Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

domingo, 13 de janeiro de 2013

Spirulina, um milagre moderno?



A Spirulina vem sendo utilizada com diversas finalidades: como supressor de apetite, repositor de cálcio, vitaminas e sais minerais e até como desintoxicador do organismo, segundo o fabricante da Espirulina Phytomare. Entretanto, um potencial pouco abordado pelo fabricante e que é alvo de pesquisas é a possibilidade de este produto atuar na hiperlipidemia. 
 
Descrição do Produto: 
A spirulina em cápsulas de 500mg da fabricante Phytomare é comercializada em diversos sites de venda de produtos fitoterápicos, alimentos funcionais, suplementos alimentares e farmácias de manipulção.  Possui registro do Ministério da Saúde e apresenta as seguintes informações presentes no rótulo abaixo: 




Fundamentos:
O gênero Spirulina pertence à classe das Cianobactérias e seu conteúdo protéico atinge de 60-70% do     seu peso seco. As espécies S. platensis e S. maxima são as mais estudadas para uso na alimentação humana.  A característica nutracêutica é a qualidade de um alimento ou de um componente retirado de um alimento que proporciona benefícios médicos e de saúde, seja na prevenção ou no tratamento de doenças. Os nutracêuticos podem, portanto ser, desde os nutrientes isolados, suplementos dietéticos na forma de cápsulas até produtos herbais e alimentos processados como cereais, sopas e bebidas. 
Segundo pesquisas, uma das propriedades nutracêuticas da Spirulina é sua ação no combate à hiperlipidemia. A hiperlipidemia se caracteriza por uma série de distúrbios ocasionados pelo excesso de colesterol, triacilgliceróis e lipoproteínas no plasma sangüíneo, sendo um importante fator de risco no desenvolvimento de aterosclerose e de doenças cardíacas. 
Um estudo realizado por Kato et aL. em ratos, os quais foram submetidos à uma dieta contendo 1% de colesterol e por conta disso tiveram um aumento significativo dos índices de colesterol total e fosfolipídios, mostrou redução desses índices por introdução de 16% de Spirulina à dieta anterior. 
Outro estudo realizado em 1988 por Nayaka et al. em humanos também demonstrou resultados semelhantes com a administração de 4,2g/dia de Spirulina. Sabe-se que substâncias como o β-caroteno e o tocoferol possuem propriedades antioxidantes e estão presentes na S. maxima. A oxidaçäo da LDL tem um papel chave na origem e/ou na evolução da aterosclerose e muitos estudos sugerem que os antioxidantes podem atuar diminuindo a oxidação destas lipoproteínas, inibindo assim, a progressäo da aterosclerose.
 

Revisão da legislação

De acordo com a portaria 19 de março de 1995 da ANVISA a Spirulina é classificada como um complemento nutricional. Entretanto, propomos a spirulina como um nutracêutico, na medida em que preveniria a hipercolesterolemia.

Vejamos alguns tópicos relevantes na composição do nosso nutracêutico:


  • Os Complementos Nutricionais devem conter no mínimo 25% e no máximo 100% das Doses Diárias Recomendadas, para cada nutriente, na porção diária indicada pelo fabricante.
  •      O produto poderá ser apresentado em diversas formas, tais como: tabletes, drágeas, pós, cápsulas, granulados, pastilhas mastigáveis e líquidos.
    Será proibida toda e qualquer expressão de natureza medicamentosa. No painel frontal do rótulo, a designação do produto deve ser de “COMPLEMENTO NUTRICIONAL DE PROTEÍNAS E VITAMINAS”. Também deve conter a advertência “CONSUMIR PREFERENCIALMENTE SOB ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL”.

  • Deve constar também: Indicação da porção diária recomendada, Composição na porção indicada pelo fabricante em comparação com a dose diária recomendada do nutriente, instruções de armazenamento, conservação e transporte.
  • No painel secundário é necessária a apresentação dos dizeres “Este produto consumido acima da dose recomendada traz riscos à saúde” e “não deve ser consumido por gestantes, lactentes e crianças de 0 a 3 anos”.
  • Além do preconizado acima, a ANVISA também preconiza que as cápsulas de spirulina devem conter no seu rótulo o prazo de validade, lote e data de fabricação, cuidados de conservação à luz e umidade.
  • Não é permitido o uso de indicações e propagandas que se relacionem aos efeitos terapêuticos ou fisiológicos.

Discussão 
No Brasil, a ANVISA possui resoluções específicas para esses alimentos. Porém, são muito confundidos com alimentos funcionais, estando englobados pelas mesmas legislações:
  • Resolução da ANVISA/MS 16/99 – trata de Procedimentos para Registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes.

  • Resolução da ANVISA/MS 17/99 – trata de as Diretrizes Básicas para Avaliação de Risco e Segurança de Alimentos.

  • Resolução ANVISA/MS 18/99 - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Análise e Comprovação de Propriedades Funcionais e/ou de Saúde.

  • Resolução ANVISA/MS 19/99 - Aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos com Alegação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde em sua Rotulagem.

Segundo as novas características hipocolesterolêmicas apresentadas, a Spirulina não mais deveria ser considerada como apenas um complemento nutricional.  Entretanto, é necessário um rígido estudo, baseando-se nas três resoluções acima citadas, para poder ser enquadrado na classe de alimentos funcionais e nutracêuticos. Dentre as suas descrições, deve ser elucidada, por exemplo, sua composição química ou caracterização molecular; ensaios bioquímicos e toxicológicos em animais; estudos epidemiológicos e a opinião de organismos internacionais.



Conclusão
Podemos concluir que a Espirulina, conforme estudos realizados possui um alto potencial nutracêutico, porém ainda não é registrada como tal, pois não foram feitos todos os estudos necessário para efetuar-se o registro. Entretanto também devemos nos indagar sobre os interesses que permeiam a indústria: seria de seu interesse o investimento realizado em testes neste produto? O retorno financeiro deve ser considerado como fator principal para o investimento? Este pode também ser um motivo para que este produto continue registrado como complemento nutricional.
  

Referências Bibliográficas

  • MORAES,F.P.; COLLA, L.M. ALIMENTOS FUNCIONAIS E NUTRACÊUTICOS: DEFINIÇÕES,LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS À SAÚDE. Revista Eletrônica de Farmácia Vol 3(2), 109-122, 2006

  • AMBROSI, M.A.;Et.al. Propriedades de saúde de Spirulina spp. Rev. Ciênc. Farm. Básica Apl., v. 29, n.2, p. 109-117, 2008.

  • Revista Veja. Spirulina promete trazer saciedade e emagrecer. Médicos duvidam. Publicado em 08/12/2012. Disponível em>http://veja.abril.com.br/noticia/saude/spirulina-promete-trazer-saciedade-e-emagrecer-medicos-duvidam>

  • Luiz Eduardo Carvalho; Mirian Ribeiro Leite Moura. Nutracêuticos: um desafio normativo. Disponível em: <http://www.farmacia.ufrj.br/consumo/leituras/ld_lec_nutraceuticos.htm>