Com a frase “União Light: É light. Pode acreditar.”, a União lança mais um produto que chama a atenção do consumidor. “Sabor igual ao açúcar com metade das calorias e o dobro do rendimento.” Será que esse açúcar realmente possui a metade das calorias que o açúcar tradicional? Será mesmo ele light? O segredo deste açúcar não está na redução de calorias e sim, em seu rendimento. Quer saber o segredo deste produto? Então,
União Light
Observe, primeiramente, as informações nutricionais do açúcar União Light e do tradicional, o açúcar União Refinado:
Açúcar União Refinado:
Açúcar União Light:
Seria então este produto light? As Portarias SVS/MS nº. 27 e 29/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamentam as informações nutricionais complementares e os alimentos para fins especiais, o que inclui em ambas, aspectos fundamentais para os produtos lights. O termo light pode ser utilizado em produtos que tenham baixo ou reduzido valor energético ou valor nutricional. Os alimentos light devem ter no máximo 40kcal/100g em produtos sólidos. No caso de bebidas, a proporção é de até 20kcal/100ml. Ou então, os produtos lights devem ter uma redução mínima de 25% em termos de calorias, em comparação com produtos similares convencionais, sendo o produto comparado indicado no rótulo.
O União light, pelo que consta em sua embalagem, não possui redução de valores energético ou nutricional, não possui até 40kcal em 100g de açúcar (e sim, 400kcal, 10 vezes acima do permitido para a linha light, conforme legislação) e, muito menos, possui 25% a menos de calorias, quando comparado a similares convencionais, como dito anteriormente. Sendo assim, afirmar que o açúcar é light, possuindo 50% menos calorias, demonstra erro conceitual da marca, indo contra o que legislação preconiza.
Entretanto, a segunda parte da propaganda: “... o dobro do rendimento” relata que a quantidade usada do açúcar light é a metade da usada pelo açúcar refinado, ou seja, se antes utilizava-se duas colheres do refinado, agora basta apenas uma do dito light para que se consiga o mesmo poder adoçante. Isso se torna possível pela adição de um ingrediente citado na embalagem: a Sucralose, um edulcorante que vem sendo largamente utilizado na indústria alimentícia. Proveniente da cana de açúcar, é uma substância estável, inclusive em elevadas temperaturas, e seu processo de obtenção não requer nenhuma adição calórica.
Segundo pesquisas, a sucralose tem um poder adoçante superior a sacarose, sendo assim, sua adição ao açúcar convencional o torna mais potente, adoçando mais com menos quantidade, ratificando o que diz a propaganda.
Em suma, esse é o famoso açúcar União Light: não possui menos calorias que o refinado, porém, devido a adição de sucralose em sua fórmula, pode ser utilizado em menor escala. Não são as calorias do açúcar que estão diminuídas e, sim, as calorias ingeridas pelo reduzido consumo. O seu consumo que, informalmente, é light.
Além disso, é válido lembrar que as receitas que utilizam esse açúcar devem ser modificadas, alterando os outros componentes para que a consistência não se altere. Ou seja, corre-se o risco de, dependendo do ingrediente acrescentado, se consuma mais calorias ainda. Um bolo em que se utiliza o açúcar light pode não ser light.
Constatando isso, o que a legislação tem a acrescentar? Por que nada ainda foi feito para a correção desse equívoco? E o consumidor, analisaria todas essas questões?
Para a União, rotular um produto inovador como light é garantia de chamar a atenção de um mercado consumidor cada vez mais freqüente. O consumidor está mais atento com a qualidade dos alimentos, não só pela preocupação com a saúde, mas também, pela estética. Optar por uma vida mais saudável também se tornou sinônimo de consumir produtos lights e diets.
Estatísticas da ACNielsen (Empresa que realiza pesquisa mercadológica) constatam que produtos lights e diets participam, em média, de 12% das vendas do mercado. Na classe C, 35% das pessoas compram esses alimentos, e na classe A, essa taxa aumenta para 75%.
Sabendo que esta linha “Diet e Light” tem sido um atrativo para o consumidor, indústrias alimentícias investem no desenvolvimento de novos produtos para lançar no mercado.
