimentos sem tradição de consumo no País, os contenham novos ingredientes, os contendo substâncias já consumidas, e que entretanto venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos que compõem uma dieta regular e aqueles alimentos em forma de apresentação não convencional na área de alimentos, tais como cápsulas, comprimidos, tabletes e similares, este ultimo, considerado por muitos autores como os NUTRACEUTICOS.
Esta resolução proíbe a rotulagem funcional ou de saúde destes produtos.

Ainda de acordo com esta resolução, para liberação de lote, no caso do óleo de cártamo, como requisito, no relatório técnico-cientifico deve constar o laudo analítico informando o teor de Ácido Linoléico Conjugado (CLA), proibido no Brasil, que comprove que CLA não foi adicionado, produzido ou concentrado durante o processamento do óleo.

Estas cápsulas contendo óleo de cártamo são facilmente encontradas em lojas especializadas para atletas, inclusive na internet e academias, comercializados para qualquer pessoa, atleta ou não, sem necessidade de nenhuma prescrição e é utilizado sem nenhum acompanhamento devido.



Como apresentado o óleo de cártamo, por conter o ácido linoléico, age através de mecanismos de ação, tratando-se, dessa forma, de um agente farmacológico.
Muitos são os estudos que apontam os danos a saúde causados pelo ácido linoleico conjugado (CLA), uma mistura de isomeros do ácido linoléico, derivado sintético obtido a partir óleo de cártamo, proibido no Brasil, e estes mesmos estudos apontam que o uso indiscriminado do ácido linoléico, o óleo de cártamo, pode vir, no futuro, acarretar estes mesmos prejuízos a saúde do consumidor.

Dessa maneira este produto não deveria mais ser visto como um nutriente, somente para suprir as necessidades da população, e sendo assim porque este não tem bula com posologia, contra-indicações, interação com algum medicamento e reações adversas cientificamente comprovadas?! Porque não há necessidade de ser consumido sob “fiscalização” de profissional capacitado?

Como a legislação para este tipo de produto, os chamados nutraceuticos, não é bem estabelecida no Brasil, no que diz respeito a regulamentação de propriedades terapêuticas, e as cápsulas de óleo de cartamo enquadram-se na categoria de novos alimentos, uma vez registrado como alimento, não há a necessidade de comprovação científica de nenhuma das informações acima, apesar de muitos estudos científicos serem realizados com este fim, podendo o fabricante a ele atribuir qualquer ação, desde que esta não esteja rotulada.

No entanto, como a propaganda “é a alma do negócio” ter ou não alegação funcional no rótulo do produto já não interfere em nada na acreditação dos consumidores em relação ao efeito “terapêutico” do produto, e mesmo após suspensão de peças publicitárias relacionadas ao óleo de cártamo (Resolução - RE n.º 1.347, de 25 de Março de 2010) a divulgação em matérias de revistas especializadas ou mesmo no “boca-a-boca” em academias o óleo de cártamo continua sendo considerado a “cápsula mágica”, levando cada vez mais pessoas a comprá-lo em busca da perda das indesejáveis gordurinhas abdominais.

Sendo assim as questoes “deveria ou não ter regulamentação?”,”deveria ou não ter seu uso acompanhado por profissional?”, “deveria ou não ter comprovação?”, caem sobre a ANVISA, que é a responsavel legal por estas decisões, sendo necessária uma certa pressão sobre esta Agencia afim de evitar que o uso dessas substancias possam causar um problema de saúde pública.

Em relação a este produto, uma ultima questão a ser abordada é o fato de a propaganda, quando permitida, ressaltar que ao consumir o óleo de cártamo você pode “dar adeus as gordurinha” pois é “garantia de emagrecimento fácil”, porém de acordo com o mecanismo proposto pelos mesmos a ação do óleo de cártamo sobre a gordura corporal é impedir a formação de novo tecido adiposo, reserva de gordura, a gordura previamente acumulada deve ser queimada da maneira tradicional, ou seja não adianta em nada consumir óleo de cartamo sem prática de exercício físico regularmente, voce poderá ate não engordar mas emagrecer não.


