O produto chama atenção
do consumidor pelas palavras “Soy”, “sem lactose” e “zero”...
Atualmente ouve-se falar
muito dessas palavras, frequentemente com o apelo de saudáveis e que tornam tais
produtos melhores para a saúde. Entretanto, nem sempre deve-se acreditar em
tudo que se ouve.
Apresentação do produto:
O produto a ser analisado consiste em um aperitivo doce, feito de flocos de arroz, contendo extrato de soja e coberto por chocolate. Denominado pelo fabricante Olvebra de Choco Soy Pops Zero.
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
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Porção de 40g
(1 pacote)
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%VD
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Valor energético
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174 kcal = 731 kJ
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9%
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Carboidratos, dos quais
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19g
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6%
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Lactose
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0g
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**
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Açúcares 1
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0,5g
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**
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Proteínas
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2,3g
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3%
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Gorduras totais
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11g
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20%
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Gorduras saturadas
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6,5g
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30%
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Gorduras trans
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0g
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**
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Gorduras monoinsaturadas
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3,8g
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**
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Gorduras poliinsaturadas
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0,6g
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**
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Fibra alimentar
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4,9g
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20%
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Colesterol
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0mg
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0%
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Sódio
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39mg
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2%
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* Valores Diários de referência com base em uma dieta de 2000 kcal ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas. **VD não especificado. 1 - Açúcares presentes naturalmente nas matérias-primas.
Ingredientes: Flocos de arroz (farinha de arroz, farinha de milho, cacau, sal, carbonato de cálcio e edulcorante natural stévia), manteiga de cacau, polidextrose, massa de cacau, extrato de soja, sal refinado, edulcorantes (natural: isomalte e/ou maltitol e artificial sucralose), emulsificantes (lecitina de soja e poliricinoleato de poliglicerila) e aromatizante. NÃO CONTÉM GLÚTEN.
Revisão da legislação:
A empresa pode
incluir na embalagem de seus alimentos informações que vão além do que ela é
obrigada pela legislação (RDC nº 360/2003), como a quantidade do valor energético
e de carboidratos, proteínas, gorduras totais, dentre outros nutrientes. Tais
informações adicionais (chamadas de Informações Nutricionais Complementares –
INC) incluem os atributos: “baixo teor de...”, “não contém...”, “zero...”,
dentre outros.
Segundo a
embalagem do produto Chocolate de Soja Choco Soy Pops Zero, este traz as informações
“sem lactose” e “zero adição de açúcares”.
Quanto à alegação sobre açúcares (como a lactose), esta não pode ser
atribuída a um açúcar específico, conforme afirma a RDC nº 54/2012, somente a açúcares
totais. Desta forma, o termo “sem lactose” não é permitido e o fabricante faz o
uso indevido deste termo. Quanto à adição de açúcares, o fabricante não comete
nenhum desvio, pois, como se pode observar, não consta açúcar como ingrediente
e, assim, a presença de 0,5g de açúcar por porção se refere somente aos açúcares
inerentes às matérias-primas, como adverte o próprio fabricante na embalagem.
Também está
presente dentre as informações fornecidas pelo fabricante que o produto não contém
glúten. Esta informação é obrigatória, nos termos da Lei nº 10.674 de 16 de
maio de 2003. Portanto, o fabricante age de acordo com a legislação neste
assunto.
Finalmente, a
soja é reconhecidamente um alimento alérgeno pela ANVISA. Segundo a RDC nº 26/2015,
as empresas devem, dentro do prazo de 12 meses, alterar seus produtos que contenham
alérgenos, como a soja e seus derivados, para que tragam dizeres que advirtam o
consumidor sobre a sua presença dentre os ingredientes. Como se pode observar,
o fabricante utiliza extrato de soja na fabricação do produto. Assim, a Olvebra
tem até julho de 2016 para levar o seu produto ao mercado com a seguinte advertência:
“ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE SOJA”.
