Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Baby food: seu filho vai crescer fortinho?





As infant formulas são usadas em substituição ao leite materno por crianças de até três anos de idade, que não podem ser amamentadas pela mãe. Portanto, espera-se que sua composição seja equivalente ao leite materno, para assim, ter o mesmo valor biológico. O ácido linoléico é um ácido graxo poliinsaturado, o qual deve conter nas fórmulas por ser uma substância importante para o desenvolvimento da criança e em muitas formulações, se encontra abaixo do teor recomendado. Será que você está alimentando seu filho como deve?



- RESUMO

Ao nascer, os bebês de necessidades especiais apresentam demandas de cuidados habituais modificados, que estão relacionados à nutrição, os quais acarretam na necessidade de monitoração do manejo da alimentação. As necessidades nutricionais dos bebês são completamente asseguradas pelo leite materno, segundo a comunidade internacional científica, a qual também ratifica que o leite materno é a alimentação mais saudável para um bebê até os seis meses de idade, pois reúne todos os elementos essenciais (lipídio, vitamina, mineral, proteína, carboidrato) do bebê para o seu desenvolvimento e crescimento até essa idade. Quando utiliza-se as fórmulas especiais de leite fortificado em ferro até completarem três anos de idade, estas devem garantir tais necessidades e conter a mesma composição do leite, com substâncias da mesma natureza e/ou de mesma biodisponibilidade, para que tenha o mesmo valor biológico. O ácido linoléico é um ácido graxo poliinsaturado, o qual deve conter nas fórmulas por ser uma substância importante para o desenvolvimento da criança e em muitas formulações, se encontra abaixo do teor recomendado. Os profissionais de saúde precisam incluir a família, como alvo de suas intervenções clínicas e educativas. Conhecer as práticas culturais de alimentação das famílias é o ponto de partida para a negociação de novas práticas alimentares. Sendo assim, pode-se afirmar que a ação coordenada entre agentes públicos, agentes privados e organizações não-governamentais na direção da promoção do conhecimento, informação e desejo de amamentar é obviamente desejável.

- LEGISLAÇÃO
O Código Internacional de Substitutos do Leite Materno (Código) e as resoluções posteriores da Assembléia Mundial da Saúde (AMS) são fundamentais para a proteção dos bebês e cuidadores contra a propaganda inadequada dos substitutos do leite materno. O Código proíbe a promoção de produtos que substituam, parcial ou completamente, o aleitamento materno, como as fórmulas infantis, fórmulas de seguimento, fórmulas especiais, cereais, sucos, mistos de vegetais e chás para bebês.

Reconhecendo a existência de algumas situações em que há necessidade de usar alimentos em substituição ao leite materno, a AMS 47.5, em seu parágrafo operacional 2, na leitura conjunta com o Código, recomenda que os itens doados sejam oferecidos somente se forem aplicáveis as seguintes condições:

a. os bebês necessitam receber alimentos em substituição ao leite materno;
b. o fornecimento será mantido durante todo o período que os bebês necessitarem destes alimentos;
c. os alimentos fornecidos não serão usados para induzir vendas. Por exemplo, não devem ser exibidos e as empresas não podem usar os donativos para promover a marca, seus nomes ou logotipos.

O Artigo 5.1 do Código proíbe a propaganda e todas as demais formas de promoção de produtos incluídos em seu escopo. Os Artigos 5.2 e 5.4 proíbem as empresas de distribuírem amostras e presentes às mães. O Artigo 5.5 proíbe os profissionais do marketing de tentar contato direto ou indireto com gestantes e mães. O Artigo 9.1 do Código diz que os rótulos não devem desestimular a amamentação. O Artigo 9.2 exige que os rótulos estejam em linguagem adequada e respeitem as exigências específicas para rotulagem. Em especial, precisam informar sobre o uso correto e o manuseio adequado da fórmula infantil em pó, de modo a minimizar os perigos à saúde e os riscos da alimentação artificial.

A Resolução ANVS/MS Nº 222, de 05 de agosto de 2002 aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. A Portaria nº 977, de 05 de dezembro de 1998, regulamenta a fixação da identidade e qualidade de fórmulas infantis para lactentes.

Sendo assim, a fórmula infantil em questão está de acordo com a legislação vigente segundo as especificações nutricionais descritas na Portaria MS nº977/98 e MP nº350/07, que declara a colocação da expressão “Aviso Importante” nos rótulos das fórmulas infantis e dos leites em geral. Assim como, está de acordo com o artigo 15 da Portaria 2051/2001, com a frase seguinte da expressão.