REFERENCIA BIBLIOGRAFICAS:
•ANVISA Resolução 16/1999
•http://revistawomenshealth.abril.com.br/edicao/021/dieta-milagre-da-vez.shtml
•Informe Técnico nº 23, de 17 de abril de 2007 ANVISA
•Resolução - RE n.º 1.347, de 25 de Março de 2010. D.O.U n.º 58, de 26/03/2010.
•FAO/WHO/UNU Expert Consultation. Energy & Protein Requirements. WHO Technical Report Series Nº 724. World Health Organization, Geneva, Switzerland. (1985).
•Portaria n º 222, de 24 de março de 1998
•Stoppani, J.; Revista FLEX, julho de 2008.
•Consulta Pública nº 36, de 28 de abril de 2010. D.O.U de 29/04/2010 ANVISA
•Wang,Y.W., Jones, P.J.H.; Conjugated linoleic acid and obesity control: efficacy and mechanisms. International Journal of Obesity (2004) 28,941–955
•Norris, L.E., et al; Comparison of dietary conjugated linoleic acid with safflower oil on body composition in obese postmenopausal women with type 2 diabetes mellitus. Am J Clin Nutr 2009; 90:468–76
•Parra, P., et al; Moderate doses of conjugated linoleic acid reduce fat gain, maintain insulin sensitivity without impairing inflammatory adipose tissue status in mice fed a high-fat diet. Nutrition & Metabolism 2010, 7:5
•Moraes, F.P., Colla, L.M.; ALIMENTOS FUNCIONAIS E NUTRACÊUTICOS: DEFINIÇÕES, LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS À SAÚDE. Revista Eletrônica de Farmácia Vol 3(2), 109-122, 2006.


Imagem do plotter

13 comentários:

  1. Bem interessante, Aninha.

    Mas uma coisa que me deixou intrigada é que a deficiência da atividade da LPL leva à várias complicações cardiovasculares - se você for parar para pensar, todas as lipoproteínas que não sofreram hidrólise tem que ir para algum lugar, certo?

    Talvez o trabalho ficasse mais interessante se você explorasse esse lado dos possíveis malefícios do uso indiscriminado dessa substância.

    Abraços!!!

    ResponderExcluir
  2. "e as cápsulas de óleo de cartamo enquadram-se na categoria de novos alimentos, uma vez registrado como alimento, não há a necessidade de comprovação científica"

    De acordo com a ANVISA (RDC16 e 17/1999) novos alimentos e novos ingredientes necessitamt demonstrar seguranças. A empresa deve apresentar um Relatório Técnico com as seguientes informações e documentações:
    • denominação do produto;
    • origem ou fonte de obtenção;
    • finalidade de uso;
    • recomendação de consumo;
    • histórico de uso, bem como sua forma de consumo em outros países;
    • especificação da origem do produto e ou do novo ingrediente, ou seja, a espécie botânica ou a espécie animal ou a fonte mineral, quando for o caso;
    • composição química do novo ingrediente, quando se tratar de uma substância desconhecida ou uma modificação da estrutura química de um ingrediente conhecido;
    • processo de fabricação do produto;
    • laudo de análise que comprove a quantidade do ingrediente ou substância no produto;
    • laudo de análise de contaminantes no produto, como por exemplo, metais pesados, micotoxinas, resíduos de agrotóxicos ou de drogas veterinárias, dependendo da origem do produto;
    • descrição da metodologia analítica para avaliação do novo ingrediente ou substância no alimento;
    • evidências científicas aplicáveis à comprovação de segurança de uso:
    - ensaios nutricionais e ou fisiológicos e ou toxicológicos em animais de experimentação;
    - ensaios bioquímicos;
    - estudos epidemiológicos;
    - ensaios clínicos;
    - comprovação de uso tradicional, observado na população, sem danos à saúde;
    - evidências abrangentes da literatura científica, organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente reconhecida sobre as características do alimento ou ingrediente.

    Consideram-se evidências científicas as cópias dos artigos originais publicados em revistas de cunho reconhecidamente científico. Portanto, não são válidos como evidências científicas capítulos de livros, artigos de revistas semanais não-científica, dentre outras.
    Os artigos científicos em língua inglesa ou espanhola não necessitam de tradução. As cópias dos trabalhos em outras línguas estrangeiras devem vir acompanhadas de tradução, não sendo necessário que seja juramentada.
    É de responsabilidade da empresa a apresentação da cópia dos artigos científicos referenciados no Relatório Técnico Científico. Não serão considerados como referências válidas os resumos de artigos e as citações bibliográficas.

