O que são os alimentos “diet” e “light”?
Os produtos “diets” são
especialmente formulados e produzidos para que atendam necessidades
dietoterápicas específicas, com restrição de nutrientes como os carboidratos,
gorduras, proteínas e sódio, destinando-se ao controle de peso e controle de ingestão
de açúcares(1). Estes alimentos contam com a supressão e/ou
diminuição de algum componente para fins especiais, como por exemplo, a geleia
“diet” que tem a quantidade de carboidratos reduzida em sua composição. Desta
forma, pode ser consumida por diabéticos.
Já o termo “light” define produtos que tenham
em sua composição redução de mínimo 25% do valor calórico e/ou de nutrientes
como açúcares, gorduras, colesterol e sódio quando comparado ao produto comum. Embora, um
alimento possa ter baixos níveis de um componente e não ter, obrigatoriamente,
diminuição em seu valor energético(2). Um exemplo disponível no
mercado é o requeijão “light”, este conta com diminuição de gorduras, sódio e
do valor calórico. Sendo assim, é uma opção para consumidores que buscam
reduzir a ingestão de calorias.
Geleia comum x geleia “diet”
Compararam-se a geleia de morango
comum da Ritter com a geleia de morando diet da mesma marca. Foram observados
seus rótulos nutricionais.
Requeijão comum x Requeijão “light”
Compararam-se o requeijão tradicional
da CATUPIRY com o requeijão light da mesma marca. Foram observados seus rótulos
nutricionais.
O
que diz a lei?
A Portaria N° 29 de 1998 legisla
sobre os alimentos “diets”, esta determina que os produtos devem ter 0,5g de
glicose, frutose ou sacarose no valor de 0,5g por 100g ou 100mL do produto
final(3). A geleia “diet” analisada apesar de assim rotulada, não
especifica em seu rótulo a destinação para diabéticos e esta tem 12,5g de
açúcares em 100g. Este valor está muito acima para o alimento ser considerado
especialmente formulado para distúrbios do metabolismo de açúcares. No entanto,
quando comparada à geleia comum, a “diet” apresenta 52,5g de açúcares a menos.
Os alimentos “lights” são
regulados pela Portaria N° 27 de 1998, que estipula a diferença relativa mínima
de 25% para mais ou menos no valor energético ou de nutrientes, quando
comparados aos alimentos comuns(4). O requeijão “light” tem a
diferença de 43,53% para menos de Kcal, mas não pode ser considerado de baixo
valor calórico, pois está acima de 40Kcal. A diferença de gordura do “light”
para o comum é de 57,5%, mas o produto ‘ligth” também não pode ser considerado
com baixa gordura, pois está acima de 3g. Proteína e Sódio não alcançaram a
diferença de 25%.
Escolhendo a melhor
opção
Os
alimentos “diet” e “light” geraram em 2010 U$3,5 bilhões no mercado brasileiro
e tendo em vista o aumento do número de obesos, a incidência de doenças
cardiovasculares e diabetes, a procura por produtos mais saudáveis cresceu(5).
A problemática é que o consumidor, geralmente, não possui informações
suficientes para discernir estes termos e muitas vezes acaba consumindo
alimentos de forma inadequada. A falta de clareza nos rótulos também contribui
para confusão do público.
A geleia “diet” apesar de ter
19,23% a menos de carboidratos do que a comum, ainda tem uma grande quantidade
de açúcar para indivíduos diabéticos, não sendo necessariamente uma opção
melhor. No entanto, para quem deseja uma diminuir a ingestação de açúcar e ter
uma dieta menos calórica, este produto é uma boa alternativa. Quanto a
comparação do requeijão “light” com o comum, o primeiro tem 37 Kcal a menos,
4,6g a menos de gordura, 15mg a menos de sódio e 0,6g a menos de proteína. Para
consumidores que buscam uma dieta menos calórica, o “light” é uma escolha
apropriada. Mas se a dieta exige um controle da ingestão de sódio para um
hipertenso, por exemplo, mesmo sendo um alimento “light”, não é uma opção
razoável. Para que os consumidores possam escolher o que melhor atende suas
demandas falta conhecimento e nitidez dos rótulos.
BIBLIOGRAFIA
1-
BRAGA, Milena Mendes; DE ABREU, Edeli Simioni;
CHAUD, Daniela Maria Alves. Avaliação dos rótulos de alimentos diet e light
comercializados em um empório da cidade de São Paulo. Rev. Simbio-Logias, São Paulo, v.4, n.6, 2011.
2- AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Produtos
diet e light. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/resultado-de-busca?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_assetEntryId=2864203&_101_type=content&_101_groupId=219201&_101_urlTitle=diet-e-light&inheritRedirect=true>.
Acesso em: 25 Maio 2019.
3-
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Portaria N° 29, 13 de janeiro de 1998. Disponível
em: <
http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/394219/PORTARIA_29_1998.pdf/49240642-4002-48f4-8213-a1b74aa4bd32>.
Acesso em: 27 Maio 2019.
4-
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Portaria N° 27, 13 de janeiro de 1998.
Disponível em: < http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/394219/PORTARIA_27_1998.pdf/72db7422-ee47-4527-9071-859f1f7a5f29>.
Acesso em: 27 Maio 2019.
5-
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS. Produtos
“diet” e “light”: legislação, mercado e tendências de consumo. Disponível em:
<
http://www.ital.sp.gov.br/tecnolat/anais/tl230513/Arquivos/Ary%20Bucione_ABIAD.pdf>.
Acesso em: 27 Maio 2019.