- FUNDAMENTOS BROMATOLÓGICOS ANUNCIADOS
Ao nascer, os bebês de necessidades especiais apresentam demandas de cuidados habituais modificados, que estão relacionados à nutrição, os quais acarretam na necessidade de monitoração do manejo da alimentação. Nessa idade, como há maior exposição ao adoecimento, necessita-se de um monitoramento mais rigoroso do crescimento e desenvolvimento, e do seu estado de saúde. Na literatura internacional, o conjunto das crianças com necessidades especiais de saúde (CRIANES) é denominado como Children with special healthcare need, o qual engloba crianças que possuem limitações no seu estilo de vida e nas suas funções normais para a idade, requerendo maiores cuidados contínuos, que podem ser temporários ou permanentes.
As necessidades nutricionais dos bebês são completamente asseguradas pelo leite materno, segundo a comunidade internacional científica, a qual também ratifica que o leite materno é a alimentação mais saudável para um bebê até os seis meses de idade, pois reúne todos os elementos essenciais (lipídio, vitamina, mineral, proteína, carboidrato) do bebê para o seu desenvolvimento e crescimento até essa idade. Quando utiliza-se as fórmulas especiais de leite fortificado em ferro até completarem três anos de idade, estas devem garantir tais necessidades e conter a mesma composição do leite, com substâncias da mesma natureza e/ou de mesma biodisponibilidade, para que tenha o mesmo valor biológico.

O leite humano contém enzimas funcionais, fatores de crescimento, fatores de proteção gastrointestinal, células funcionais imunes, bem como fontes de nitrogênio não-protéico. O leite da vaca não substitui o leite humano, pois este representa a fórmula perfeita para suprir as necessidades nutricionais do lactente ao longo do ciclo de lactação. Crianças amamentadas contam com uma fonte de alimentação segura e protegida, não ficam expostas a bactérias e parasitas causadoras de doenças e que podem ter contaminado a água. Além disso, recebem anticorpos e outros fatores que protegem contra as doenças, ajudando na sua prevenção.

- DISCUSSÃO
O teor de proteínas do soro é uma das principais diferenças entre a composição do leite humano e das fórmulas infantis à base de leite de vaca. A concentração de proteína de soro varia de 48% a 100% da proteína total. As quantidades relativas de proteína do leite e proteína do soro podem influenciar a estabilidade da fórmula. Além disso, à medida que aumenta a porcentagem da proteína de soro na proteína total, aumentam também as quantidades de vitaminas solúveis em água e de alguns minerais (como no caso em estudo, o ferro) que devem ser adicionadas a fórmula para que esta atenda as exigências das normas do Codex Alimentarius.
A fórmula infantil em questão, o "Nestogeno 2" se caracteriza por ser um leite de vaca modificado, apresentando taxas de proteínas 6% acima do limite estabelecido pelo CODEX e 101% a mais de umidade do que declara o rótulo. Não há muitos estudos sobre o uso de proteínas de soro em fórmulas infantis especiais para crianças que sofrem de irritabilidade e cólicas, grande número de trabalhos científicos revisados enfoca o uso de proteína de soro hidrolizada no tratamento de alergia à proteína do leite. No caso específico da alergia a proteína do leite, o uso de proteína de soro hidrolizada e justificada pelo seu elevado valor biológico e o sabor e odor semelhantes.
Além disso, a análise do rótulo mostrou que os valores de sódio e proteínas indicadas no "Nestogeno 2" (Nestlé) ultrapassam os limites fixados pelo Codex Alimentarius da FAO/OMS (Norma internacional que especifica a composição de leites para uso até 1 ano de idade) em 1% e 3 %, respectivamente. Os ácidos graxos polinsaturados atuam no organismo humano em diversos processos fisiológicos e metabólicos, além de serem importantes na nutrição infantil. A quantificação dos ácidos graxos polinsaturados, devido à presença de vários sítios reativos na molécula, deve envolver processos de extração da gordura em condições amenas. Os ácidos graxos essenciais compõem uma classe de moléculas que não podem ser geradas pelo organismo, devido à carência de enzimas desaturases, que são capazes de inserir ligação dupla entres os carbonos 3-4 e 6-7, assim como de enzimas hidrogenases capazes de remover tais insaturações, mas que são necessárias para o seu funcionamento. A ausência de tais nutrientes na dieta está associada a síndromes que podem levar à morte. O Codex Alimentarius e a ESPHGAN possuem valores para a soma de ácido láurico e mirístico, que não deve ultrapassar 20% do total de gordura. A soma de ácidos graxos trans deve ser inferior a 3% da gordura total e de ácido erúcico menor que 1% do total de gordura.

