Apresentação

Espaço para a apresentação e análise de estudos e pesquisas de alunos da UFRJ, resultantes da adoção do Método de Educação Tutorial, com o objetivo de difundir informações e orientações sobre Química, Toxicologia e Tecnologia de Alimentos.

O Blog também é parte das atividades do LabConsS - Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde, criado e operado pelo Grupo PET-SESu/Farmácia & Saúde Pública da UFRJ.Nesse contexto, quando se fala em Química e Tecnologia de Alimentos, se privilegia um olhar "Farmacêutico", um olhar "Sanitário", um olhar socialmente orientado e oriundo do universo do "Consumerismo e Saúde", em vez de apenas um reducionista Olhar Tecnológico.

domingo, 31 de julho de 2016

Tem milho na sua cerveja!


A tradicional cerveja alemã é preparada utilizando somente cereais não maltados. No Brasil, a legislação vigente aceita até 45% da composição com adjuntos não maltados, como o milho. Será que as empresas brasileiras estão respeitando esses limites e estão deixando claro o uso desses adjuntos nas cervejas? Quais seriam as implicações para o consumidor? Leia mais. 
  
Introdução

O brasil é o terceiro maior produtor de cerveja do mundo, produzindo mais de 13 bilhões de litros de cerveja no ano de 2012 e é uma das bebidas mais consumidas no território brasileiro (1). Entretanto, o conteúdo das cervejas ainda é um mistério para boa parte da população, e por isso, o presente estudo vem mostrar a participação de adjuntos não maltados, como o milho, na composição das cervejas brasileiras. O milho é uma alternativa mais barata que a cevada para produzir a cerveja, portanto, é uma lei que ampara os interesses econômicos das grandes cervejarias. Por sua vez, as indústrias se defendem ao dizer que a adição desses melhora a palatabilidade e não altera a qualidade da cerveja (2).  
 
A lei da pureza da Baviera, estabelecida a mais de 500 anos, determina que somente cereais maltados sejam utilizados na receita para manter a qualidade da cerveja (figura 1)contudo, hoje em dia, o órgão regulador, que no Brasil é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) aprova a adição de cereais não maltados até o máximo de 45% da composição (3). Dessa forma, será investigado se as cervejas estão cumprindo com a legislação no que diz respeito a composição e rotulagem e o que a presença de milho na cerveja implica ao consumidor em relação a sua saúde.  
  

Figura 1. Cerveja Alemã com o selo de produção de acordo com a lei da pureza da Baviera 
  
Fundamentos bromatológicos 
 
Entende-se como cerveja a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo (3). O mosto nada mais é que o cozimento do malte em água quente. Depois essa mistura é levado a fervura, é adicionado o lúpulo, que confere o amargor e aroma à cerveja, e por fim, o fermento composto de Saccharomyces cerevisiae é adicionado para fazer a fermentação, que pode durar dias (2). Algumas alterações no processo, como tempo de fermentação, temperatura e qualidade da água podem influenciar na qualidade final do produto.   

Atualmente, a legislação vigente permite a adição de adjuntos não maltados, que podem ser arroz, centeio, aveia e milho. O milho, que é o foco dessa pesquisa, é utilizado em quase todas as cervejas brasileiras. Esses adjuntos são adicionados durante o processo de mostura do malte, e sua composição nas cervejas varia de acordo com o tipo de cerveja que se está produzindo. Contudo, nos rótulos da maioria das cervejas não esta sendo especificado qual desses adjuntos estão presentes na fórmula e isso não é bom no que diz respeito ao consumidor, pois o amido do milho é considerado um alérgeno e muitas pessoas apresentam alergia ao milho. Outro aspecto é que boa parte do milho produzido no brasil é transgênico (4), o que desperta a questão da biossegurança, uma vez que não é provado que alimentos transgênicos são inofensivos, pois pesquisas correlacionando o seu uso com o desenvolvimento de certos tipos de cânceres são inconclusivas.  

Legislação vigente 
 
A legislação vigente que regula a padronização, a classificação, o registro, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas é o DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009. No capitulo VI, O artigo 38 da seção III classifica a cerveja em: 1) cerveja de puro malte, quando o único ingrediente fonte de açúcares é o malte de cevada; 2) cerveja, quando possuir proporção de malte de cevada maior ou igual a 55% em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares; ou 3) "Cerveja de ...", seguida do nome do vegetal predominante, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior que 20% e menor que 55%, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares (enquadrados aqui as cervejas de trigo, por exemplo). Portanto, os adjuntos são permitidos na cerveja até uma concentração de 45% sem descaracterizá-la como uma cerveja de cevada (3).  

