Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

sábado, 10 de junho de 2017

Suplementação de creatina: Causa problemas renais em indivíduos saudáveis?





Com o crescente consumo de creatina por atletas e praticantes de atividades físicas, os efeitos adversos dessa suplementação, principalmente no que se refere à função renal, vem sendo cada vez mais alvos de debates científicos. Relatos de casos indicam uma possível ação nefrotóxica por parte da creatina e têm como base o fato da creatina ser convertida no organismo à creatinina e esta ser eliminada pela excreção renal, e o aumento da creatinina promoveria uma sobrecarga da função renal. Por outro lado estudos longitudinais realizados tanto com humanos quanto com animais, apesar de apresentarem limitações, não demonstraram efeitos deletérios críticos.



Fundamentos Bromatológicos


O ácido α-metil guanidino acético, ou mais popularmente conhecida como creatina, é uma amina produzida endogenamente pelo fígado, rins e pâncreas a partir dos aminoácidos glicina e arginina. É naturalmente encontrada no músculo esquelético o qual armazena cerca de 95% da sua quantidade total no organismo, o restante é encontrado no coração, músculos lisos, cérebro e testiculos. A creatina também pode ser obtida a partir da alimentação, principalmente pelo consumo de carne vermelha e peixes. A produção endógena (1g/dia) somada à obtida na dieta (1g/dia para uma dieta onívora) se iguala à taxa de degradação espontânea da creatina e fosfocreatina, formando creatinina, por reação não enzimática. Pode ser encontrada na forma livre (60 a 70%) e na forma fosforilada (30 a 40%).
            Desde que se demonstrou que a suplementação de creatina promove aumento nas concentrações de creatina muscular, diversos estudos investigaram o efeito deste aumento sobre o rendimento esportivo, constatando efeitos ergogênicos desta suplementação em atividades intermitentes de alta intensidade e curta duração, o que intensificou ainda mais a busca deste produto.


Legislação


            Inicialmente, no Brasil a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através da Portaria nº 222 de 24 de março de 1998, a qual discorre sobre as normas técnicas referentes a alimentos para praticantes de atividade física, não incluiu a creatina, portanto sua comercialização não estava permitida. O fato de não se permitir a venda de creatina neste período trouxe consigo uma perspectiva de que esta proibição era uma prova irrefutável do potencial risco da creatina à saúde, e até os dias de hoje muitas pessoas não têm total segurança na suplementação com creatina.
Há uma explicação para esta ação da ANVISA, esta autoridade de vigilância sanitária seguiu um de seus princípios, o princípio da precaução. Este princípio, de acordo com a Declaração Rio-92, art. 5º e 196 da CF/88 e art. 12 da Lei 7.347/85.  Dec. 2.519/98, Lei 8.974/95, a obriga a agir em face de uma ameaça de danos irreversíveis à saúde mesmo que os conhecimentos científicos disponíveis não confirmem o risco, atuando na incerteza cientifica e se construindo a cada contexto.
Contudo na RDC nº 18 de 27 de abril de 2010, devido a necessidade de atualizar a Portaria nº 222/1998, e através da constatação de estudos nacionais e internacionais que comprovaram cientificamente a eficácia da creatina para atletas em exercícios repetitivos de alta intensidade e curta duração, a ANVISA liberou a comercialização de creatina para atletas. Ainda nesta RDC são exigidos os seguintes requisitos para a comercialização de suplementos de creatina: o produto pronto para consumo deve conter de 1,5 a 3 g de creatina na porção; deve ser utilizada na formulação do produto creatina monoidratada com grau de pureza mínima de 99,9%; este produto não pode ser adicionado de fibras alimentares. Por fim, esta RDC ainda deve apresentar a quantidade de creatina na porção no rótulo do produto, informar que o consumo de creatina acima de 3g pode ser prejudicial à saúde, e que o mesmo não deve ser consumido por crianças, gestantes, idosos e portadores de enfermidades.



