Proteínas hidrolisadas do arroz são uma alternativa para lactentes alérgicos à proteína do leite de vaca.
Todavia,
Novamil® Rice não é uma formulação infantil com a finalidade de substituir a
alimentação de lactentes pelo leite materno, mas sim uma alternativa em caso de
alergia à lactose, como citado anteriormente.
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO E FUNDAMENTOS BROMATOLÓGICOS
“Novamil®
Rice é uma formulação infantil para lactentes e de seguimento para lactentes
e/ou crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas
específicas”, à base de maltodextrina; proteína hidrolisada de arroz; amido de
milho; óleos vegetais; aminoácidos; nucleotídeos, e vitaminas. Sob os aspectos
bromatológicos, a proteína hidrolisada do arroz tem atendido nutricionalmente
os lactentes que possuem alergia à proteína do leite de vaca sem agredir ou
causar males ao organismo do bebê.
LEGISLAÇÃO
As formulações
infantis são regulamentadas pela Lei nº 11.265 de 3 de janeiro de 2006, que rege as diretrizes
da comercialização de alimentos para lactentes, sendo a ANVISA, a responsável
pela regulamentação deste produto. A RDC nº
45, de 19 de setembro de 2011 dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas
infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e
fórmulas infantis de segmento para lactentes e crianças de primeira infância
destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. A formulação infantil Novamil® Rice declara no rótulo ser “uma
formulação infantil para lactentes e de seguimento para lactentes
e/ou crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas
específicas”, enquadrando-se no artigo 6 da RDC 44 de 2011 que define como
“aquela cuja composição foi alterada ou especialmente formulada para atender,
por si só, às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas
e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de
alergias em indivíduos predispostos de lactentes até o sexto mês de vida (5
meses e 29 dias)”.
DISCUSSÃO
Novamil®
Rice é uma formulação nutricionalmente completa e apresenta, ainda, adição de
compostos como nucleotídeos e taurina, tendo estes a finalidade de fornecerem benefícios
análogos aos observados em lactentes com aleitamento materno exclusivo, sendo
propagandeados como importantes para o desenvolvimento imunológico e
colonização intestinal. Há de se questionar que se essa hipótese é de fato
verdadeira, suas presenças deveriam ser obrigatórias em todos os candidatos
substitutos do leite materno, sendo proibido a anúncio dessas substâncias nos
rótulos das formulações, visto que tal anúncio acabaria denotando que essas
presenças são um “plus” em relação ao alimento materno. Todavia, através de análise de composição do
rótulo, foi observado que a formulação infantil Novamil® Rice cumpre as exigências impostas pelas
legislações citadas anteriormente.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a
formulação infantil Novamil® Rice pode ser utilizada como fonte de suplementação para lactentes, pois estudos
comprovaram que não foram encontradas diferenças entre essas formulações,
sendo ambas bem toleradas e sem ocorrência de reações adversas a elas. Foi
observado, também, que Novamil® Rice se encontra em conformidade com a legislação vigente no que diz
respeito ao rótulo e às informações ao consumidor, regulamentada pela Portaria
Ministerial nº 2.051, de 8 de novembro de 2001, bem como quanto ao valor
nutricional, regulamentado pela RDC no 43/2011.
REREFÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
RDC nº 44,
de 19 de setembro de 2011;
RDC nº 45,
de 19 de setembro de 2011;
Lei
n° 11.265, de 3 de janeiro de 2006;
RDC nº 222, de 05 de
agosto de 2002;
RDC n° 46, de 25 de setembro de 2014;
Portaria nº 2.051, de 8 de novembro
de 2001;
Portaria nº 977, de 05
de dezembro de 1998. Regulamento Técnico para Fórmulas Infantis para Lactentes
e de Seguimento;
Codex Alimentarius Commission. Joint
FAO/WHO Food Standards Program. Norma del Codex para Alimentos Elaborados
a Base de Cereales para Lactantes y Niños. Codex
Standard 74-1981.
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