- CONCLUSÃO
A prática clínica dos profissionais de saúde favoreceu o início da amamentação exclusiva; porém, a manutenção da mesma dependeu da motivação da família para negociar experiências bem sucedidas. Os profissionais de saúde precisam incluir a família, como alvo de suas intervenções clínicas e educativas. Conhecer as práticas culturais de alimentação das famílias é o ponto de partida para a negociação de novas práticas alimentares. Sendo assim, pode-se afirmar que a ação coordenada entre agentes públicos, agentes privados e organizações não-governamentais na direção da promoção do conhecimento, informação e desejo de amamentar é obviamente desejável.
Entretanto, é inevitável a persistência de alguns pontos secundários de descontentamento, tendo em vista a necessidade de concessões para contemplar a ampla diversidade de interesses dos diferentes agentes envolvidos no processo. A significativa resistência de determinados agentes à consolidação de parcerias e ações coordenadas entre setor público e setor privado deveria ser suprimida na busca de uma convergência institucional em prol do interesse maior expresso no contexto da norma brasileira: a proteção da saúde do lactente.








- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- CODEX ALIMENTARIUS COMMISSION. JOINT FAO/WHO Food Standards programme. Codex standard for infant formula – Codex Stan 72 1981, revisado em 2007.
- MARKIEVICZ, M. Determinação de ácidos graxos polinsaturados em fórmulas infantis: comparação de metodologias na análise por cromatografia em fase gasosa. 2009. Dissertação – Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos – Faculdade de Ciências Farmacêuticas – Universidade de São Paulo.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria 977, de 05 de dezembro de 1998. Disponível em: .
- BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 222, de 05 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. Publicada por D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 06 de agosto de 2002.

10 comentários:

  1. "Além disso, a análise do rótulo mostrou que os valores de sódio e proteínas indicadas no "Nestogeno 2" (Nestlé) ultrapassam os limites fixados pelo Codex Alimentarius da FAO/OMS "

    Let, você deveria ter colocado a tabela no trabalho para a gente poder visualizar. Eu não sei se você analisou a mesma que eu, mas eu vi uma na internet que declara 59 mg de sódio/100kcal, o que estaria dentro dos limites do Codex que é de 60mg/100 kcal.

    Abraços!

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  2. "O Artigo 5.5 proíbe os profissionais do marketing de tentar contato direto ou indireto com gestantes e mães.

    Acredito ser muito contraditório a legislaçäo sanitária impor que os "substitutos do leite materno" como o Nestogeno, tenham proibiçäo de propaganda, proibiçäo de distribuiçäo de amostra grátis, tenham que colocar no rótulo sobre a qualidade e importância da amamentaçäo e serem vendidos em supermercados ao alcance de todas as mäes, ou seja, isto já é um propaganda, pois qualquer mäe que produza leite ou näo pode comprar e dar aos filhos sem indicaçäo médica ou farmacêutica. Assim, considero que esta legislaçäo tenha que ser revista, uma vez que o aleitamento materno é importante e mesmo com as ressalvas vistas no trabalho, a ANVISA permite o livre comércio, o livre contato, destes substitutos com todas as mäes. A RDC 222/2002 somente diz em: 6.4. Os fabricantes devem informar todo o seu pessoal de comercialização, incluindo as agências de publicidade que
    contratam, sobre este Regulamento e as responsabilidades no seu cumprimento. Mas náo menciona nada acerca destes tipos de alimentos serem vendidos livremente em mercadinho, mercearia, supermercado, etc. Muito contraditório.

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  3. No "Standard for infant formula and formulas for special medical purpose intended for infants" presente no site do Codex Alimentarius consta 60 mg/100 kcal como dito pela Gabriela.
    E 3 g de proteína por 100 kcal; como o Nestogeno 2 apresenta 4,2 g por 100 kcal, estaria dessa forma acima do proposto pelo Codex Alimentarius.