    Contudo, concordo com seu trabalho sobre a falta de segurança das propagandas do Óleo de Cártamo, as quais alegam situaçöes sem fundamentos científicos conclusivos. E este fato näo é bem fiscalizado pela ANVISA.

    ResponderExcluir
  3. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  4. Ana, achei muito interessante o levantamento da questão "de acordo com o mecanismo proposto (...) a ação do óleo de cártamo sobre a gordura corporal é impedir a formação de novo tecido adiposo, reserva de gordura, a gordura previamente acumulada deve ser queimada da maneira tradicional, ou seja não adianta em nada consumir óleo de cartamo sem prática de exercício físico regularmente, voce poderá ate não engordar mas emagrecer não"

    Julgo que já que a Anvisa tem permitido a comercialização desse tipo de produto, que pelo menos exija a veiculação desse de tais informação nos rótulos assim como dos efeitos adversos que o produto ocasiona.

    Um aspesto que merece destaque é o fato do ácido linoléico conjugado induzir a resistência a insulina e a esteatose na maioria dos casos (Li JJ; Huang CJ & Xie D,2008)

    Dessa forma, julgo que é necessária uma legislação mais rígida, efetiva e clara a respeito do nutracêuticos, uma vez que estes se encontram em uma faixa estreita entre medicamente e alimento. Por conter uma alegação de saúde, muitas vezes é confundido com um medicamento, principalmente quando comercializados na forma de cápsula; a facilidade de compra e os benefícios prometidos podem levar o consumidor a um uso indiscrimado que muitas vezes podem culminar em prejuízos a saúde. Estes prejuízos se devem ao fato que as propagandas e rótulos só destacam os benefícios do produto e não os malefícios.Portanto acredito que devesse existir um controle mais severo em cima do registro de tais produtos a fim de: fiscalizar e controlar a presença das substâncias que alegam conter, assim como, se estas estão presentes nas doses benéficas a saúde.

    ResponderExcluir
  5. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  6. De 95% a 97% dos casos de obesidade tem como causa o fator nutricional, e apenas cerca de 3% tem causas metabólicas, como doenças de ordem psíquicas, endócrinas, neurológicas e/ou induzidas por algum tipo de droga. Dentre as causas metabólicas mais conhecidas, podemos citar o hipodireoidismo, a síndrome dos ovários policísticos, o tratamento com hormônios sintéticos usados como contraceptivos ou na menopausa.
    Assim, excluindo os casos de obesidade com causas metabólicas, que necessitam de outro tipo de tratamento, podemos definir que as pessoas engordam por que comem compulsivamente (ou comem grandes quantidades) e consomem mais calorias do que gastam (decorrente do sedentarismo ou se alimentam de forma desequilibrada).
    Na sociedade em que vivemos, onde um estereótipo de beleza já foi formulado, pessoas com os seus “quilinhos a mais”, saudáveis e sem a real necessidade de perder peso se vêem fora destes padrões, e fazem o possível e o impossível, o saudável e, principalmente o não-saudável, para emagrecer e ser aceitos, esteticamente falando.
    As empresas de suplementos alimentares se aproveitam dessa fraqueza pessoal e cada vez mais “enriquecem” o mercado com seus produtos e fórmulas milagrosas, que prometem o que você quer, e o melhor, sem muito esforço e em pouco tempo.
    O óleo de cártamo, através do ácido linoleico, promete solucionar o problema de milhares de pessoas. Uma perda de gordura localizada rápida, sem esforço e sem agredir o seu organismo. E as pessoas fazem sua utilização sem maiores informações sobre segurança e eficácia. Não é possível que um indivíduo com a intenção de utilizar este tipo de produto, no mínimo não pesquise no google antes da sua decisão. Se isso fizer, já encontrará de cara, para o ácido linoleico, dois fatores que deveriam, pelo menos, fazê-lo pensar um pouco mais a respeito.
    Sites, fórums, publicações (as vezes um pouco duvidosas) e comentários na internet colocam duas grandes dúvidas a respeito do ácido linoleico. Primeira dúvida: Ácido linoleico ou Ácido linoleico conjugado. Quem funciona? Você vai encontrar informações dizendo que um é melhor que o outro, e vice versa, e no final das contas não se pode chegar a nenhuma conclusão técnica a respeito das respectivas eficácias. Segunda dúvida: Por que o Ácido linoleico conjugado foi proibido no Brasil pela ANVISA e seu isômero comum não foi? Ou melhor: se o ácido linoleico conjugado foi proibido por não conseguir comprovar sua segurança e eficácia, será mesmo que o ácido linoleico é seguro e eficaz?
    E como a nossa amiga, autora deste trabalho, já afirmou, é possível fazer uma observação a respeito do “suposto” mecanismo de ação do produto. Ele promete que a gordura ingerida não mais seja absorvida pelo organismo. Ou seja, você não engorda mais, mas também não emagrece, a não ser que se associe a uma atividade física. E tem mais, se a alimentação de uma pessoa que quer emagrecer fosse condizente com o seu interesse, como uma alimentação rica em fibras, frutas, verduras, proteínas de baixo peso molecular e pobre em alimentos gordurosos como frituras, alimentos industrializados, refrigerantes e bebidas alcoólicas, não seria necessário o uso de um produto que impede que a gordura ingerida seja absorvida, pois a ingestão da mesma seria bem pequena, ou seja, somente aquilo que o organismo necessita.
    Portanto, o que se deve entender é que, excetuando os casos de extrema necessidade, como obesidade mórbida, ou obesidades com causas metabólicas, o ideal, onde se inclui segurança, eficácia e o principal, SAÚDE, é o controle da alimentação associado à prática de atividades físicas e a paciência para chegar lá, pois como o velho e sábio ditado já dizia, a pressa é a inimiga da perfeição.