Porém, nem tudo é o que parece ser. Dessa forma, corrobora-se a necessidade de uma legislação clara, consistente e sem brechas para que o consumidor possa saber o que é de fato light, podendo ele distinguir se aquele produto é ou não adequado às suas restrições ou à fins especiais. Além disso, uma fiscalização eficiente é indispensável para que não haja distorção de conceitos, priorizando apenas o consumo e não o consumidor.
Renata Rosario e Camila Castro
BIBLIOGRAFIA
Portaria nº 27 de 13 de janeiro de 1998 – Regulamento Técnico referente à informação nutricional complementar;
Portaria n° 29 de 13 de janeiro de 1998, Regulamento técnico para fixação de identidade e qualidade de alimentos para fins especiais;
Lei n. º 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Ministério da Justiça (Código de Proteção e Defesa do Consumidor);
Resolução n° 18/1999 – Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos;
Resolução n° 386/1999 - Aditivos utilizados segundo às Boas Práticas de Fabricação e suas funções;
Resolução RDC nº 360/2003, da Anvisa – Regulamento técnico sobre rotulagem nutricional obrigatória de alimentos embalados;
Resolução RDC n. 18 de 24/03/2008 – Regulamento Técnico que autoriza o uso de aditivos edulcorantes em alimentos.
http://www.diabete.com.br/ Acessado em 05 de junho de 2011
Sucralose metabolism and pharmacokinetics in man, A. Robertsa, A. G. Renwicka, J. Simsb and D. J. Snodinb, University of Southampton, Bassett Crescent East, Southampton SO9 3TU, UK,Tate and Lyle Speciality Sweeteners, Whiteknights, Reading, UK
Mto bom mesmo!
ResponderExcluirNão sei se foi intenção do prof. L.E, mas eu identifiquei interfaces entre o meu trabalho e este trabalho porque falo da sucralose (vinda em sachezinhos comercializados pela Línea), o mesmo adoçante que possui o "União Light", além de morar com gente idosa - sim, moro com meus avós - razão pela qual vejo produtos que alegam redução de calorias, algo que é indicado para idosos. O que me parece, da mesma forma que me pareceu quando li sobre a publicidade da Sucralose Línea, é um tanto a má fé dos publicitários. Isso porque este trabalho habilmente mostrou que não se reduziu a quantidade de açúcar ingerido em si, mas sim de produto, como um todo, ingerido, já que a porção de uma colher de chá pode ser 5g ou 2,5g. Aliás, existe legislação que trata disso, e imagino que seja exatamente para evitar este tipo desinformação, acredito (ou eu sou muito ingênuo por acreditar): a RDC 359/03. (o link é: http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2003/rdc/359_03rdc.pdf)
ResponderExcluirNesta RDC, diz que o a colher de chá equivale a 5ml ou 5cm^3. Se considerarmos a densidade da água (1g/ml) como parâmetro, poderemos aproximar nossa medida para 5g. Então, como se pode considerar a metade, no caso para o açúcar com adoçante? Mas, independentemente disso tudo, consome-se proporcionalmente a mesma coisa (mesmo com a colher de chá alterada), então me é um tanto má fé dos publicitários...
Outra coisa, apesar da sucralose não apresentar riscos imediatos à sua utilização, algo que comentei quando escrevi sobre ela no meu trabalho, devo repetir: NÃO HÁ ESTUDOS DE TOXICOLOGIA COMPARADA entre a sucralose e outros adoçantes. De fato, não há adição de calorias com seu consumo, além de ser uma molécula termoestável, mas em compensação, os riscos que temos em consumir sucralose ainda não são bem elucidados, embora já se saiba que em quantidades relativamente elvadas, pode ser nefrotóxica e causar alterações hematológicas devido aos seus metabólitos.
Mas deixo aqui meus cumprimentos à Renata e Camila. Um trabalho muito interessante mesmo.
