A
Spirulina vem
sendo utilizada com diversas finalidades: como supressor de apetite, repositor
de cálcio, vitaminas e sais minerais e até como desintoxicador do organismo,
segundo o fabricante da Espirulina Phytomare. Entretanto, um potencial pouco
abordado pelo fabricante e que é alvo de pesquisas é a possibilidade de este
produto atuar na hiperlipidemia.
Descrição do Produto:
A spirulina em
cápsulas de 500mg da fabricante Phytomare é comercializada em diversos sites de
venda de produtos fitoterápicos, alimentos funcionais, suplementos alimentares
e farmácias de manipulção. Possui
registro do Ministério da Saúde e apresenta as seguintes informações presentes
no rótulo abaixo:
Fundamentos:
O
gênero Spirulina pertence à classe das Cianobactérias e seu conteúdo protéico
atinge de 60-70% do seu peso seco. As espécies S. platensis e S. maxima são as mais estudadas
para uso na alimentação humana. A característica nutracêutica é a qualidade de um
alimento ou de um componente retirado de um alimento que proporciona benefícios
médicos e de saúde, seja na prevenção ou no tratamento de doenças. Os
nutracêuticos podem, portanto ser, desde os nutrientes isolados, suplementos
dietéticos na forma de cápsulas até produtos herbais e alimentos processados
como cereais, sopas e bebidas.
Segundo pesquisas, uma das propriedades nutracêuticas da Spirulina é
sua ação no combate à hiperlipidemia. A hiperlipidemia se caracteriza por uma
série de distúrbios ocasionados pelo excesso de colesterol, triacilgliceróis e
lipoproteínas no plasma sangüíneo, sendo um importante fator de risco no
desenvolvimento de aterosclerose e de doenças cardíacas.
Um estudo realizado por Kato et aL. em ratos, os quais foram submetidos à uma dieta contendo 1%
de colesterol e por conta disso tiveram um aumento significativo dos índices de
colesterol total e fosfolipídios, mostrou redução desses índices por introdução
de 16% de Spirulina à dieta anterior.
Outro estudo realizado em 1988 por Nayaka et al. em humanos também demonstrou
resultados semelhantes com a administração de 4,2g/dia de Spirulina.
Sabe-se que substâncias como o β-caroteno e o
tocoferol possuem propriedades antioxidantes e estão presentes na S. maxima.
A oxidaçäo da LDL tem um papel chave na origem e/ou na evolução da
aterosclerose e muitos estudos sugerem que os antioxidantes podem atuar
diminuindo a oxidação destas lipoproteínas, inibindo assim, a progressäo da
aterosclerose.
Revisão da legislação
De acordo com a
portaria 19 de março de 1995 da ANVISA a Spirulina é classificada como um
complemento nutricional. Entretanto, propomos a spirulina como um nutracêutico,
na medida em que preveniria a hipercolesterolemia.
Vejamos alguns tópicos relevantes na composição do nosso
nutracêutico:
Os
Complementos Nutricionais devem conter no mínimo 25% e no máximo 100% das Doses Diárias Recomendadas, para cada nutriente, na
porção diária indicada pelo fabricante.
O produto poderá ser apresentado em diversas formas, tais como: tabletes,
drágeas, pós, cápsulas, granulados, pastilhas mastigáveis e líquidos.
Será
proibida toda e qualquer expressão de natureza medicamentosa. No painel frontal
do rótulo, a designação do produto deve ser de “COMPLEMENTO NUTRICIONAL DE
PROTEÍNAS E VITAMINAS”. Também deve conter a advertência “CONSUMIR
PREFERENCIALMENTE SOB ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL”.
- Deve
constar também: Indicação da porção diária recomendada, Composição na porção
indicada pelo fabricante em comparação
com a dose diária recomendada do nutriente, instruções de armazenamento,
conservação e transporte.
- No
painel secundário é necessária a apresentação dos dizeres “Este produto consumido
acima da dose recomendada traz riscos à saúde” e “não deve ser consumido por
gestantes, lactentes e crianças de 0 a 3 anos”.
- Além
do preconizado acima, a ANVISA também preconiza que as cápsulas de spirulina
devem conter no seu rótulo o prazo de validade, lote e data de fabricação,
cuidados de conservação à luz e umidade.
- Não
é permitido o uso de indicações e propagandas que se relacionem aos efeitos
terapêuticos ou fisiológicos.
Discussão
No Brasil, a ANVISA
possui resoluções específicas para esses alimentos. Porém, são muito
confundidos com alimentos funcionais, estando englobados pelas mesmas
legislações:
- Resolução
da ANVISA/MS 16/99 – trata de Procedimentos para Registro
de Alimentos e ou Novos Ingredientes.
- Resolução da ANVISA/MS 17/99 – trata de as Diretrizes
Básicas para Avaliação de Risco e Segurança de Alimentos.
- Resolução ANVISA/MS 18/99 - Aprova o Regulamento
Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Análise e Comprovação de
Propriedades Funcionais e/ou de Saúde.
- Resolução ANVISA/MS 19/99 - Aprova o Regulamento
Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos com Alegação de
Propriedades Funcionais e ou de Saúde em sua Rotulagem.
Segundo as
novas características hipocolesterolêmicas apresentadas, a Spirulina não mais
deveria ser considerada como apenas um complemento nutricional. Entretanto, é necessário um rígido estudo,
baseando-se nas três resoluções acima citadas, para poder ser enquadrado na
classe de alimentos funcionais e nutracêuticos. Dentre as suas descrições, deve
ser elucidada, por exemplo, sua composição química ou caracterização molecular;
ensaios bioquímicos e toxicológicos em animais; estudos epidemiológicos e a
opinião de organismos internacionais.
Conclusão
Podemos
concluir que a Espirulina, conforme estudos realizados possui um alto potencial
nutracêutico, porém ainda não é registrada como tal, pois não foram feitos
todos os estudos necessário para efetuar-se o registro. Entretanto também devemos
nos indagar sobre os interesses que permeiam a indústria: seria de seu interesse
o investimento realizado em testes neste produto? O retorno financeiro deve ser
considerado como fator principal para o investimento? Este pode também ser um
motivo para que este produto continue registrado como complemento nutricional.
Referências Bibliográficas
- MORAES,F.P.; COLLA, L.M. ALIMENTOS
FUNCIONAIS E NUTRACÊUTICOS: DEFINIÇÕES,LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS À SAÚDE.
Revista Eletrônica de Farmácia Vol 3(2), 109-122, 2006
- AMBROSI, M.A.;Et.al. Propriedades de saúde de
Spirulina spp. Rev. Ciênc. Farm. Básica Apl., v. 29, n.2, p. 109-117, 2008.
- Revista Veja. Spirulina promete trazer saciedade e emagrecer. Médicos duvidam.
Publicado em 08/12/2012. Disponível em>http://veja.abril.com.br/noticia/saude/spirulina-promete-trazer-saciedade-e-emagrecer-medicos-duvidam>
- Luiz Eduardo Carvalho; Mirian Ribeiro Leite Moura. Nutracêuticos: um desafio normativo.
Disponível em: <http://www.farmacia.ufrj.br/consumo/leituras/ld_lec_nutraceuticos.htm>