Um outro aspecto válido de mencionar é a questão da rotulagem. Algumas cervejas apresenta em seu rótulo como ingredientes "cereais não maltados", não especificando qual cereal foi utilizado. O capítulo V do mesmo decreto regulamenta rotulagem de bebidas, porém não deixa claro como os ingredientes devem ser expostos na embalagem, então se o fabricante julga que cereais não maltados é um ingrediente, é dessa forma que ele vai retratar no rótulo.   

Entretanto, um parágrafo abaixo está evidenciado o seguinte: "O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa."   

Portanto, ao mesmo tempo que não seja especificado como os ingredientes devem ser apresentados no rótulos, a indústria não podem deixar dúvida ao consumidor quanto a composição, uma vez que ele não saberia que a cerveja contém milho se fosse apresentada somente a frase "contém cereais não maltados", como acontece em muitas cervejas (figura 2). 


Figura 2. Rótulo de cerveja brasileira e seus ingredientes, contendo a expressão "cereais não maltados". 
  
Análise e Discussão  
 
Para analisar o teor de cereais não maltados na cerveja, um grupo do Laboratório de Ecologia Isotópica do Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo (USP) fez um estudo através de espectrômetro de massas para avaliar a composição do isótopo 13C. As diferentes composição isotópicas revelam diferentes origem botânicas (5), pois as plantas diferem no processo bioquímico de como fixam o carbono, ou seja, têm ciclos fotossintéticos diferentes. Existem 3 ciclos: C3, C4 e CAM, onde C3 é o ciclo realizado pela cevada e o C4 o ciclo realizado pelo milho (5). A razão isotópica de carbono varia com o ciclo e através da análise da razão isotópica das cervejas, pode-se chegar a conclusão da porcentagem de derivados de planta C3 (cevada, por exemplo), e de plantas C4 (milho, por exemplo), quando comparados à razão isotópica de um padrão de milho e cevada. A tabela abaixo representa a composição encontrada nesse estudo:  
  
 A primeira coluna apresenta o nome das amostras analisadas, e a segunda apresenta a razão isotópica, que através de cálculos, mensura a porcentagem de cevada (planta C3) e de milho (Planta C4) na cerveja (colunas subsequentes). Como vemos, a composição de milho (planta C4) está além dos 45% regulamentados pelo decreto 6871 em algumas marcas popularmente consumidas, como Brahma, Bavaria, Schincariol, Skol, Bohemia e Antarctica. Outras estão dentro do regulamentado, como a Itaipava, Crystal e Conti. Porém, a maioria das cervejas analisadas pelo grupo de Rossete e outros estão fora do estabelecido pela legislação quando levado em consideração apenas este método. Como nem todos os cereais não maltados são plantas C4 (Ex: arroz é uma planta C3), esse método é um bom indicativo para avaliar o teor de milho na cerveja, mas pode subestimar o valor total de cereais não maltados, uma vez que não difere a cevada do arroz (6).   
 
Portanto, todas as cervejas analisadas contém milho em sua formulação, a maioria com teores acima do normatizado, e o rótulo de muitas delas não menciona sequer o fato de elas conterem milho, o que pode confundir o consumidor. Embora a legislação não seja muito clara, o código do consumidor preconiza:  

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (9) 
 
A composição de certas cervejas não está clara e não evidencia a presença do milho (Figura 2), e isso pode acarretar prejuízos ao consumidor, pois é seu direito fazer suas escolhas baseado na informações fornecidas. Como já foi dito, muita parte do milho produzido no brasil é transgênico e certamente milho transgênico é utilizado na fabricação de cervejas. É direito do consumidor de saber tanto da presença do milho quanto da presença de transgênicos (Decreto 4.680/2003) para fazer suas escolhas. Além disso, pessoas alérgicas a milho estariam impossibilitadas de saber da presença destes baseado no rótulo de algumas cervejarias, o que poderia trazer consequências sua saúde  
  
Conclusão 
 
A maioria das cervejas brasileiras apresentam alto teor de milho em sua composição, em alguns casos até ultrapassando o limite estabelecido. A legislação deixa claro que o máximo de adjuntos não maltados deve ser de 45%, mas não deixa tão claro assim como fazer a especificação de cada um no rótulo. Deveria haver uma maior fiscalização reguladora para colocar as fabricantes dentro dos limites estipulados para que o excesso de milho não descaracterize o produto. Além disso, seria mais adequado apontar qual cereal está sendo usado na fabricação do produto através de uma lei menos ambígua e que favoreça o consumidor tanto quanto tem favorecido as indústrias.   