    ResponderExcluir
  7. Aspectos importantes em relação à regulamentação dos nutracêuticos e alguns aspectos quanto ao registro destes produtos foram colocados no presente trabalho. E olhando o cenário de modo mais criterioso pode-se dizer que essa linha tênue entre alimento e medicamento torna o assunto ainda mais peculiar, o que torna necessário uma avaliação minuciosa e de caráter bem particular quando comparados aos demais produtos sob regulação sanitária.
    Discutiu-se a eficácia do óleo de cártamo como agente inibidor de uma lipoproteína lipase (LPL) envolvida no processo de lipogênese, responsável pela exposição de ácidos graxos ao transporte para o tecido adiposo. A autora do trabalho também ressaltou a ausência de informações que atentem o consumidor ao fato de que o óleo de cártamo em cápsula CL não possui propriedades que o caracterizem como produto para emagrecimento, porque ele apenas auxilia impedindo a formação de tecido adiposo.
    A toxicidade do produto fora comentada, porém é de relevante importância mencionar alguns aspectos quanto a realização de dietas ricas em ácidos graxos poliinsaturados como o ácido linoléico. Appel et AL; 1994, publicaram um trabalho correlacionando dietas ricas em ácido linoléico e carcinogênese pancreática. Outro ponto interessante é quanto aos riscos que dietas lipídicas de modo geral podem causar ao fluxo sanguíneo esplâncnico (FSE) que é constituído pelo suprimento sangüíneo do trato gastrintestinal, baço e pâncreas. A ingestão de alimentos aumenta o fluxo sangüíneo esplâncnico, e o grau de modificação depende do tipo e da quantidade da refeição ingerida. Dietas hiperprotéicas e hiperlipídicas elevam o FSE, o qual é maior para as grandes refeições do que para as pequenas. O aumento do FSE pós-prandial tem sido implicado na diminuição do efeito de primeira passagem, levando, portanto, à ampliação da disponibilidade sistêmica de um número de fármacos, incluindo alguns bloqueadores beta-adrenérgicos (Welling, 1989). Com isso pode-se dizer que a ingesta de lipídios pode interferir significamente no tratamento de quadros de hipertensão (o que é muito comum em pessoas que estão acima do peso), o que pode ser ainda mais pronunciado naquelas pessoas que não seguem ao menos as indicações do fabricante (2 cápsulas/dia) com o intuito de perder peso em um curto intervalo e tempo para se enquadrarem a um cruel padrão estético.
    A partir destas nuances, podemos dizer que os nutracêuticos são uma realidade e trazem consigo inúmeros desafios àqueles que trabalham ou pretendem trabalhar com educação e regulamentação sanitária.

