Descrição do produto:
A geleia Naturetti é indicada para o
tratamento da prisão de ventre crônica ou momentânea devido a viagens,
menstruação, dietas, cirurgias e alteração de hábitos alimentares. Esse produto
possui princípios ativos vegetais em sua composição, Senna Alexandria e Cassia
fistula, cuja ação combinada promete provocar estímulos no tubo digestivo,
auxiliando na regulação da função intestinal como laxativo, de maneira suave e
gradual.
O Sene é uma planta originária do Alto
Egito e do Sudão que apresenta entre 10% a 12% de matéria mineral, resina,
flavonoides, mucilagem e 2% a 3% de derivados da antraquinona, é considerado um
dos laxantes mais utilizados pois não causa inflamações secundárias. Segundo o
fabricante do produto, as antraquinonas ativas são liberadas no cólon a partir
de senosídeos por bactérias colônicas e seus efeitos ocorrem geralmente entre 8
a 10 horas após ingestão oral.
Cada colher de chá (5g)*
de Naturetti Geleia contém: |
|
Senna alexandrina Mill.,
extrato ácido (sene) |
28,9
mg |
Cassia fistula L.,
extrato seco (cássia) |
19,5
mg |
*Contém
13,2 mg de senosídeos.
Excipientes: tamarindo, coentro, alcaçuz, ácido cítrico anidro, metilparabeno, sorbato de potássio, pectina, petrolato líquido, ameixa descaroçada, aroma de ameixa, sorbitol e água purificada. |
Fundamentos
Bromatológicos:
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL Porção de 10 g (2 colheres de chá) |
||
QUANTIDADE POR PORÇÃO |
%VD(*) |
|
VALOR
ENERGÉTICO |
20 kcal = 84 kJ |
1 |
CARBOIDRATOS POLIÓIS |
7,6, dos quais: 6,4 g |
3 - |
NÃO CONTÉM QUANTIDADES SIGNIFICATIVAS DE VALOR ENERGÉTICO,
CARBOIDRATOS, PROTEÍNAS, GORDURAS TOTAIS, GORDURAS SATURADAS, GORDURAS TRANS,
FIBRA ALIMENTAR E SÓDIO. (*) VALORES DE REFERÊNCIA COM BASE EM UMA DIETA DE 2000 kcal OU 8400
kJ. SEUS VALORES DIÁRIOS PODEM SER MAIORES OU MENORES DEPENDENDO DE SUAS
NECESSIDADES ENERGÉTICAS. (-) VD NÃO ESTABELECIDO. |
Legislação:
Segundo a Resolução Normativa nº15/78,
extraída do Compêdio da Legislação de Alimentos, ABIA 2001, geleia é o produto
obtido a partir da fruta inteira ou em pedaços, suco da fruta ou polpa,
passando por um processamento prévio, em que a textura de forma geleificada
(gel) ocorre devido ao equilíbrio entre a pectina, açúcar e acidez. Ainda, conforme
a Resolução CNNPA nº12/78, geleias podem ser classificadas em comum, preparada com
40% da fruta ou de seu equivalente, ou extra, preparada com 50% da fruta ou de
seu equivalente
A Resolução RDC Nº 259, de 20 de
Setembro de 2002 dispõe sobre o Regulamento Técnico para rotulagem de todo
alimento comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do
cliente, e pronto para oferta ao consumidor. Sendo assim, a embalagem do
alimento (geleia de fruta) deve conter: designação completa do produto, quantidade
(peso em gramas), informações nutricionais, forma de conservação, lista dos
ingredientes em ordem decrescente de peso (com exceção da água), produto pronto
e rotulado, identificação do lote, data de fabricação/validade, classificação
correspondente à respectiva qualidade. Além disso, na lista de ingredientes
deve-se discriminar a adição de aditivos alimentares informando sua função
principal e nome completo. As embalagens de geleia não herméticas, ou seja, que
não são completamente fechadas/vedadas, desses produtos não podem conter
salmonelas em 25 gramas, bactérias do grupo coliforme fecal em 1 grama, e mais
de 103UFC/g de bolores e leveduras.
O termo diet, de acordo com a Portaria
SVS/MS nº 29/98, representa um produto com total ausência de um determinado
ingrediente em sua elaboração (normalmente açúcar ou sódio), no caso da
elaboração de geleias diet, é necessário substituir o açúcar por edulcorante. Sendo
assim, tais alimentos são produzidos com o objetivo de atender às necessidades
de portadores de doenças que necessitam de uma restrição calórica.