Referências 
 
1."MAPA atua na modernização da legislação do setor cervejeiro." Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/informativo%20cerveja%20_2_.pdf> Acessado em 28/07/2016  
 
2. "Cervejas brasileiras podem conter até 45% de milho em sua fórmula." Disponível em:  <http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/noticia/2014/09/cervejas-brasileiras-podem-conter-ate-45-de-milho-em-sua-formula-4599396.html> Acessado em 29/07/2016  

3. BRASIL. DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6871.htm> Acessado em 29/07/2016  
 
4. "Área com transgênicos atinge 40 milhões de hectares na safra 2013/14." Disponível em:  <http://www.agrolink.com.br/noticias/area-com-transgenicos-atinge-40-milhoes-de-hectares-na-safra-2013-14_188709.html> Acessado em 30/07/2016  
 
5. Rossete, A. L. M. R.; Lopes, F.; Martinelli, L. A.; Bendassolli, J. A. Determinação da razão isotópica de carbono 13 de cervejas clara tipo Pilsen nacional. Centro de Engenharia Nuclear na Agricultura (CENA). Disponnível em: <https://www.ipen.br/biblioteca/cd/inac/2002/ENAN/E08/E08_207.PDF> Acessado em 29/07/2016  
 
6. OLIVEIRA, Ana Cristina B. et al . Isótopos estáveis e produção de bebidas: de onde vem o carbono que consumimos?. Ciênc. Tecnol. Aliment.,  Campinas ,  v. 22, n. 3, p. 285-288,  Dec.  2002 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-20612002000300015&lng=en&nrm=iso>. Acesado em 30/07/2016  

7. BRASIL. DECRETO Nº 4.680, DE 24 DE ABRIL DE 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4680.htm> Acessado em 30/07/2016  

8. BRASIL. Lista geral de registro de bebidas. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/vegetal/qualidade-seguranca-alimentos-bebidas/bebidas> Acessado em 28/07/2016  

9. BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acessado em 30/07/2016  

sábado, 30 de julho de 2016

Hormônio - Vitamina D – suplementação diária?


A vitamina D apresenta ações corporais que vão além da manutenção dos ossos. Seria interessante uma suplementação com vitamina D além da recomendada para evitar doenças mais graves? Leia mais...

Descrição

O sol vem sendo considerado um grande vilão nos tempos atuais, devido ao seu risco de provocar câncer de pele, sendo portanto, necessária a utilização de protetores solares. Porém, a vitamina D, um hormônio esteroide derivado do colesterol, obtido principalmente da exposição aos raios ultravioletas do sol, vem apresentando grande relevância na clínica atual, relacionando seus baixos níveis séricos com doenças autoimunes, cardiovasculares, neurodegenerativas, entre outras. A Biovea recomenda uma dose de 5000UI diária de vitamina D. Deve-se, portanto, uma suplementação com vitamina D ser inserida nos hábitos da população e qual seria a dose para tal?

Fundamentos Bromatológicos

A vitamina D é um pró hormônio, lipossolúvel, sendo a vitamina D3 (colicalciferol) sintetizada na pela pela exposição aos raios UVB do sol, e no fígado convertida à 25-hidroxi vitamina D (25OHD). A 25OHD é a molécula medida no sangue para dosagem da vit D corpórea. O metabólito ativo é o calcitriol (1α,25(OH)2D3), formado pela metabolização renal da 25OHD, sendo então proporcional à exposição aos raios solares e ao bom funcionamento renal.
Através da alimentação, a obtenção de vitamina D pode ser feita pela ingestão de peixes, como o salmão, sardinha e bacalhau (o óleo de fígado de bacalhau é uma das maiores fontes de vitamina D), ovos, leite e derivados, porém o sol continua sendo o melhor fornecedor de vitamina D.
O papel fundamental mais conhecido da vit D é no metabolismo de cálcio, pois ajuda na absorção de cálcio, ajudando na formação e manutenção dos ossos. Um dos maiores problemas da deficiência de vitamina D é na infância, provocando raquitismo nas crianças. Dados recentes vem apresentando uma correlação entre vitamina D e doenças autoimunes, cardiovasculares, diabetes, câncer, entre outras, aumentando sua importância para prevenção de doenças mais graves, levantando questões com relação à sua suplementação e às doses preconizadas.