    ResponderExcluir
  8. Para podermos trabalhar com a regulamentação de produtos desse tipo precisamos primeiramente discutir os conceitos. E isso não trata-se de uma questão puramente filosófica, mas de caráter extremamente prático.
    "No entanto não há nenhuma evidencia cientifica para esta afirmação e já que o produto propõe um mecanismo de ação este deveria ter fundamento cientifico, pois desta forma não deveria ser tratado como APENAS um suplemento nutricional, sendo rotulado, anunciado, registrado e comercializado como alimento. Trata-se agora de um agente farmacológico, um produto medicamentoso, podendo, assim como medicamentos, causar graves efeitos colaterais"
    Esse parágrafo me faz refletir sobre nossa formação enquanto profissionais farmacêuticos. Vejamos: segundo o autor, quando uma produto possui mecanismo de ação definido há necessidade de comprovação científica, já quando não há relação causal bem estabelecida não torna-se mais necessária o estudo baseado no método científico. Existe alguma racionalidade nessa idéia?
    Além disso, é afirmado que se há mecanismo de ação o produto deixa de ser alimento para ser considerado medicamento. Surge, nesse momento, uma angústia existencial nesse pobre estudante de farmácia. Alimentos não podem conter substâncias com mecanismos de ação definidos?? O que dizer, então, do mel, limão e outros inúmeros alimentos sabidamente contendo compostos apresentando propriedades farmacológicas bem estabelecidas. Nesse caso, devemos então pedir receita médica para o consumo desse produtos??
    Ainda nesse mesmo parágrafo o autor conseguiu inserir ainda mais uma idéia que parece bastante confusa: medicamentos podem causar efeitos colaterais e por isso devem ser alvo de tanta preocupação. Mas a pergunta que emana dessa análise é: alimentos são isentos de "efeitos colaterais", ou melhor, de eventos ou danos a saúde não esperados???
    A ausência de conceitos bem definidos e relações que delimitem as identidades de cada produto é tão evidente e importante nesse caso que duvido da seriedade de uma discussão como essa. Não adianta citarmos percentuais de obesidade e suas causas e falar sobre a propaganda, se nem ao menos nós, profissionais da área, sabemos os conceitos fundamentais para a construção de uma regulamentação adequada.
    Ao longo desse trabalho e mesmo nos comentários dos demais colegas não é observada a discussão tão primordial sobre o que é alimento e o que é medicamento. A ponto de uma colega comentar que se é comercializado em cápsulas é medicamento. Se comercializarmos ração humana sob a forma de cápsulas esse passa a ser considerada medicamento??? O mesmo produto que consumimos sob a forma de pó sendo considerado alimento se for usado para preencher cápsulas deve mudar sua identidade para medicamento????
    Nosso olhar farmacêutico tem sido tão pobre e irracional que não adianta querermos discutir regulamentação de rótulos e propaganda de alimentos(ou medicamentos). Não adianta citarmos resoluções e/ou artigos científicos se mal sabermos a natureza do que estamos trabalhando.
    Cabe a humildade de reconhecer nossa deficiência de formação quanto aos conceitos e a nossa mecanização ao trabalhar com a reflexão para podermos avançar nesse sentido.
    Por fim, fica em mim a idéia de que nada nesses esforços valeram a pena, porquanto construíram um castelo sobre bases arruinadas

    ResponderExcluir
  9. O ácido oléico é um ácido graxo que recebe o nome de ômega 9 e é encontrado em boas quantidades no azeite de oliva. . Seu consumo traz grandes benefícios para a saúde, pois ele ajuda a equilibrar os níveis de colesterol e desempenha um papel importante ao regular os processos metabólicos do organismo. Estudo realizado na Universidade da Califórnia (EUA) comprovou que o ácido oléico estimula a produção do lipídio oleiletanolamida, substância que reduz o apetite, aumenta a perda de peso e diminui a produção de LDL, o chamado "mau colesterol".
    Já seu companheiro, o ácido linoléico é o chamado ômega 6, também utilizado como auxiliar na queima de gordura e tonificação dos músculos. O ácido linoléico é encontrado naturalmente nas carnes vermelhas, nos laticínios e em óleos como o do cártamo.