Para o produto em questão, como não há
adição de açúcares na composição, ocorre a inserção de edulcorante que possui
um poder adoçante bem maior do que o açúcar original (sacarose) com a
quantidade de quilocalorias (kcal/g) bem reduzida. Dessa maneira, poderia ser
considerado uma geleia diet, contudo é importante levar em consideração que
esse produto é destinado para o tratamento de prisão de ventre e não deve ser
utilizado para emagrecer, nem em substituição às geleias diets comuns.
Discussão:
O uso a longo prazo do sene pode
ocasionar diarreias, cólicas, náuseas, aumento do fluxo menstrual e a utilização
frequente pode provocar hipopotassemia. Essa substância é utilizada comumente
como laxante para o tratamento da constipação intestinal, excesso de bolo
fecal, fissuras, flatulência e cólicas renais, entretanto cerca de 22,1% das
pessoas utiliza o Sene com fins de emagrecimento.
Sendo assim, o uso prolongado de
Naturetti geleia laxante fitoterápico pode causar riscos à saúde alterando a
microbiota intestinal e facilitando infecções. Isto se deve ao fato de que o
Sene (princípio ativo do produto) age causando uma irritação nas terminações
nervosas e assim, estimulando o funcionamento intestinal. Todavia, essa
irritação pode levar a alterações na rotina intestinal podendo gerar uma
dependência e a constante eliminação da microbiota intestinal aumenta os riscos
de infecções. Ainda, o uso contínuo do Sene causa uma desidratação que irá
levar a uma perda de sódio e potássio, gerando um desbalanço eletrolítico que
pode interferir no funcionamento de alguns órgãos, como coração e rins.
Em um estudo realizado com 24
voluntários em uso da geleia laxante, foram relatados eventos adversos como
episódios de cólicas intestinais de intensidade leve (em cerca de 83,3% dos
voluntários), aumento do número diário de evacuações (em cerca de 58,3%) e
diarreia (em cerca de 20,8%). Isto porque o Sene, assim como o tamarindo,
possui ácidos orgânicos e pectinas que podem provocar cólicas abdominais mesmo
em doses terapêuticas devido sua ação sobre o trânsito intestinal.
Além disso, o uso prolongado do Sene
pode causar diarreia levando à perdas hidroeletrolíticas, com perda de potássio
pelas fezes e via renal através da secreção compensatória de aldosterona. Essa
diminuição de potássio, por sua vez, pode alterar a função dos rins e
intestino; já a perda de sódio pode levar à anormalidade cardiovasculares,
fraqueza muscular, alcalose metabólica, entre outros.
Referências bibliográficas:
[1]
Resolução Normativa CTA Nº 15/78.
[2] Portaria SVS/MS nº 29 de 1998 (Anvisa,
1998).
[3] Instrução Normativa n° 02, de 13 de Maio
de 2014 (Anvisa, 2014).
[4] Resolução CNNPA-nº12 de 1978 (Anvisa,
1978).
[4] Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº
259, de 20 de Setembro de 2002.
[5] Antônia Karmiles Pinheiro; Vera Lúcia
Matias Gomes Geron; André Tomaz Terra Júnior; Jucélia da Silva Nunes; Filomena
Maria Minetto Brondani. CONSTIPAÇÃO INTESTINAL: TRATAMENTO COM FITOTERÁPICOS,
27 de Maio de 2018.
[6] SOARES, A. K. A. Avaliação de segurança
e eficácia terapêutica da associação de Cassia
fistula L, Cassia angustifólia
Vahl, Tamarindus indica L, Coriandrum sativum L e Glycyrrhiza glabra L em pacientes com
constipação intestinal. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Medicina,
Departamento de Fisiologia e Farmacologia. Fortaleza, 2008.
[7] MORGAN R. Enciclopédia das Ervas e
Plantas Medicinais. São Paulo: Editora Hemus, 1994.
[8] UFRGS. Edulcorantes e suas
Características - United States Recommended Daily Allowance (USRDA). Disponível em http://www.usp.br/espacoaberto/arquivo/2008/espaco96out/tabela.htm
[9] UFRGS. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA GELÉIA
DE FRUTAS. Disponível em: http://www.ufrgs.br/afeira/produtos/hortalicas/geleia-de-pimentao/legislacao
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