Legislação

No Brasil existem algumas leis e regulamentações que dispõem sobre alimentos e suplementação de vitaminas. Porém, não há um consenso entre pesquisas e essas regulamentações, para que se padronize as doses de vitamina D, de acordo com patologias, estações e localização geográfica. Sendo assim, segue abaixo alguns regulamentos vigentes no país.
De acordo com a Lei nº 6360 de 1976, as vitaminas enquadram-se em nutrimentos, sendo registrados como produtos dietéticos destinados à ingestão oral ao serem indicados como suplementos, necessitando de prescrição médica. A proporção de vitaminas adicionadas aos produtos dietéticos deverá respeitar os valores ditos pelo Ministério da Saúde, para que não sejam confundidos com produtos terapêuticos.
A portaria nº 32 de 1998, tem como objetivo fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os suplementos vitamínicos e ou de minerais, e diz que devem conter um mínimo de 25% e no máximo até 100% da IDR de vitaminas e ou minerais, na porção indicada pelo fabricante, não podendo substituir os alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva.
Portaria nº 40 de 1998, considera a necessidade de fixar níveis para a recomendação diária de consumo de vitaminas e minerais em medicamentos, além de diferenciar medicamentos a base de vitaminas de suplementos vitamínicos. Em seu anexo, a dose diária recomendada para adultos de vitamina D é de 800UI, 40UI/kg peso corporal até o limite de 400UI para lactentes e 40UI/kg até o limite de 800UI para uso pediátrico.
A Resolução RDC nº 269 de 2005, Regulamento técnico sobre a ingestão diária recomendada de proteína, vitaminas e minerais, recomenda 5μg (1μg =40UI) de vitamina D para adultos, lactentes, gestantes e crianças.
Como observado, não há um padrão da dose recomendada de vitamina D no Brasil, sendo a prática clínica o grande diferencial para a escolha da dose de manutenção ou suplementação.
*Ingestão Diária Recomendada (IDR) é a quantidade de proteína, vitaminas e minerais que deve ser consumida diariamente para atender às necessidades nutricionais da maior parte dos indivíduos e grupos de pessoas de uma população sadia.

Análise e Discussão
           
        Como apresentado, não existe uma legislação específica sobre a suplementação de Vitamina D no Brasil, nem um consenso sobre a dose a ser utilizada e qual seria a quantidade sérica ideal. Alguns guidelines apresentam como deficiência níveis séricos inferiores a 20ng/mL, outros inferiores a 30ng/mL, sendo portanto uma suplementação indicada. Aconselha-se 400UI/dia para recém natos, 600UI/dia para crianças acima de 1 ano, pelo menos 600UI/dia para adultos de 19-50 anos, sendo também indicado doses entre 1500-2000UI/dia. Para idosos acima de 50 anos, uma ingesta entre 600-800UI/dia, podendo ser aumentada para 1500-2000UI/dia, dependendo da situação.
         A sociedade de endocrinologia americana indica uma dose diária entre 1000-2000UI para manter os níveis séricos acima de 30ng/mL. Para pacientes deficientes em vitamina D, sugere-se a ingestão de 50000UI uma vez por semana por 8 semanas, ou 6000UI diários até que se alcance o nível mínimo, e depois a dose de manutenção.
      Já foi comprovada a ação da vitamina D em células do sistema imune, produzindo efeitos antiinflamatórios e imunoreguladores, regulando negativamente o NFkB, fundamental para o processo inflamatório, podendo ser considerado um fator importante para a prevenção de doenças autoimunes. Estudos também já demonstraram a importância da vitamina D na homeostasia do metabolismo da glicose e desenvolvimento de diabetes mellitus tipo 1 e 2, sendo associada com defeitos na células ß pancreáticas, sensibilidade à insulina, além da inflamação já citada. Com relação às doenças cardiovasculares, foi observada uma correlação entre os baixos níveis de vitamina D, pressão sanguínea e calcificação da artéria coronária. No tratamento de câncer, foi observado um provável mecanismo entre o papel da vitamina D na regulação do crescimento e diferenciação celular, pois ao se aumentar os níveis de vitamina D, observou-se uma diminuição nos casos da doença.
           