DML
Assim, como em diversos outros produtos oriundos da indústria alimentícia podemos observar cada vez mais a tendência dos fabricantes a lançarem os seu produtos de forma a buscarem a tenção e interesse do consumidor. No caso do açúcar união light fica claro que o fabricante tentar cativar o consumidor com o apelo do produto ser capaz de adoçar duas vezes mais que o normal e ainda assim reduzir à metade o consumo de calorias. Segundo a RDC nº 259, de 2002 que aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados, tais produtos não devem apresentar no rótulo denominações que possam induzir o consumidor a equívoco, engano ou confusão em relação as características do alimento. Portanto, o produto em questão não se encontra enquadrado na legislação tendo-se em vista que apresenta uma alegação totalmente confusa ao ponto de vista do consumidor e que não é real. Já que, como pode ser visto no quadro de informação nutricional a única diferença entre o produto light e o produto original seria o valor da porção especificado pelo fabricante.
ResponderExcluir"Os alimentos light devem ter no máximo 40kcal/100g em produtos sólidos. No caso de bebidas, a proporção é de até 20kcal/100ml. Ou então, os produtos lights devem ter uma redução mínima de 25% em termos de calorias, em comparação com produtos similares convencionais, sendo o produto comparado indicado no rótulo."
ResponderExcluirEste produto é utilizado como coadjuvante em receitas, sucos e etc. Sendo assim ele pode ser utilizado em uma proporção que supere esses limites impostos pela ANVISA caso o gosto do cliente seja pelo alimento mais adocicado que aquele preconizado pela marca a fim de se fazer o produto final light.
A informação de que o produto é light remete ao consumidor a idéia de que ele pode comer mais sem engordar, só estimulando assim o consumo extra. O que pode acabar anulando a ingestão reduzida de calorias.
Tal informação é deficiente no rótulo e cabe a ANVISA regulamentar melhor o rotulo desses alimentos chamados "light", inclusive por ser mais utilizado como coadjuvante que como alimento final.
O trabalho proposto pelas alunas Renata e Camila nos retrata uma realidade muito comum nos dias de hoje. Muitas empresas “se aproveitam” da necessidade de um determinado grupo ou população a fim de obter maiores lucros. Em muitos casos, podemos até mesmo considerar uma crueldade, pois populações de risco são expostas a situações que podem agravar seu estado de saúde. Neste caso, a maior parcela da população que faz uso do produto em questão, obesos e sobrepesados, é considerada de risco para o surgimento de diversas doenças como doenças cardiovasculares e diabetes. A propaganda, que podemos até mesmo considerar enganosa, nos informa que o produto apresenta 50% menos calorias que o açúcar tradicional, seduzindo consumidores que procuram uma vida mais saudável e que este, em tese, seria benéfico a sua saúde, quando de repente, pode não ser. Seria este o caso para as agências regulatórias intervirem quanto à utilização deste tipo de artifício, pois, apesar de já existir uma RDC que regulamente a respeito deste caso (RDC nº 259, de 2002 que aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados, tais produtos não devem apresentar no rótulo denominações que possam induzir o consumidor a equívoco, engano ou confusão em relação às características do alimento) o mesmo continua sendo comercializado sem nenhuma alteração na embalagem quanto a citação de 50% menos calorias.
ResponderExcluirE volta o questionamento: até que ponto vale uma legislação que só existe no papel. Não adianta a ANVISA colocar uma definição de light em uma de suas resoluções e não haver critério quando um produto tem que ser registrado como tal.
ResponderExcluirSerá que não seria válido as empresas terem que provar com ensaios técnicos, como no caso de medicamentos, que seus produtos se encaixam na definição que se pretende registrar?
Pode ser exagero, mas seria uma forma de ter um maior rigor nos rótulos e o consumidor poder acreditar naquilo que lê.
Primeiramente gostaria de agradecer ao professor Luiz Eduardo por abrir um espaço como este onde nós podemos construir conhecimento, manifestarmos idéias e esclarecermos consumidores, frente a piadas de mercado como essa. Em segundo lugar, obrigado Camila e Renata, porque se não fossem vocês, esse seria mais um produto que passaria batido frente aos nossos olhos nas prateleiras do mercado.
