Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

sexta-feira, 28 de junho de 2019

Análise do Composto Lácteo Milupa 1 Danone





O composto lácteo Milupa 1 da Danone é uma fórmula infantil de rotina indicada para bebês de até 6 meses de idade, portanto, deve seguir a regulamentação da RDC nº 43, de 19 de setembro de 2011, que trata de fórmulas infantis para lactentes. A seguir analisaremos se o composto lácteo Milupa 1 da Danone segue as regulamentações para rotulagem de fórmulas infantis para lactentes.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO E FUNDAMENTOS BROMATOLOGICOS

De acordo com a Instrução Normativa nº 28, de junho de 2007, composto lácteo é o produto em pó resultante da mistura do leite e produtos ou substâncias alimentícias lácteas ou não-lácteas, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias lácteas ou não-lácteas, aptas para alimentação humana, mediante processo tecnologicamente adequado. Os ingredientes lácteos devem representar no mínimo 51% m/m do total de ingredientes do produto. O composto lácteo Milupa 1 da Danone é destinado para lactentes de até 6 meses de vida, sendo então classificado como uma fórmula infantil.
Ingredientes: lactose, concentrado de soro de leite, leite em pó semidesnatado, óleos de canola, girassol, palma e coco; carbonato de cálcio, vitamina C, taurina, cloreto de colina, carbonato de magnésio, sulfatos ferroso e de zinco, vitamina A, niacina, gluconato de cobre, pantotenato de cálcio, vitaminas B1, B2 e B6; sulfato de manganês, ácido fólico, iodato de potássio, vitamina K, selenito de sódio, vitamina D, biotina.

LEGISLAÇÃO

A RDC nº43 de 2011 trata de fórmulas infantis para lactentes. De acordo com a mesma, fórmula infantil para lactentes é o produto, em forma líquida ou em pó, utilizado sob prescrição, especialmente fabricado para satisfazer, por si só, as necessidades nutricionais dos lactentes sadios durante os primeiros seis meses de vida.
Quanto à rotulagem, é estabelecido que a informação nutricional deve ser declarada por 100 g ou 100 mL do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante, incluir a quantidade dos nutrientes da fórmula. Não é permitido o uso de informação nutricional complementar e de alegações de propriedades funcionais ou de saúde nos rótulos.
Os produtos devem ser rotulados de forma a evitar confusão entre as fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas.
O rótulo das fórmulas infantis para lactentes deve conter as seguintes informações: I - as fontes de proteína do produto, de forma clara; II - a frase “não contém leite ou produtos lácteos” ou frase equivalente, quando o produto não contiver leite ou qualquer outro derivado do leite; III - instruções adequadas de uso, preparo e conservação do produto, incluindo informações sobre higiene das mãos e superfícies de trabalho e necessidade de esterilização dos utensílios, de acordo com as recomendações atualizadas da Organização Mundial de Saúde; 11 IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição; V - o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC; VI - instruções sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de administrá-la, a fim de evitar queimaduras; VII - instruções sobre a importância do consumo imediato da fórmula reconstituída e a informação de que, quando necessário o preparo com antecedência do produto, a fórmula reconstituída deve ser refrigerada a uma temperatura menor que 5°C, por no máximo 24 horas; VIII - advertência de que os restos do produto preparado devem ser descartados; IX - instruções claras ilustrando o método de preparação do produto; X - advertência sobre os perigos à saúde decorrentes do preparo, armazenamento e uso inadequados; e XI - instruções adequadas sobre a conservação do produto após abertura da embalagem.

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

O composto lácteo Milupa 1 da Danone apresenta no rótulo a designação do produto bem como a fonte de proteínas “FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES COM PROTEÍNAS LÁCTEAS”, conforme o previsto na RDC nº 43 de 2011. Também está de acordo com a Resolução a informação nutricional deve ser declarada por 100 g ou 100 mL do alimento, e as informações de preparo e armazenamento.
Deste modo, o composto lácteo Milupa 1 da Danone está de acordo com toda a regulamentação para fórmulas infantis para lactentes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANVISA, Portaria nº 29, de 13 de maio de 1988. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/%281%29PRT_SVS_29_1998_COMP.pdf/feffa45e-7dea-4c6d-9cf3-ef92d014490d>. Acesso em 16 de maio de 2019
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Instrução Normativa nº 28, de 12 de junho de 2007. Disponínel em <http://www.cidasc.sc.gov.br/inspecao/files/2012/08/INSTRU%C3%87%C3%83O-NORMATIVA-N%C2%BA-28-DE-12-DE-JUNHO-DE-2007.pdf>. Acesso em 16 de maio de 2019.

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