Conclusão
           
Apesar da grande importância da vitamina D no organismo, ainda não há um protocolo ou padronização para seu uso, sendo necessária a avaliação caso a caso para escolha da dose de suplementação. Através de recentes estudos, e dada a importância da vitamina D na prevenção e melhora em diversas patologias, em breve algum protocolo deve ser regulamentado para melhora do bem estar populacional e para facilitar no tratamento de hipovitaminose.


Bibliografia

  1. Singh G, Bonham AJ. A predictive equation to guide vitamin D replacement dose in patients. J Am Board Fam Med 2014;27:495–509.
  2. Kulie T, Groff A, Redmer J, Hounshell J, Schrager S. Vitamina D: Uma revisão baseada em evidência. J Am Board Fam Med 2009;22:698-706.
  3. Vitamina D, atualização de conceitos, avaliação laboratorial, tratamento e prevenção da deficiência de vitamina D, disponível em: http://www.altadiagnosticos.com.br/pdf/artigo_vitamina_d.pdf
  4. Taylor CL, Thomas PR, Aloia JF, Millard PS, Rosen CJ. Questions About Vitamin D for Primary Care Practice: Input From an NIH Conference. Am J Med. 2015 Nov;128(11):1167-70.
  5. Antico A1, Tampoia M, Tozzoli R, Bizzaro N. Can supplementation with vitamin D reduce the risk or modify the course of autoimmune diseases? A systematic review of the literature. Autoimmun Rev. 2012 Dec;12(2):127-36
  6. J.E. Agens, G.T. Galasko, A.V. Purandare, J. Lin. Awareness of vitamin D deficiency states and recommended supplementation doses: survey of faculty and staff at a medical school. e-SPEN J., 7 (6) (2012), pp. E215–E218
  7. BRASIL. Portaria nº 32, de 13 de janeiro de 1998. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/32_98.htm
  8. BRASIL. Portaria nº 40, de 13 de janeiro de 1998. Disponível em: http://crn3.org.br/Areas/Admin/Content/upload/file-0711201571646.pdf
  9. BRASIL. Resolução RDC nº 269, de 22 de setembro de 2005. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/1884970047457811857dd53fbc4c6735/RDC_269_2005.pdf?MOD=AJPERES
  10. BRASIL. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6360.htm

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Vale a pena substituir refeições por Diet Way?




"Diet Way é o shake para redução de peso mais vendido no Brasil. Rico em vitaminas, minerais e fibras, é formulado com ativos que fornecem proteínas, carboidratos complexos e só 102 calorias. Faça como milhares de consumidores: substitua uma refeição diária por Diet Way e surpreenda-se com os resultados" 

O produto Diet Way, assim como muitos, induz o consumidor ao erro, com a promessa de um corpo perfeito sem sacrifícios, leva milhares de pessoas, principalmente mulheres, a aderir aos famosos shakes emagrecedores. Mas a utilização de tais produtos exige certa atenção. Trocar uma refeição por um shake pode comprometer a saúde. Toda alimentação necessita dos nutrientes adequados, e é nesse ponto que está a maior falha dessas dietas.

Fabricado pela Midway Labs, o Diet Way é um shake para redução de peso que promete auxiliar no emagrecimento de maneira saudável. Disponível nos sabores banana, baunilha, capuccino, coco, chocolate, flocos, maçã com canela, mamão papaia e morango, o produto possui fibras, que contribuem na promoção de saciedade do organismo, 12 vitaminas e 11 minerais, além de conter também a proteína colágeno, que auxilia na rigidez, estabilidade e solidez do corpo humano.
Abaixo você confere a tabela nutricional do shake Diet Way: 
Uma porção de 30 g de Diet Way contém 102 calorias e uma combinação dessas 30 g com 300 ml de leite desnatado resulta em um shake de 205 calorias.
Uma pesquisa realizada em fevereiro do ano de 2013 pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – a Proteste – analisou cinco marcas diferentes de shakes, entre elas o Diet Way. Foi verificado que nenhum deles continha em sua composição um equilíbrio nutricional adequado em relação a suas taxas de vitaminas e sais minerais. Ou seja, isso significa que apesar de possuir esses componentes, o shake não os oferece ao organismo da maneira que ele necessita, algo que pode causar problemas de saúde com o passar do tempo de uso do Diet Way.
O mesmo experimento verificou que o shake tem taxas muito altas de carboidratos, enquanto oferece uma quantidade menor de gorduras do que deveria. O grande prejuízo é que isso pode acarretar em perda de músculo e água, em vez da eliminação de gordura corporal.