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  4. Realmente seria interessante uma intervenção de profissionais da saúde, com um sentido educativo, a fim de garantir uma boa alimentação de lactantes. Acredito que seria mais interessante se utilizasse um recorte de um produto substituto do leite materno utilizado até os 6 meses de idade já que segundo a OMS o leite materno é capaz de fornecer 100% das calorias nescessárias para uma criança de 6 meses, 50% das calorias no segundo semestre de vida e cerca de 34% das calorias para o segundo ano de vida (WHO/UNICEF, 1993).

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  5. Na realidade esse produto de acordo com a legislação não é leite, mas sim um composto lácteo, já que o leite inicial passou por processos de modificação de sua composição, e isso deve ser observado no rótulo, com tabelas mostrando sua composição e as quantidades.
    A colocação da expressão "Aviso importante" ficou mais suave do que o aviso anterior, que era "o Ministério da Saúde adverte", ficava parecendo que a formulação láctea era prejudicial a saúde da criança. De acordo com a legislação deve constar no rótulo também, frases de incentivo a amamentação e não devem constar frases que desestimulem a mesma.
    Os compostos lácteos competem no mercado com leite em pó, agora com a redução de impostos sobre esses compostos a competição vai aumentar, cabendo aos profissionais de saúde esclarecer, quando usar, como usar e por quanto tempo usar esses compostos.

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  6. Patrícia Garcia Ferreira19 de abril de 2011 às 17:49

    De início, o que me chamou atenção no trabalho foi a abordagem em relação aos profissionais de saúde de aconselhar os pais sobre a amamentação. De fato deveria ser uma prioridade no Brasil. Embora não muito divulgado, existe hoje no Brasil cursos de aconselhamentos em amamentação, que tem como objetivo treinar o profissional de saúde em algumas habilidades específicas para facilitar a comunicação e atingir uma ação construtiva. Há também trabalhos realizados durante o pré-natal e na própria sala de parto.
    Com todo aprimoramento das fontes alternativas ao leite materno pode ser explicado em parte um declínio da duração e das taxas de amamentação. No trabalho, há um foco sobre a legislação sanitária no qual é citado resoluções e artigos como por exemplo proibir a propaganda, proibir os profissionais do marketing de tentar contato direto ou indireto com gestantes e mães, entre outros, porém há venda livre desses produtos em supermercados por exemplo, onde qualquer pessoa pode comprar, inclusive mães sem indicações. Pode ser que a legislação permita a venda livre para facilitar a compra para as mães que realmente precisam das infant formulas. Ou será que as empresas que produzem tem mais poder do que a nossa legislação?
    Como opinião própria, acredito que a melhor maneira é orientar os pais sobre os benefícios do leite materno e que só se deve fazer uso com indicação das infant formulas.

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  7. "Os leites infantis modificados, também ditos "substitutos" do Leite Materno possuem desvios em relação à composição prometida em seus rótulos. Essa foi a conclusão de um teste com 16 marcas de leites para uso de lactentes realizado pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em conjunto com o Instituto Fernandes Filgueira da Fundação Oswaldo Cruz - IFF/FioCruz, do Rio de Janeiro.

    O teste não acusou a presença de bactérias, bolores e resíduos de pesticidas em nenhuma das fórmulas analisadas. Já em relação a sua composição, foram registradas alguns problemas quanto ao rótulo, a composição e a propaganda eganosa.

    Muitos fabricantes vendem suas fórmulas para os pediatras como sendo indicadas para vários sintomas, como diarréia, rinites, otites e cólicas.

    Estes leites não podem indicar condições de saúde ou doença para as quais o produto possa ser utilizado, segundo a "Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes" no seu artigo 12º. Por exemplo, a diarréia pode levar a desidratação, e deve - se imediatamente usar o soro de reidratação oral, e não mudar o leite ou iniciar um leite especial."

    - Que esses leites não substituem a amamentação materna, afetuosa e nutricionalmente falando, todos nós sabemos. Mas o ponto chave é como a população tem acesso a esses estudos. Será mesmo que todas as mães do Brasil sabem dos prós e contras? Aí que entra o profissional da saúde pra dar toda assistência necessária a essa população de mães carentes.

    Cada vez mais novas formulações são feitas e o aleitamento materno mais precocemente cessado. Isso pode fazer com que na próxima gestação daquela mulher, ela produza menos leite e tenha que recorrer às infant formulas mais cedo ainda.

