A indústria de cosméticos é uma potência crescente no
mundo atual, a busca pelo “rosto bonito e corpo perfeito” é incessante, ao
ponto que as empresas de “alimentos” encontraram uma ótima vertente para
ampliarem suas vendas. E é neste âmbito que o produto em questão - beautybar® -
busca se estabelecer com o slogan de “Achar o tom, entrar no ritmo, curtir
o momento, com beautybar® dá pra ser
jovem todo dia”. O fabricante – beauty’in®
- possui uma linha de produtos registrados por ele como Aliméticos®
(Alimento + Cosmético), onde a abordagem do marketing direciona-se aos efeitos
benéficos relacionados à estética a partir da ingestão destes produtos. A
apelação utilizada para relacionar os fatos é “Faz bem por dentro e ainda cuida
por fora.” Eis que surge a pergunta, será de fato que a ingestão destes
produtos provoca um incremento à beleza? Leia mais...
Descrição do produto:
Analisando a informação
nutricional do produto, pode-se aferir que se trata de um poli-vitamínico, do
mesmo time do Centrum, e outros. No entanto, a frase dita pela proprietária da
empresa, Cristiana Arcangeli, “Estou muito feliz em apresentar uma nova geração
de produtos de beleza.” suscita a dúvida quanto a classificação desses produtos
como alimentos ou cosméticos, a presença de uma tabela nutricional na embalagem
acrescenta ainda mais incerteza a questão.
A descrição presente no site do
fabricante do produto caracteriza-o da seguinte maneira: “São cubos de cereais
orgânicos com vitaminas, colágeno e linhaça dourada. O inédito formato em cubos
favorece uma alimentação mais equilibrada e nutritiva, e proporciona maior
absorção dos nutrientes. Disponível em 4 versões, com 4 opções de sabores,
todos acrescidos de vitaminas, fibras, colágeno, e isentos de gordura trans,
conservantes, corantes artificiais e xarope de glicose.”
Fundamentos bromatológicos:
“Um alimento pode ser considerado funcional se for
demonstrado que o mesmo pode afetar beneficamente uma ou mais funções alvo no
corpo, além de possuir os adequados efeitos nutricionais, de maneira que seja
tanto relevante para o bem-estar e a saúde quanto para a redução do risco de
uma doença” (ROBERFROID, 2002); portanto pode-se sugerir que de acordo com as
informações presentes no rótulo do produto em questão, este se trata de um
alimento funcional.
No entanto, a falta de uma regulamentação
mais rígida no que tange aos produtos conhecidos como suplementos nutricionais,
que pela Portaria SVS n°32 de 13 de janeiro de 1998 são definidos como
“alimentos que servem para contemplar com estes nutrientes a dieta diária de
uma pessoa saudável, em casos onde sua ingestão a partir da alimentação, seja
insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação. Devem conter um mínimo
de 25%, e no máximo até 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas
e ou minerais, na porção diária indicada pelo fabricante, não podendo
substituir os alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva”; pode
favorecer o fabricante, de modo que o produto possa ser explorado também como
um suplemento nutricional, ampliando o escopo de vendas.
Portanto, a abordagem realizada
deixa de levar em consideração a IDR, que é definida pela Portaria n° 33 de 13
de janeiro de 1998 como “quantidade de
vitaminas, minerais e proteínas que deve ser consumida diariamente para atender
às necessidades nutricionais da maior parte dos indivíduos e grupos de pessoas
de uma população sadia.”, ressaltando apenas os benefícios acarretados pela
utilização dos componentes da formulação do produto, num fenômeno conhecido
como reificação.
A reificação se trata da
exaltação dos efeitos trazidos por determinado produto em detrimento da
explicação/demonstração real do que de fato é o produto, neste caso ocorre a
exaltação do efeito alcançado pela utilização da BeautyBar, que é a “beleza por
dentro e por fora”, em detrimento da explicação de que o produto se trata de um
suplemento nutricional.
A abordagem realizada chama a atenção para o poder antioxidante presente
no produto, porém ao deixar de explicar que estas quantidades contidas na barra
só serão utilizadas caso o consumidor não esteja com uma alimentação balanceada
ou com um déficit na absorção destes nutrientes, o fabricante omite os riscos
de eliminação do excedente de nutrientes ou de uma possível hipervitaminose,
por exemplo. Esta ação antioxidante citada pelo fabricante, provavelmente,
remete-se as propriedades já observadas dos constituintes Vitamina C e Vitamina
E (barra de frutas vermelhas), porém até que ponto pode-se dizer que a ingestão
desta quantidade descrita no produto irá de fato auxiliar na proteção contra o
stress oxidativo das células?!