Riscos à saúde

A baixa quantidade de gordura encontrada no Diet Way ainda prejudica o organismo em relação à síntese de hormônios e a absorção das vitaminas A, do complexo B, E e K. Em pessoas com idade já avançada ou que sofram com anemia, isso pode gerar desnutrição. Como substituição de um lanche, não há problema em consumir o Diet Way, mas se a pessoa passa a substituir suas refeições principais por ele pode acabar com muito pouca gordura na sua dieta diária.
A carência de nutrientes impossibilita o organismo de trabalhar como deveria, comprometendo as reações químicas e funções metabólicas. A utilização dos shakes como única fonte de alimentação pode causar além da anemia, queda de cabelo, cansaço físico e indisposição.

Legislação:

O regulamento técnico que trata dos alimentos para controle de peso, popularmente chamados de shakes, é a Portaria SVS/MS n. 30/98. Esses produtos são definidos como alimentos especialmente formulados e elaborados de forma a apresentar composição definida, adequada a suprir parcialmente as necessidades nutricionais do indivíduo e que sejam destinados a propiciar redução, manutenção ou ganho de peso corporal. Esses produtos não visam substituir uma alimentação equilibrada e devem ser consumidos sob orientação de nutricionista ou média. A regulamentação brasileira para esse tipo de alimentos está amparada nas recomendações do Codex Alimentarius, programa conjunto da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS). A ANVISA não possui uma lista dos shakes comercializados no Brasil, pois atualmente esses produtos estão dispensados de registro e devem ter sua fabricação comunicada ao órgão local de vigilância sanitária, de acordo com o disposto na Resolução n. 23/2000. Entretanto, a ANVISA está revisando os procedimentos administrativos para os produtos dispensados de registro a fim de implementar um sistema de notificação que permitirá conhecer maiores detalhes desses e outros alimentos.

Conclusão:

De acordo com o que foi pesquisado podemos afirmar que antes de decidir utilizar o Diet Way como substituto de refeições vale a pena conversar com o médico de confiança e verificar se não fornecer os nutrientes que o seu organismo necessita de maneira natural, por meio da alimentação, trocando algumas refeições por um shake, não trará prejuízos graves à sua saúde. Como já mencionado, o ideal é consumi-lo como complemento e não como refeição.

Referências Bibliográficas:

  • http://www.minhavida.com.br/alimentacao/materias/11293-shakes-industrializados-secam-musculos-e-nao-gorduras acessado:29/07/16
  • http://www.dietaeboasaude.com.br/diet-way-emagrece-entenda-a-verdade/acessado:29/07/16
  • http://portal.anvisa.gov.br/informacoes-tecnicas13?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=shakes&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=2864052&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content acessado:29/07/16
  • http://www.mundoboaforma.com.br/diet-way-emagrece-mesmo-como-funciona/ acessado:29/07/16

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Quais são as vantagens da utilização do Sal Marinho?





Quais são as vantagens da utilização do Sal Marinho?

O sal  é um dos produtos mais comum na mesa do brasileiro. Porém, nos últimos anos seu uso vem sendo muito questionado por causar problemas à saúde quando consumido em excesso.
Eis que sugere-se então a utilização do sal marinho. Os benefícios desse tipo de sal são infinitamente maiores do que os do sal refinado.
Apesar de serem extraídos do mesmo local (o mar), estes sais se diferem em alguns aspectos. O principal é o processo de industrialização.
Enquanto o sal marinho após este processo ainda mantém suas principais propriedades nutricionais, o sal refinado perde grande parte dos nutrientes, como magnésio e cálcio.
As diferenças também estão na aparência e no gosto: sal marinho é comercializado no formato de cristais maiores que o sal refinado.
Além disso, possui um gosto mais “agradável” e menos intenso, por causa da menor concentração de sódio.