    ResponderExcluir
  10. Existe um artigo cientifico sobre a verdade sobre o Cartamo (açafrão da india) acesse o link abaixo e voces poderão saber toda a verdade.
    http://www2.iict.pt/archive/doc/A_Pintao_wrkshp_plts_medic.pdf

    ResponderExcluir
  11. Diante do fato que a estratégia de marketing adotada por empresas que comercializam o produto vai contra a determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), onde o óleo de cártamo tem registro obrigatório e é enquadrado na categoria “Novos Alimentos ou Ingredientes”. Segundo o órgão, o produto não poderia ser rotulado de alimento funcional ou emagrecedor. Já é possível desconfiar do produto. Uma empresa que usa de um artíficio ilícito, para ludibriar o consumidor, merece ser punida de acordo com as leis estabelecidas para tal prática. Entretanto, infelizmente com as falhas na legislação,muitas empresas consegue se livrar. Vale ressaltar que na realidade ainda não há estudos ou pesquisas suficientes que comprovem a capacidade "magicamente" emagrecedora. Cabe também comentar que o fato de ser considerado "novo alimento" gera uma idéia equivocada para o consumidor que pode pensar que sendo considerado alimento, poderia comer à vontade e quanto mais melhor para saúde. Na verdade, não é bem assim, visto que existem efeitos adversos, tais como: aumento da resistência à insulina, aumento da glicose e insulina de jejum, elevação da peroxidação lipídica, redução da HDL-colesterol em indivíduos com síndrome metabólica (dislipidemia, hipertensão). Sendo assim, acredito que seja altamente recomendável primeiramente que houvesse mais estudos acerca do produto, procurando identificar se existe de fato os efeitos mencionados, e em segundo lugar que houvesse um acompanhamento/orientação com profissional de saúde para a utilização do medicamento, já que esse possui efeitos adversos, que merecem a devida atenção. Levando em consideração os aspectos mencionados, cabe sim nesse caso, uma reavaliação acerca de que categoria se enquadra o produto.

    ResponderExcluir
  12. E eu, como comerciante do produto, fico de mãos atadas.

    Como nosso caro colega Brayan comentou, com propriedade, antes de tudo, a própria definição exata sobre agentes farmacológicos não está bem definida aqui. Ora, se eu fosse feirante poderia vender tomate alegando propriedades antioxidantes e de proteção contra o câncer de próstata, que são, sabidamente, propriedades FARMACOLÓGICAS com mecanismos de ação bem definidos e intensamente estudados no tomate. Nesta linha de raciocínio, por que o feirante pode vender o tomate como alimento e o óleo de cártamo não pode ser comercializado livremente como novos alimentos?

    Ora, penso eu, mero comerciante, que apenas o fato de ter possíveis efeitos colaterais não pode ser utilizado como critério para taxar uma substância ou produto como sendo medicamento.

    Só para citar um exemplo: meu pai tem doença renal policística. Seus rins não são capazes de eliminar uma substância tóxica contida nas carambolas (a fruta). Uma pessoa com saúde normal pode comer a fruta sem maiores temores, que é inclusive bastante nutritiva. Mas simplesmente, caso meu pai coma, pode até vir a óbito!

    Penso que os estudantes de farmácia (e profissionais de áreas relacionadas que aqui comentaram) deveriam levar isso em consideração antes de alardear os leitores com uma conotação quase negativa sobre o ácido linoleico.

    Praticamente qualquer alimento e substância possui recomendações e contra-indicações dependendo do caso.

    É desejável a realização de estudos científicos para elucidar as reais propriedades do ácido linoleico, tanto o comum, quanto o conjugado. Mas querer, apenas devidos aos possíveis riscos à saúde(que também não estão inteiramente elucidados), coibir a comercialização de uma substância que está presente naturalmente em diversas fontes de alimento (ou taxá-la como medicamento) é ser, no mínimo, tendencioso e incoerente.

    ResponderExcluir
  13. Acredita-Se que o óleo de cartamo tenha uma grande influência na redução de gorduras, mas isso claro acompanhado com uma boa atividade física, sobre os fatores biologia não se tem nenhum historico que comprove que o óleo de cartamo tenha aferido a saúde de seus consumidores.
    Fazendo uma combinação de óleo de oleo de cartão com óleo de coco teremos uma suplementação perfeita, sem falar dos benefícios que esses dois óleos possa causar ao sistema biológico humano.

    ResponderExcluir