Há ainda na propaganda a frase “contém colágeno”, também como uma
chamada de marketing. Como o colágeno é uma das proteínas em maior abundância
no nosso organismo, participando principalmente como constituinte estrutura, as
empresas aproveitam a oportunidade para a associação da ingestão de colágeno
com a manutenção de uma pele mais rígida e bela, porém também é necessário
pesquisar até que ponto a quantidade de colágeno ingerida é absorvida, e quanto
é utilizado para as funções que são exaltadas como efeito de sua utilização.
Há ainda outra informação na propaganda do produto que merece destaque “O
inédito formato em cubos favorece uma alimentação mais equilibrada e nutritiva,
e proporciona maior absorção dos nutrientes.”, porém não há comprovações
científicas acerca deste assunto abordado, constituindo-se apenas em mais uma
chamada de marketing para a venda do produto.
Revisão da legislação:
Conceito novo no mercado, o termo
Alimético®, batiza uma variedade de produtos e não possui uma legislação
especifica. Entretanto, por possuir alegações de propriedades funcionais e de
saúde em seus compostos (como redução nos níveis de colesterol, bom
funcionamento do coração e atividade anticancerígena) publicados em seu
website, as barras de cereais são alvo da regulação das RDC’s nº 18 e 19, de 30
de abril de 1999 as quais preconizam a regulação desse tipo de alegações,
usando como base as guidelines do
Codex Alimentarius CAC/GL 23-1997.
Tais RDC’s são responsáveis por
descrever as diretrizes para análise e comprovação de propriedades atribuídas e
descritas na rotulagem de um alimento e para registro do mesmo, onde alegações
devem ser justificadas por comprovações cientificas, de forma a proteger o
consumidor de uma aquisição baseada em expectativas não fundamentadas
concretamente.
A RDC nº 19 preconiza que
“Qualquer informação ou propriedade funcional ou de saúde de um alimento ou
ingrediente veiculada, por qualquer meio de comunicação, não poderá ser
diferente em seu significado daquela aprovada para constar em sua rotulagem.”.
No rótulo do produto não existe descrição de propriedades funcionais ou para
saúde, apenas a descrição dos nutrientes que compõem o mix de cereais. Já no
site, como descrito acima, ocorre associação dos compostos com benefícios à
saúde, indo de encontro à legislação.
Na RDC nº 360, de 23 de dezembro
de 2003 preconiza-se obrigatoriedade de declaração de gorduras monoinsaturadas
e poliinsaturadas como descreve o item 3.1.5 “Quando for realizada uma
declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar)
sobre o tipo e ou a quantidade de gorduras e ou ácidos graxos e ou colesterol
deve ser indicada a quantidade de gorduras saturadas, trans, monoinsaturadas,
poliinsaturadas e colesterol, em conformidade com o estipulado no item 3.4.6.”,
porém o produto não apresenta essas informações na tabela presente no rótulo
dos produtos Barra de Coco e Amêndoas e Barra de Maçã, Uva Passa e Castanhas os
quais atribuem atividade para ácidos graxos poli e monoinsaturados.
Análise e Discussão:
Duas perguntas surgem ao
abordarmos o tema aliméticos, a primeira é se eles realmente concretizam
atribuições dadas ao produto e a outra se eles se caracterizam como uma nova
classe de produtos ou apenas um poli-vitamínico/alimento funcional com nova
roupagem.
De forma freqüente o consumidor
pode, a partir de alegações, imagens e frases de efeito presentes em
embalagens, ser influenciado à aquisição de produtos com propriedades
funcionais ou de saúde relacionadas à sua ingestão, dessa forma é preciso
garantir por meio de comprovação científica que os efeitos prometidos são
evidenciados ou se a barra trata-se apenas de mais um alimento com diversas
vitaminas e sem atribuições benéficas à saúde.
Baseado na porção indicada pelo
fabricante é difícil garantir que os benefícios serão efetivos ou se a opção de
pagar R$ 3,99 é melhor que comprar separadamente os alimentos que compõem a
formula, como maçã, uva, banana, sementes oleaginosas, mel entre outros, já que
são alimentos naturais, normalmente, sem aditivos.
Para este último questionamento
podemos afirmar que, de acordo com o “Guia Alimentar para a população
brasileira” uma alimentação balanceada, com porções bem definidas, pode suprir
perfeitamente as necessidades do organismo de uma pessoa sadia, tornando-se
desnecessário a utilização de complementação alimentar com qualquer tipo de
produto.
Conclusão:
Recém-nascido, o universo dos Aliméticos®
promete ser um ambiente a ser explorado profundamente pelas empresas, por
exemplo, Coca-Cola e Sanofi, as quais buscam explorar o mundo dos aliméticos (a
partir de uma recente aliança joint-venture), lançando novos produtos no
mercado para garantir receitas em alta e proveniente de diferentes âmbitos e em
mercados onde essa abordagem é inexplorada até o presente momento, como o
mercado europeu.