    Ponto importantíssimo que a Patrícia (acima) tocou foi a legislação que transcorre por trás desses leites. Mesmo com uma legislação que proibe a propaganda e profissionais de entrar em contado (in)direto com a mãe, é extremamente fácil comprar isso em estabelecimentos alimentícios ou drogarias. Quando a mãe lê no rótulo "a partir de X meses", ela acredita que está completamente livre do aleitamento, sem considerar os agravos consequentes disso para seu filho.

    A população é carente de informação. Mas, onde conseguir essas informações? A fila do SUS é enorme e uma consulta é muito cara. Isso geraria um debate muito maior, já deu pra ver. Na minha opinião, deveria existir campanhas de conscientização aos pais sobre isso. Orientá-los a cerca dos benefícios e malefícios. E que essa conscientização exista não só dentro do consultório, como fora, sendo atividade não só do médico, mas de todos os profissionais de saúde que se capacitarem e exercerem o aprendizado de forma instrutiva às famílias brasileiras.

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  8. Meryellen Morato de Oliveira8 de maio de 2011 às 13:42

    A suplementação à amamentação pode ser necessária devido à hipoglicemia, em recém-nascidos de baixo peso (< 2.500g), por conta da baixa reserva de glicogênio hepático, assim como nos macrossômicos (> 4.000g) e filhos de mães diabéticas pelo hiperinsulinismo. Logo, em recém-nascidos de baixo risco, a prevalência de suplementação deveria ser baixa.
    O uso de substitutos do leite materno nas maternidades pode encorajar as mães a fazerem o mesmo ao retornar para casa, acreditando serem incapazes de produzir leite suficiente. O desconhecimento materno sobre a amamentação é outro fator associado ao aumento da freqüência do uso de suplemento.
    Além desses fatores, a mídia vem influenciando e muito no crescimento do consumo desses suplementos de leite materno.
    O consumo desse tipo de produto vem de longa data o que levou a Organização Mundial da Saúde a recomendar, junto com o UNICEF, um Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, em 1981. E Levou também a Assembléia Mundial de Saúde de 1986 a adotar uma Resolução (WHA 39.26) que adverte quanto ao perigo das doações de substitutos do leite materno a recém-nascidos nas maternidades.
    Frente aos conhecimentos científicos acumulados sobre o valor insuperável do leite materno, acredito que deverão se tornar mais precisas e bem definidas as indicações do uso de substitutos do leite materno, assim como a orientação de mães sobre os benefícios exclusivos do leite materno. Quanto mais informação a mãe tiver, menor a chance de o recém-nascido usar suplemento sem necessidade.

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  9. No trabalho da Letícia não foi explanada os ricos de toxicidade que o consumo dos substituintes do leite materno e um deles estão na adição de ARA E DHA sintéticos (1). A produção desses lipídios é realizada através da extração em hexano de algas e fungos. O hidrocarboneto citado já possui neurotoxidade cientificamente comprovada (2).
    Outro aspecto importante em termos bromatológicos seria discussão não só dos valores presentes no rótulo, mas do tipo de carboidrato utilizado que não se assemelha nem um pouco ao presente no leite materno. A fonte de glicose é a maltodextrina que pode possuir uma função além da fornecedora de monossacarídeos que é a de agente espessante (3) e como realiza liberação lenta de glicose aumentando o tempo de saciedade do infante.

    (1)http://www.naturalnews.com/027437_DHA_baby_formula.html

    (2)Carvalho et al.Toxicologia do n-hexano: aspectos toxicocinéticos e de neurotoxicidade.Rev.bras.saúde ocup 18(71):14-25, jul.-dez. 1990. tab.

    (3)Coutinho et al.Produção e caracterização de maltodextrinas a partir de amidos de mandioca e batata-doce,2007. p.7

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  10. Primeiramente enxergo os produtos indicados como substituto do leite materno como produto farmacêutico, medicamentos que deveria ser comercializado com maior fiscalização. Um PACIENTE que NECESSITA da substituição da sua fonte natural de nutrientes existe porque não está conseguindo obter essa nutrição fundamental de forma correta. Estes produtos deveriam ser indicados somente para esses pacientes. Não deveriam ser tratados com alimentos, com indicação para qualquer tipo de consumidor. A fiscalização do rótulo desses produtos deveria advertir que se trata de um produto farmacêutico e que não devem ser consumidos como alimentos. Sendo tal produto destinado a um grupo de PACIENTES que necessitam desse recurso de substituição nutricional, tal produto deveria ter sua liberação de comercialização exclusiva as farmácias e talvez com prescrição médica.

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