Fundamentos bromatológicos anunciados & discussão:
Analisando os fundamentos bromatológicos e comparando com a tabela de informações nutricionais, observa-se que o produto apresenta algumas informações relevantes e outras nem tanto.
Por exemplo, o fabricante afirma na embalagem que o produto é “sem lactose”, porém esta informação é óbvia já que este é um produto de origem vegetal, logo seria impossível a presença de lactose, já que esta é de origem animal. Esta informação está estrategicamente inserida como se fosse uma vantagem, porém, o real objetivo é ludibriar o consumidor, induzindo-o a achar que o produto é mais saudável que outro da mesma categoria que não possua esta informação. Além de que lactose é um tipo de açúcar, logo a informação “zero adição de açúcar” já engloba a informação de sem lactose, sendo esta uma informação redundante e desnecessária.
Dentre as informações relevantes podemos citar o fato do produto ser “zero” em relação a adição de açúcar. Porém um certo cuidado deve ser tomado pelo consumidor ao ler esse termo, pois zero não significa que não haja determinada substancia, neste caso existe açúcar no produto (oriundo dos outros ingredientes), o zero está se referindo somente a adição pelo fabricante. Outra informação relevante desse rótulo que deve ser levada em conta é a presença de soja, na forma de extrato de soja, que contribui para o teor de proteínas e fibras.
Conclusão e recomendações:
Considerando
as condições em que o consumo de lactose deve ser restrito (como a intolerância
à lactose e a galactosemia, por exemplo), é bastante importante que o consumidor
esteja plenamente ciente da existência da lactose na composição do produto. De
modo a evitar possíveis situações em que a presença da lactose passe despercebida,
pode-se sugerir que seja publicada uma nova legislação que obrigue que as indústrias
de alimentos insiram na embalagem de seus produtos a informação de que estes
contem ou não lactose, como faz a Olvebra, a fabricante deste produto. Entretanto,
tal informação deve ser inserida de forma honesta, sem a conotação de que a ausência
da lactose traz mais qualidade ao produto até para quem não precisa evitar o
seu consumo, como quem não é portador de intolerância à lactose ou de galactosemia.
Além disso, a legislação atual, por meio da Resolução nº 54/2012 da Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que o atributo
“zero” seja utilizado, desde que a quantidade do nutriente em questão (açúcar,
gordura, proteína, etc) seja menor que determinado limite. Isto permite, portanto,
a presença de uma certa quantidade do nutriente, sendo diferente de zero.
Assim, a
informação “zero” que o produto traz pode não ser literal e, neste caso, o consumidor
estará sendo mal-informado. Portanto, também pode-se sugerir que a legislação
seja alterada para que só sejam atribuídos de “zero” os produtos que apresentarem
quantidades indetectáveis do nutriente específico.
Referencias Bibliográficas:
BRASIL. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Resolução RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.
BRASIL. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Resolução RDC nº 360 de 23 de dezembro de 2003.
BRASIL. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Resolução RDC nº 26 de 02 de julho de 2015.
BRASIL. Ministério da Saúde. Lei nº 10.674 de 16 de maio de 2003.
Autores:
Raíza Oliveira e Rafael Guimarães
O trabalho é bastante relevante no que diz respeito as informações relevantes que devem constar no rótulo sem ser uma informação tendenciosa e a real composição dos alimentos.
ResponderExcluirA RDC N° 136, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 define que “Alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de portadores de intolerância à ingestão de dissacarídeos e ou portadores de erros inatos do metabolismo de carboidratos. Podem conter no máximo 0,5g do nutriente em referência, por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.", sendo assim, o fabricante pode sim fazer uso do termo “sem lactose”, visto que, na tabela de informação nutricional consta que contem 0,5g de açúcares no pacote que contem 40g do produto, então, está de acordo com a legislação.
Cristy Ellen Ribeiro
DRE: 115053831