Diante disso, é necessário que o
governo estabeleça uma legislação para regulamentar essa classe, ou apenas a
associe com classes já existentes, definindo-a como alimentos funcionais ou até
mesmo poli-vitamínicos, de forma a evitar que apelações não comprovadas sejam
utilizadas para convencer consumidores a buscar beleza sem esforço, apenas se
“alimentando”.
Portanto, o sinal de alerta deve
sempre estar aceso para que nós (consumidores) não sejamos vítimas do “chover
no molhado” que algumas empresas “ressaltam” em suas campanhas publicitárias.
Devemos sempre buscar explicações necessárias e cabíveis ao assunto, e quando
estas não existirem, também devemos sair do chamado “comodismo social”, este
status de “ninguém nunca fez nada para mudar, não sou eu que o farei”, porque
se somos os maiores prejudicados nesta história, nós é que devemos mobilizar
esforços para proporcionar mudanças benéficas e justas.
Referências
Bibliográficas:
- ANVISA – Portaria n°398 de
30/04/1999.
- ANVISA – Resolução n°18 de
30/04/1999.
- Ministério da Saúde - GUIA
ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA.
- ANVISA - Consulta Pública
nº 80, de 13 de dezembro de 2004. “REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE A INGESTÃO
DIÁRIA RECOMENDADA (IDR) DE PROTEÍNA, VITAMINAS E MINERAIS.”
- Informações Nutricionais
“Beautybar” – Disponível em: < http://www.beautyin.net.br/beauty-in/>
As empresas que comercializam alimentos funcionais se aproveitam de palavras chaves para atrair o público numa armadilha perigosa para o consumidor, que ao ser manipulado e consumir o alimento, pode não ter o efeito esperado e desenvolver algum tipo de intoxicação, como cálculos renais por excesso de vitamina C.
ResponderExcluirAs brechas deixadas pela legislação que regulamenta o marketing destes produtos só encorajam está pratica e o prejudicado é o maior prejudicado é consumidor, que pode estar (e muitas vezes está mesmo) sendo sugestionado a comprar o produto, que muitas vezes não é barato.
Sendo assim, o consumidor leigo é levado a comprar um determinado produto acreditando que suas necessidades, como emagrecer ou ficar mais bonito, serão sanadas ao consumi-lo, que por estar na categoria de alimentos, reforça a ideia de que nenhum maleficio pode ocorrer durante o consumo.
É necessário um maior rigor nas punições ao desrespeito a legislação reguladora e que esta se mostre efetiva e sem brechas, protegendo a saúde do consumidor, que deve ser esclarecido desde cedo que alimentos funcionais devem ser consumidos com orientação médica ou de um nutricionista.
Visto que esse trabalho foi publicado no início do ano de 2013, podemos observar o quanto cresceu esse mercado dos Aliméticos®. Hoje podemos ver a grande diversidade desses produtos, de bebidas (beauty drink) a balas, passando por chocolates e iogurte. Tendo esses produtos todos o apelo que são saudáveis e consumi-los ajuda no rejuvenescimento. Para aprofundar um pouquinho o assinto, escolhi como exemplo o chocolate (Chocobeauty chia). A descrição do produto é a seguinte: o Chocobeauty é um chocolate ao leite com Chia sem açúcar, rico em fibras e ainda com colágeno em sua formulação. Além disso, o chocolate apresenta 26% de cacau, que possui um hormônio chamado feniletilamina, responsável por liberar endorfina, o hormônio do prazer. O Chocobeauty com Chia vem em formato de ursinho sendo o mascote da marca. Além de vir em pedacinhos, o chocobeauty é livre de conservantes. Cada porção de 25 g tem 129 calorias e equivale a 5 unidades de chocolate. Aparentemente, seria uma beleza esse produto, não? Porém, ao analisar a tabela nutricional do mesmo, podemos ver a elevada quantidade de gordura saturada (4,4 g em uma porção de 25 g, que equivale a 20% das necessidades diárias), que como já foi abordado aqui no blog, pode gerar problemas cardiovasculares. Podemos notar além disso a presença de açúcar na seção carboidratos (não diga!? o chocolate não diz ser 0% açúcar?). Por esses motivos, faz-se necessário cada vez mais a análise dos rótulos dos produtos pelos consumidores. Estes devem olhar criticamente o rótulo, a fim de não serem levados somente pela aparência e acabarem consumindo um produto que pode ser prejudicial a sua saúde. A escolha é dele. Por que se for esperar por uma legislação fiscalizadora mais efetiva e sem brechas, é melhor esperar sentado.
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