Transformação do sal marinho em sal refinado

O sal que usamos diariamente na alimentação não é o mesmo que é extraído do oceano. Trata-se do cloreto de sódio, formado pela ligação entre o cloro e o sódio.
Para chegar a essa composição, após ser retirado do mar, ele passa por um longo processo de industrialização.
Fabricação, lavagem e clareamento são algumas das etapas do processo de transformação do sal marinho em sal refinado.
Durante a produção, cerca de 84 elementos são eliminados do sal refinado, entre eles o magnésio, o cálcio e o próprio iodo natural, que depois é acrescido artificialmente na forma de iodeto de potássio.
Este último é adicionado em uma quantidade 20% superior à encontrada no sal natural. O iodo artificial traz, ainda, um outro problema: ele oxida rapidamente quando exposto à luz.
Com isso, é preciso adicionar um estabilizante que, combinado com o iodeto de potássio, produz uma coloração roxa.
Essa situação exige a adição de alvejantes para deixar o sal branco, como o carbonato de sódio.
O processo de lavagem também é responsável por eliminar outros componentes, como o krill (pequeno camarão invisível) e o plâncton que, mesmo em pequenas quantidades, são fornecedores de cobre, zinco e cálcio natural.
Depois de todo esse processo, o sal refinado é “enriquecido” com componentes químicos, mas conserva ainda cerca de 2% de elementos perigosos.
Para eliminá-los e deixar o sal mais “soltinho”, é adicionado o óxido de cálcio (cal de parede).
São acrescentados, ainda, agentes antiumectantes, silicato aluminado de sódio e fosfato tricálcico de alumínio.
Por fim, tem-se o sal fino, branco e soltinho do jeito que agrada ao consumidor, porém, rico em elementos químicos e com menos de 3% dos seus elementos naturais (que nem são exigidos por lei).

Vantagens do sal marinho

O Sal Marinho é extraído e submetido apenas a uma lavagem leve.
Pelo fato de não passar por nenhum processo químico, este sal consegue manter as quantidades ideais de nutrientes essenciais ao organismo.
Por conter menos sódio do que o sal refinado, seu sabor é mais leve e agradável.
O iodo é encontrado em quantidades ideais no sal marinho. Além disso, ele é mais facilmente assimilado pelo organismo, fornece energia e mantém unhas, cabelos e dentes saudáveis.
O cloreto de sódio é responsável pela produção de ácidos fundamentais na digestão das proteínas, além de ser um importante auxiliar na busca pelo equilíbrio do peso.
Também regula a pressão arterial, ajuda no sono, no desenvolvimento do cérebro e na estabilização dos batimentos cardíacos.
O íon de magnésio é uma das maiores perdas do sal refinado e que se mantém no sal marinho.
Além desses nutrientes, o sal marinho possui uma infinidade de elementos nas quantidades ideais necessárias para o organismo: fósforo, ferro, lítio, cobalto, zinco, enxofre, urânio, mercúrio, manganês e outros minerais que ajudam na prevenção de doenças cardíacas, na produção de enzimas e na formação óssea.

Outros benefícios do sal marinho

  • Diminui a acidez gástrica;
  • Mantém o equilíbrio da tireoide;
  • Regula o balanço de sódio e potássio;

Problemas de saúde associados ao excesso de sal refinado.

Insuficiência renal e cardíaca

Os rins são os responsáveis pela filtragem do sangue. Nesse processo são retiradas as substâncias tóxicas que se transformarão na urina.
Se o consumo de sódio for muito grande, dificulta o trabalho dos rins e eles podem não conseguir realizá-lo. No caso do coração, a vasoconstrição e a retenção de líquidos podem resultar na insuficiência.

Ganho de peso

As funções renais e digestivas são influenciadas pelo excesso sal, o que pode resultar no aumento do peso.

Envelhecimento precoce

O excesso de sódio provoca, também, a desidratação celular. O metabolismo da célula fica mais lento e, consequentemente, ela morre. Esse processo acelera o envelhecimento.
Referências Bibliográficas:


[1] BRASIL. Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 130, de 26 de maio de 2003. Dispõe sobre o teor de iodo que deve conter o sal destinado ao consumo humano. D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 28 de maio de 2003.

[2] WHO issues new guidance on dietary salt and potassium. Disponível em: <http://www.who.int/mediacentre/news/notes/2013/salt_potassium_20130131/en/> Acesso: 27/07/16.

[3] PORTAL BRASIL. Campanha da Saúde vai alertar para o alto consumo de sal no País. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2011/07/22/campanha-da-saude-vai-alertar-para-o-alto-consumo-de-sal-no-pais> Acesso: 27/07/16.
[4] <http://www.slim360.com.br/confira-os-beneficios-do-sal-marinho>Acesso: 27/07/16