Discussão


            Os efeitos da suplementação de creatina sobre a função renal são constantemente e intensamente debatidos na literatura cientifica. Há autores que assumem uma posição cautelosa ao uso dessa substancia, devido aos inúmeros estudos de caso que relacionam a suplementação aos efeitos deletérios sobre o rim, além de deduzirem que a creatina é convertida espontaneamente à creatinina, a qual possui excreção renal, logo o aumento dessa provocaria uma sobrecarga renal ao ser excretada. Por outro lado, há autores que afirmam a segurança da suplementação de creatina, tendo como base de argumentação estudos longitudinais, apesar de suas limitações.
            Os estudos de casos realizados com indivíduos que não apresentavam doença renal pré-existente estão demonstrados na tabela 1. Cada estudo de caso utilizou apenas 1 indivíduo como sujeito de estudo. Em suma, os mesmos apontaram para o efeito nefrotóxico da creatina, apesar das audaciosas generalizações, porém estudos retrospectivos não permitem generalizações de resultados.




Os estudos realizados com humanos saudáveis estão demonstrados na tabela 2. Esses não demonstraram efeitos deletérios às funções renais causados pela suplementação de creatina, porém a presença de algumas limitações como a falta de controle experimental e o caráter retrospectivo da maioria delas comprometem as conclusões dos autores.


Os estudos realizados com animais estão demonstrados na tabela 3. Apesar do controle satisfatório de variáveis, a divergência nos achados de Taes et al. e Edmunds et al. pode ser explicada pelas diferenças de modelo experimental, marcadores de função renal e pureza da suplementação de creatina. Ferreira et al. verificou que apenas o grupo que consumiu creatina e não realizou atividade física apresentou efeitos deletérios na função renal, assim é possível que o exercício concomitante à suplementação possa ter minimizado os efeitos deletérios da creatina, estabelecendo uma relação.


Com o intuito de testar a relação exercício-suplementação Gualano et al. verificou em seu trabalho que a suplementação de creatina em grande dosagem e por um longo período (cerca de 10g/dia por 3 meses) não prejudicava a função renal. Assim como essa suplementação juntamente com treinamento aeróbico de intensidade moderada apresentava uma melhora na função renal, a despeito da grande quantidade de creatina.


Conclusão


Conclui-se que apesar da existência de inúmeros relatos de casos e da não permissão de venda da creatina no período de 1998 a 2010, não há evidências suficientes de que a suplementação de creatina prejudique a função renal em sujeitos saudáveis, quando consumida na dosagem preconizada. Assim, mesmo pessoas saudáveis que desejam ou já façam consumo regular deste suplemento recomenda-se que faça um acompanhamento com nutricionista ou medico, que o uso deste produto seja para praticantes de exercícios repetitivos de alta intensidade e curta duração e que não ultrapassem a quantidade de 3g/dia. Conclui-se também a necessidade de uma maior investigação dos efeitos da suplementação de creatina sobre doenças renais, tendo em vista que isto não ficou muito bem esclarecido com os estudos em animais.

Referências 


- http://www.scielo.br/pdf/rbme/v14n1/a13v14n1.pdf (acessado em 22/04/2017 às 13:00h)
- PORTARIA N º 222, DE 24 DE MARÇO DE 1998
- RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº. 18, DE 27 DE ABRIL DE 2010
- Declaração Rio-92, art. 5º e 196 da CF/88 e art. 12 da Lei 7.347/85.  Dec. 2.519/98, Lei 8.974/95
- http://portal.anvisa.gov.br/perguntas-e-respostas-atletas (acessado em 22/04/2017 às 17:00h)


Elaboração: Renan Moret Aquino - 113145569

Um comentário:

  1. A utilização de creatina tem se tornado frequente dentre os praticantes de atividades físicas, desta forma estudos apontam que é levado ao aumento do desempenho na atividade física de média-alta intensidade.
    A creatina é um proteína com papel fundamental na ressíntese de ATP recebendo o fósforo que da ligação de alta intensidade que é quebrada na transformação de ATP em ADP. A Cretina capta o fósforo livre no citoplasma para reutilização na formação de uma nova molécula de ATP.
    A ação da vigilância sanitária age em caráter preventivo, visto que não existe evidência científica que comprove de forma significativa os danos causados pela creatina.
    Deste maneira a forma de utilização é responsável pela aparição ou não de efeitos danosos ao tecido renal. Na comercialização do produto é indicada a dose segura e efetiva para que os usuários possam fazer utilização da suplementação com benefício esportivo sem obterem danos futuros, sendo provado através de estudos que na dosagem indicada não são evidenciados efeitos negativos.

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