Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Suplementos vitamínicos que visam o emagrecimento rápido: Existe algum risco à saúde?


Na busca pelo corpo perfeito, aumenta-se o número de pessoas que estão à procura de fórmulas mágicas para o emagrecimento rápido. Associar a perda de peso com a suplementação de vitaminas e minerais é a forma encontrada pelo produto Detbio, que promete a perda de peso, controle de colesterol e a redução do percentual de gordura. 

Dessa forma, será que os suplementos vitamínicos que visam o emagrecimento rápido podem oferecer riscos à saúde?

Introdução
O produto DetBio, segundo a empresa Esbelty Produtos Naturais, é definido como um suplemento vitamínico natural, com goji berry e picolinato de cromo em sua composição. O produto promete controle do colesterol e da hipertensão e redução do percentual de gordura corporal com consequentemente redução de peso. A fruta goji berry é oriunda da Ásia, com atividade antioxidante, além de ser fonte de aminoácidos e vitaminas. Já o picolinato de cromo é uma alternativa de reposição do mineral, para aqueles que possuem deficiência do mesmo. Atua no metabolismo de carboidratos, proteínas e lipídios, auxiliando na perda de peso e aumento da massa muscular.

Fundamentos Bromatológicos
O suplemento vitamínico e/ou mineral é caracterizado como fonte de vitaminas e/ou minerais, indicado para pessoas que possuem deficiência de algum destes. Além dos benefícios atribuídos a seus constituintes, devemos chamar atenção para o potencial risco que esse tipo de produto oferece para saúde.1
Quando um produto promete emagrecimento rápido, espera-se que os resultados apareçam em poucos dias. Caso o esperado não ocorra, é possível que o consumidor decida ingerir uma quantidade maior do produto com o objetivo de acelerar o seu emagrecimento. Com isso, é possível que haja o aparecimento de efeitos colaterais ou intoxicações. Utilizando o cromo como exemplo, é relatado que os efeitos prejudiciais da sua suplementação são: distúrbios do sono, alterações de humor, dores de cabeça, aumento da excreção de minerais-traços, vômitos, diarreia e alteração do metabolismo do ferro. Outra possível variável, é que quando um produto é dito como “natural”, como o DetBio, o consumidor acredita que ele não oferece riscos à sua saúde.2
Segundo o site Reclame Aqui, há 82 reclamações ao produto DetBio, onde 39 delas são classificadas como “produto ineficaz”, onde consumidores relatam que não observaram os resultados esperados e/ou desistiram da utilização do produto por apresentarem efeitos adversos como fortes dores de estômago e diarréia. Entretanto, não é possível concluir se a dose de cromo presente no produto DetBio está acima da recomendada. 3
Dessa forma, é possível observar que há um risco para a saúde pela ingestão suplementos vitamínicos que visam o emagrecimento rápido, como o DetBio. Isso acontece principalmente porque o produto é vendido pela internet, onde não há necessidade de prescrição médica e o acompanhamento de uma nutricionista não é realizado.

Legislação
Conforme a Portaria Nº 32 de 13 de janeiro de 1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) descrita como Regulamento Técnico para Suplementos Vitamínicos e/ou de Minerais é possível defini-los como “Alimentos que servem para complementar com vitaminas e minerais a dieta diária de uma pessoa saudável, em casos onde sua ingestão, a partir da alimentação, seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação. Devem conter um mínimo de 25% e no máximo até 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas e/ou minerais, na porção diária indicada pelo fabricante, não podendo substituir os alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva”.4
Segundo a mesma portaria, “Ingestão Diária Recomendada (IDR)” é a quantidade de vitaminas, minerais e proteínas que deve ser consumida diariamente para atender às necessidades nutricionais da maior parte dos indivíduos e grupos de pessoas de uma população sadia. Para a ingestão diária de cromo recomendada para adultos, estabeleceu-se a quantidade de 200mcg/dia. No entanto, há dificuldade de se estabelecer a quantidade de cromo absorvida devido à falta de dados relativos à quantidade de cromo presente em alimentos e por existirem fatores que interferem a sua absorção.4
Além disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) através da RDC Nº 259, de 20 de setembro de 2002, diz que não é permita a utilização de expressões como “produto natural”, “puro”, “original” ou equivalentes ,pois são expressões onde suas definições são muito amplas e não estão previstas na legislação vigente. Além disso, os produtos não devem apresentar informações que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento.5


Referências

1. ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Conceitos e definições. < Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/conceitos-e-definicoes3> Acesso em: 26 de maio de 2017
2. SILVA, L. F. M. Teor de cromo em alimentos e ingestão dietética de cromo por atletas de basquetebol. Universidade Estadual do  Norte Fluminense Darcy Ribeiro. Rio de Janeiro, 2014. 
3. Site de reclamaçõs – Reclame Aqui. Busca para a palavra: detbio. < Disponível em: http://www.reclameaqui.com.br/busca/?q=DETBIO> Acesso em: 26 de maio de 2017
4. BRASIL. Portaria nº 32, de 13 de janeiro de 1998. < Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/32_98.htm>
5. ANVISA. Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. < Disponível em: http://www.ibravin.org.br/admin/arquivos/informes/1455824267-1ed.pdf> Acesso em: 26 de maio de 2017

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