Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

sábado, 14 de dezembro de 2019

Termogênicos podem ser potencialmente perigosos à saúde?

A utilização de suplementos com atividade termogênica tem se tornado cada vez mais comum dentre os praticantes de atividades físicas, porém a busca por uma melhor performance esportiva possui riscos que não podem ser detectados a olho nú.
1.0 Descrição do produto


Lipo 6 Black é um suplemento alimentar com propriedades termogênicas que gerou polêmicas alguns anos atrás mas mesmo assim ainda pode ser encontrado em farmácias e lojas de suplementação, descumprindo ordem direta da anvisa que determina a suspensão de sua comercialização devido a problemas em sua rotulagem e indicações diante do uso. 
O produto é comercializado na forma de cápsulas concentradas de cafeína em concentrações que ultrapassam os limites permitidos pela ANVISA e também possuem a substância DMAA, uma substância nociva e que pode levar a sérios problemas a saúde do usuário.
2.0 Fundamentos Bromatológicos - Cafeína

O produto apresenta quantidade de 350 mg de cafeína por porção, onde através de um ofício da ANVISA que diz respeito às “Justificativas para os limites mínimos e máximos de nutrientes, substâncias bioativas e enzimas da proposta regulatória de suplementos alimentares” é possível possível identificar que para um adulto de 70 Kg a dose máxima permitida corresponde a 200 mg, sendo respectiva a aproximadamente 3mg/kg de um adulto sendo improváveis alterações em parâmetros da pressão sanguínea, devendo ser o limite máximo indicado pelo fabricante. 
O Produto apresenta concentração que extrapola os limites determinados onde vale lembrar que a dose permitida para atletas de alto rendimento descrita como 400 mg diárias não permitem que a dose única seja excedente à 200 mg, configurando que o produto apresenta uma concentração de cafeína superior ao permitido.



2.1 Fundamentos Bromatológicos - DMAA
Outro fator determinante é a não apresentação do composto DMAA em seu rótulo, que através de análises realizadas pela ANVISA foi encontrado em sua composição. 
O DMAA dimetilamilamina  é responsável por efeitos estimulantes que aumentam a efetividade e propriedades termogênicas do produto, estando listado como substâncias perigosas por acarretar  dependência levando a consequências como disfunções metabólicas, insuficiência renal, falência do fígado, problemas cardiovasculares e até a morte.
Existem relatos de casos associam o consumo de DMAA, tanto como droga de abuso quanto através de suplementos alimentares, sendo um caso evidente no “Lipo6 Black”  promovendo casos de hemorragia cerebral, acidente vascular cerebral e morte.
Tendo em vista a ocorrência destes episódios com recorrentes efeitos deletérios associados à DMAA, e no fato de que as empresas fabricantes dos suplementos alimentares contendo DMAA não foram capazes de  comprovaram a segurança da substância, o governo americano, através da Administração de Alimentos e Fármacos (FDA), emitiu em 27/01/2012 cartas de alerta para dez fabricantes de suplementos alimentares, solicitando esclarecimentos quanto à segurança e origem da DMAA presente em seus produtos. 
Como consequência, muitas empresas estão retirando a esta substância de suas formulações, entretanto ainda podemos encontrar em produtos nas prateleiras de farmácias e lojas de suplementação esportiva no Brasil.


3.0 Legislação
A RESOLUÇÃO-RE Nº - 1.028, DE 17 DE ABRIL DE 2017, determina que foram encontradas irregularidades no produto (LIPO6) em sua composição, rotulagem e indicações de uso. Com a realização uma análise prévia nas informações nutricionais do produto e em sua composição podemos perceber que a composição e a dose de cafeína indicam valores superiores ao indicado, bem como não consta a presença da substância DMAA


RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 227, DE 17 DE MAIO DE 2018, lista o DMAA como uma substância potencialmente perigosa que pode acarretar dependência, assim o uso do produto para obter melhor desempenho em atividades atléticas se torna muito perigoso. 


Lista F2 – Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito do anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/98, conforme RDC nº. 37 de 2 de julho de 2012, determina a impossibilidade de importação do produto, com interesse de causar impacto significado na venda do produto minimizar a possibilidade de obtenção pelo público


4.0 Discussão


 Diversas substâncias são associadas com o intuito de  tornar os produtos mais eficazes e com melhor desempenho. É comum percebermos  formulações que incluem também fármacos e outros produtos com finalidades terapêuticas diversas, como por exemplo diuréticos, laxantes, digitálicos, antidepressivos, calmantes, estimulantes do hormônio da tireóide e redutores de apetite. 
Essa grande variedade permite que o setor industrial disponibilizar uma gama de produtos para atender o desejo do consumidor, entretanto a utilização de produtos que possam promover danos à saúde do usuário devem ser combatidos e banidos do alcance do consumidor, promovendo o bem estar do mesmo. 


5.0 Conclusão
Conclui-se que a utilização de suplementos esportivos com substâncias nocivas ao consumidor deve ser combatido através da legislação, promovendo recorrentes análises dos produtos dispostos no mercado e identificando possíveis formulações perigosas ao consumidor.


6.0 Referências Bibliográficas 


RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 227, DE 17 DE MAIO DE 2018,ANVISA. Disponível em: < portal.anvisa.gov.br/documents/10181/4445460/RDC_227_2018_.pdf/841ed978-ccd4-4388-97d6-71753fe5534c > acesso em: 31/10/2019 




Justificativas para os limites mínimos e máximos de nutrientes, substâncias bioativas e enzimas da proposta regulatória de suplementos alimentares. Disponível em: <portal.anvisa.gov.br/documents/3845226/0/Justificativa_Limites_Suplementos.pdf/e265ccd0-8361-4d8e-a33f-ce8b2ca69424> acesso em: 31/10/2019

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