ResponderExcluirCarina, eu acho que eles são alimentos justamente pra não terem que passar por esse rigor. É o que dá a entender quando olhamos para os alimentos funcionais. Porque o que falta é produzirem almoço e janta em cápsulas. Lembra do Farmaburger?
Voltando a União Light, me parece que o conceito de Light caiu por terra. Não são as calorias do açúcar que estão diminuídas e, sim, as calorias ingeridas pelo consumo diminuído. Mas, quem disse que vou ingerir menos porque é light? O oposto é muito mais favorável de acontecer. Se quiser atrair minha atenção, por favor, que seja de maneira inteligente. Fica menos ridículo.
Eu seria enganada com certeza! Fica bastante dificil promover a saúde numa realidade em que o lucro fala muito mais alto. As empresas se usam de trocadilhos e frases confusas para vender seus produtos e nós somos fisgados sem perceber o quanto estamos sendo enganados. Além disso, a anvisa, criada supostamente para diminuir esse tipo de problema, acaba acentuando ainda mais, já que cria definições confusas e fáceis de serem manipuladas pelos produtores...... é deprimente esse tipo de situação....
ResponderExcluirRealmente muito boa a observação das alunas Camila e Renata. Neste produto o conceito de light está totalmente equivocado, sendo um dos principais destaques do rótulo do produto o fato de possuir 50% a menos de calorias, algo que, como comprovado pela análise crítica do rótulo, não passa de uma tentativa de ludibriar o consumidor através redução da quantidade por porção. Infelizmente essa prática de "jogadas de marketing" com esse tipo de produto vem se tornando comum pelo fato de, como mencionado no trabalho, a linha “Diet e Light” ser um atrativo para o consumidor, isso aliado ao fato da legislação permitir brechas para que manipulações aconteçam resulta na comercialização de produtos que na verdade de light e diet nada têm. Por exemplo: Uma indústria alimentícia "A" possui um determinado produto intitulado light, este está de acordo com a legislação, pois possui a redução mínima de 25% de calorias em relação ao convencional, porém, como esse valor é relativo, o tradicional pode possuir uma quantidade de calorias tão absurda que uma redução de 25% desse valor continua resultando em produto calórico (o produto "light"), podendo ser mais calórico do que um produto convencional (não - light) de uma indústria "B". Entretanto, a marca "A" vende muito mais seu produto, por este ser light e chamar a atenção do consumidor, por isso a divulgação de trabalhos como este é importante para alertar o público no momento da compra desses produtos.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSinceramente, não consigo entender para que servem as legislações. Não é possível que a ANVISA não consiga enxergar o não cumprimento de tantas leis. A começar pela porção determinada para 1 colher de chá. Segundo a legislação RDC 359/03 a medida caseira para açúcares deve ser uma colher de chá e a quantidade, em massa, correspondente é de 5 g. Encontra-se aí, a primeira legislação burlada.
ResponderExcluirProsseguindo com o que foi dito, o termo light não poderia ser utilizado pelo fabricante por diversos motivos: Não há a redução de 25% de calorias em relação ao convencional (Considerando-se a mesma porção, não há nenhuma redução em termos calóricos)e não possui no máximo 40 kcal/100g (possui, na realidade, 400 kcal/100g). Temos, então, a segunda legislação burlada (Portarias SVS/MS nº. 27 e 29/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Pode-se, ainda, citar o fato de que as informações contidas na embalagem induzem o consumidor a acreditar que o produto é realmente ligh quando, na verdade, a diminuição de calorias estaria relacionada somente à diminuição da ingestão (que é opção do consumidor). Nesse caso, percebe-se uma intenção em confundir o consumidor, o que é comprovado pelas porções com quantidades diferenciadas nos rótulos dos produtos convencionais e "light". Está aí mais uma legislação burlada (RDC nº 259, de 2002, que diz que alimentos embalados não devem apresentar no rótulo denominações que possam induzir o consumidor a equívoco, engano ou confusão em relação às características do alimento.
Sendo assim, faz-se necessário uma maior pressão sobre os órgãos de vigilância por nossa parte, que temos certo conhecimento, para evitar que maiores problemas sejam causados a consumidores leigos, que não possuem capacidade crítica.